2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Os exequentes requerem a expedição de ofício ao INSS para penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, sustentando que este também aufere renda proveniente de atividade rural e, portanto, possuiria condições de suportar a constrição. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Embora se admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária, a medida exige elementos concretos que demonstrem a possibilidade da constrição sem comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, consta que o executado percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quantia de reduzida expressão e destinada, em princípio, à satisfação de suas necessidades básicas. Por outro lado, a alegação de que o executado também aufere renda decorrente de atividade rural não é suficiente, por si só, para demonstrar capacidade econômica que autorize a constrição pretendida, sobretudo porque não há elementos concretos acerca do montante efetivamente percebido a esse título. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a medida deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.