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TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800821-30.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada contestação (ID 191792397), com preliminares, e réplica (ID 194599550), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, REJEITO o pleito de suspensão do feito, formulado pela parte requerida em sede de defesa, isso considerando que o só fato de constar informação no sentido de ter sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - no âmbito do TJAM, tal fato não implica na necessidade de sobrestamento do presente processo. 4. Outrossim, REJEITO a tese de ocorrência de conexão, a ensejar a reunião dos feitos, isso considerando a existência de particularidades entre as demandas, que justificam, assim, a tramitação em separado. 5. REJEITO, também, as preliminares de inépcia da inicial, destacando que a parte autora sustenta as alegações formuladas na inicial em provas documentais, consistentes em extratos bancários anexados juntamente com a petição que deu início ao processo, comprobatórias dos supostos descontos indevidos. Ressalto que a circunstância que envolve a análise da configuração ou não da irregularidade dos descontos consiste em matéria de mérito. 6. Ademais, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição, isso considerando que o termo a quo para contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto supostamente indevido, e não a data do início dos descontos discutidos judicialmente. Assim, considerando que os descontos ocorreram, inclusive, em 2016, não há que se falar em prescrição. 7. Também não há que se falar decadência, isso considerando que o caso sob análise não se trata de defeito do negócio jurídico, isso considerando que a requerente não reconhece a existência da regularidade dos descontos. Desse modo, deve ser afastada a tese de transcurso do prazo decadencial. 8. Ultrapassada a análise das questões preliminares, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas quem pretendem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) manifestado interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; c) manifestado o desinteresse na produção de outras provas ou mesmo no caso de transcurso do prazo referido no item 8. "a", voltem conclusos para sentença. 9. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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