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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800821-65.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA RODRIGUES LAGES REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Silva Rodrigues Lages em face de BBN Banco Brasileiro de Negócios S.A., denominado Banco Seguro S.A. nos documentos contratuais, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora sustenta não reconhecer a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 504293096-5 junto ao Banco requerido, pugnando por: declaração de inexistência do negócio, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, pagamento de danos morais e abstenção da realização de cobranças sob pena de multa. Após a regularização da petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 93452333). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 94694963). A autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais (id. 99022263). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a instituição financeira apresentado elementos concretos capazes de afastá-la. Ademais, o benefício já foi expressamente deferido na decisão de id. 93452333. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, do Código Civil). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura, como direito individual e fundamental, a reparação por eventuais danos morais ou materiais, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos cinge-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora, relativo ao contrato nº 504293096-5. Da análise das provas documentais trazidas pela requerida, verifico que houve a juntada de elementos suficientes à comprovação da relação jurídica existente entre as partes, mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário correspondente ao contrato questionado (ids. 94694964 e 94694968), emitida em nome da autora e contendo seus dados pessoais, número do CPF, documento de identidade, endereço, informações da conta bancária e condições financeiras da operação. Embora não haja assinatura física, a contratação foi celebrada eletronicamente, com identificação da autora por meio de seus documentos pessoais, fotografia e biometria facial, conforme demonstram os registros constantes nos id. 94694968. Os documentos revelam, ainda, que o procedimento foi realizado mediante endereço de IP localizado em Barras/PI, correspondente à região de domicílio da demandante. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está necessariamente atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação, inclusive no art. 3º, inciso III e §10, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como na jurisprudência pátria, podendo a existência da relação jurídica ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/11/2022, publicação em 01/12/2022). Além disso, a requerida comprovou que a operação impugnada decorreu do refinanciamento do contrato anterior nº 504293086-6, com a quitação do saldo devedor de R$ 4.888,13 e liberação do valor excedente de R$ 447,77 (id. 94694965) em conta PagBank de titularidade da autora. O extrato da referida conta demonstra que, em 24/10/2024, houve o recebimento de R$ 447,77 proveniente do Banco Seguro e, na mesma data, a realização de transferência via Pix no valor de R$ 440,87 para destinatária identificada como Maria Silva Rodrigues Lages, além do pagamento da mensalidade da conta, no valor de R$ 6,90 (id. 94694965). Os dados são corroborados pelo extrato oficial de consignações do INSS juntado pela própria autora, no qual consta que o contrato nº 504293096-5 foi averbado por refinanciamento, com valor pago de R$ 4.888,13 e prestação mensal de R$ 116,10 (id. 92516348). Portanto, ao contrário do sustentado na inicial e na réplica, a requerida não se limitou à apresentação de instrumento contratual produzido unilateralmente, mas juntou elementos que demonstram a identificação da contratante, a celebração eletrônica por biometria facial, a quitação do contrato refinanciado e a disponibilização e subsequente movimentação do valor excedente em conta de titularidade da autora. Tratando-se de refinanciamento, não seria necessária a transferência integral do valor da nova operação para a conta da demandante, pois parcela substancial do crédito foi destinada à quitação do saldo devedor do contrato anterior, sendo disponibilizado apenas o valor excedente. Desse modo, não incide, no caso, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que houve comprovação da destinação dos recursos e da disponibilização do valor remanescente à consumidora. Além disso, a senilidade e o analfabetismo não são suficientes, por si sós, para invalidar um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade civil. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp nº 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. No caso concreto, a manifestação de vontade não foi colhida por simples aposição de impressão digital em contrato físico, mas mediante procedimento eletrônico acompanhado de validação documental e biométrica, fotografia facial, identificação do endereço de IP e movimentação do valor creditado, elementos que, apreciados conjuntamente, demonstram a participação da autora na operação e afastam a alegação de fraude. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças, devolução dos valores descontados ou indenização por danos morais, já que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o que não ficou demonstrado na situação trazida aos autos, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 6 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800821-65.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA RODRIGUES LAGES REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BARRAS, 9 de setembro de 2026. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras