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TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800822-26.2019.8.20.5120 Parte autora: ANDREA DE JESUS SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de execução de sentença. Intimado, o executado não pagou o RPV, conforme certidão retro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento. Contudo, até o presente momento, não foi realizado o pagamento requisitado, tampouco a parte ré se manifestou nos autos. De acordo com o § 1 º da Lei n.º 12153/2009: § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Outrossim, em casos tais, a Resolução N.º 17/2021-TJ, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 6º, §§1º a 3º, determina: Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora. Desta feita, não realizado o pagamento voluntariamente pelo Ente Público, a determinação de bloqueio é medida que se impõe, sendo desnecessária nova intimação para impugnação, mormente porque o §2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJ, dispensa expressamente a oitiva da Fazenda Pública. Por fundamentais tais, considerando que já foi expedido Ofício solicitando o pagamento, não tendo o débito sido adimplido, determino que a secretaria proceda à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado da dívida, cuja atualização deve observar a taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 134/2021. Sendo frutífera a medida, intime-se o Ente para, em 05(cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854,§3º,CPC. Transcurso in albis o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo manifestação do Ente Público, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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