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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800822-06.2026.8.20.5112 Apelante: MARIA RIZONEIDE DA SILVA ALMEIDA Apelado: BANCO SANTANDER DESPACHO Registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1414) no sentido de " I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância No caso dos autos, observa-se que a discussão gira em torno da legalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado junto à instituição financeira, justamente o cerne da controvérsia a ser decidida pelo Tribunal Superior. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado processo. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macêdo Relator
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