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TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800822-55.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDNA MARIA NASCIMENTO SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNA MARIA NASCIMENTO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a parte autora, na petição inicial (Id. 101145385), ostentar a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e ser portadora de lombalgia, lesões no ombro e dor articular (CID 10 M54.5, M75 e M25.5), enfermidades que, segundo alega, a incapacitariam para as atividades laborativas habituais, em razão do esforço físico, da exposição solar e do contato com agrotóxicos próprios do labor rurícola. Informa que postulou administrativamente, em 18/11/2024, o benefício por incapacidade (NB 717.554.437-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "não constatação da incapacidade laborativa" (Id. 101146456). Requer a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente e, ao final, a procedência dos pedidos, com a conversão em benefício por incapacidade permanente, se o caso, e o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Junto à inicial, foram acostados, entre outros, laudos de exames de imagem (Id. 101145810) e cópia do processo administrativo (Id. 101146456), deste último constando o laudo da perícia médica federal, realizada em 25/11/2025, que concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, consignando os CIDs M47 (espondilose não especificada) e M71.5 (outras bursites) e registrando expressamente que, "conforme história clínica e exame físico, no momento, não há incapacidade para atividade declarada", não se enquadrando a requerente no art. 71 do Decreto nº 3.048/99, "sem radiculopatia e sem outras alterações incapacitantes". Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, os documentos médicos que acompanham a inicial (Id. 101145810) consistem em radiografias de bacia e de coluna lombossacra, realizadas em 29/11/2023, e radiografia de ombro esquerdo, datada de 04/06/2019, cujos laudos descrevem, respectivamente, "ossos com morfologia preservada" e "ausência de traços de fraturas" na bacia, discreta "redução da amplitude discal no nível L5-S1" com osteófitos na coluna lombossacra, e "estrutura óssea íntegra" com "espaços articulares preservados" no ombro esquerdo. Não há, nesses documentos, qualquer atestado, laudo ou relatório médico que estabeleça, de forma objetiva e atual, limitação funcional incapacitante para o exercício da atividade laborativa habitual. Ademais, o próprio laudo da perícia médica federal (Id. 101146456), realizado em 25/11/2025, concluiu expressamente pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a fragilidade probatória do pedido liminar. Acresça-se, ainda, que o extrato do CNIS acostado aos autos (Id. 101146456) registra vínculo da parte autora como "Segurado Especial" apenas no período de 23/09/2004 a 17/11/2011, seguido de vínculo urbano como "Empregado Doméstico", com últimas contribuições recolhidas até 30/06/2013, não constando registro de vínculos ou contribuições posteriores a essa data. Tal circunstância evidencia, sem prejuízo de melhor exame após a instrução processual, a existência de controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurada especial e quanto ao cumprimento da carência na data do requerimento administrativo (18/11/2024), matéria que não pode ser dirimida em sede de cognição sumária e que depende de dilação probatória, notadamente pericial e testemunhal. Da detida análise dos elementos até agora coligidos aos autos, não se verifica, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de implantar o benefício previdenciário pleiteado, esbarra na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do §3º do art. 300 do CPC, porquanto, tratando-se de verba de natureza alimentar, eventual reversão da medida, em caso de improcedência do pedido, revela-se de difícil, senão impossível, reparação. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Considerando que as alegações iniciais impugnam o resultado da avaliação administrativa realizada junto ao INSS, determino desde já que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os documentos médicos acostados aos autos. Dessa forma, o fluxo processual será o seguinte: Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica na autora, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes. Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão. Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar. Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Com a implementação do sistema PREVJUD pelo sistema PJE, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário relacionado ao CPF da parte autora para completa elucidação do caso. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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