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0800821-22.2024.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800821-22.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Esclareço que as preliminares e demais matérias processuais eventualmente pendentes serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC. A hipossuficiência em questão decorre do desequilíbrio concreto da relação de consumo, em que as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor é excessivamente difícil, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da relação processual, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo AO RÉU, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: 1. Apresentar o contrato impugnado pela parte autora. 2. Comprovar a regularidade da contratação. 3. Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando banco, agência, conta e valor da respectiva transação. 4. Comprovar que a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado. Esclareço, todavia, que permanece com a parte autora o ônus de demonstrar que o valor do suposto contrato não ingressou em conta bancária de sua titularidade, diligência que pode ser cumprida mediante a juntada de extrato bancário referente ao período da contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que a parte autora possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2.º, CPC. Outrossim, considerando determinação anterior ainda não atendida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de endereço atualizado, o qual deverá estar em seu nome ou, alternativamente, em nome de parente próximo, hipótese em que deverá ser acompanhado de documento idôneo que comprove o vínculo de parentesco. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento das determinações, bem como para que, no mesmo prazo, requeiram a produção de outras provas que entenderem pertinentes. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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