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Processo 0800822-83.2023.8.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

1. Deixo de conhecer do pedido de fls. 220-221, e o faço por aplicação do preceito constante do art. 505, caput, do CPC, por extensão e analogia, visto que pedido no mesmo sentido já restou decidido nos autos (f. 212). 2. E diante da reiterada inércia da parte exequente em promover a penhora de bens da parte devedora, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC. 3. Nada sendo requerido no prazo ânuo acima assinalado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 4. Acaso haja o arquivamento dos autos, adicione-se pendência junto ao SAJ com a indicação da data de consumação da prescrição, devendo, após atingida referida data, os autos serem desarquivados e realizada sua conclusão para prolação de sentença extintiva, independente de nova intimação das partes. 5. Registre-se que, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes de consumado o prazo prescricional, se forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC). 6. Intimem-se. Cumpra-se.

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