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0800822-70.2026.8.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos, I - Trata-se de ação de reintegração de posse c/c com pedido de tutela de urgência proposta por Edeson Ipolito Oliveira Carneiro em face do Alexandre Rodrigues Leme, Camila Pereira da Silva, Jerisson Caic Garcia de Souza e Serginho Automóveis Ltda., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus Alexandre Rodrigues Leme e Serginho Automóveis Ltda contrato de compra e venda de veículo, entregando seu automóvel como parte do negócio. Além disso, repassou aos réus a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que quitassem o financiamento do veículo negociado, o que, todavia, não ocorreu. Não bastasse isso, o veículo foi vendido para o réu Jerisson Caic Garcia de Souza, que, igualmente, não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, o que obrigou o autor a quita-las. A título de tutela de urgência, pugnou pela apreensão do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, placa NJE7G33, Renavam nº 00132751127, chassi nº 9BWDB09N79P031248, bem como sua restrição junto ao RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN/MS para que informe dados cadastrais do automóvel. Juntou documentos (fls. 12-34). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto é, no que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. In casu, tem-se que os fatos narrados na petição inicial, notadamente no que dizem respeito à á probabilidade do direito são controvertidos, ausentes elementos suficientes a demonstra-los para além de quaisquer dúvidas, mostrando-se prudente viabilizar o contraditório à parte contrária. Com efeito, não há documento que comprove o negócio jurídico entre as partes, recibo que demonstre o suposto repasse do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos réus Alexandre Rodrigues Leme e Serginho Automóveis Ltda, tampouco autorização da instituição financeira para que o autor pudesse comercializar o veículo, pois, como se sabe, o autor tinha apenas a posse direta. De mais a mais, se o valor dado aos réus tinha como finalidade quitar o financiamento, tal conduta poderia ter sido realizada pelo próprio autor, e não repassada a terceiros tal responsabilidade. A restrição judicial do veículo, igualmente, não pode ser feita, já que o próprio autor narrou que o automóvel está com o Sr. Jerisson Caic Garcia de Souza, suposto terceiro de boa-fé. No mais, os dados cadastrais perante o DETRAN/MS podem ser obtidos diretamente pelo autor, não havendo necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, ausente a probabilidade do direito para a concessão da medida pretendida, o que é consubstanciado pela necessidade da instrução probatória. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. Dá-se provimento ao agravode instrumento, reformando-se a decisão que deferiu o pedido detuteladeurgência, uma vez que ausente comprovação do efetivo perigo de dano, requisito exigido no artigo 300, do CPC, cumulativamente com a probabilidade do direito. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401807-89.2025.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 16/04/2025, p: 22/04/2025)"(grifei) Isso posto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada). Defiro o pedido de justiça gratuita. II A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. III - Fica, desde já, autorizada a realização da audiência por videoconferência, em caso de pedido. IV Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. VI Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VIII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. IX Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. ************ Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 03/12/2026 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador

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