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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-17.2015.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL, ULTIMA MODA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, LEDA MARIA CARLOS DA COSTA, STYLLO PERFEITO CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029-D ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS PEREIRA LOPES - CE10243-B-B EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO IRREGULAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDES PRATICADAS POR PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA ADESÃO CONSCIENTE DO AGENTE PÚBLICO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, CULPA GRAVE E IMPROBIDADE DOLOSA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. ART. 10, I, DA LEI Nº 8.429/1992. CONLUIO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADES NO CANR. UTILIZAÇÃO DO SIRIC E DE FATURAMENTO DECLARADO. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. GARANTIA IMOBILIÁRIA FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM PESSOAL. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO ISOLADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações da Caixa Econômica Federal e do Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa e afastou a responsabilização de Pedro Luís Vieira Brasil, então gerente-geral da Agência Marco/CE da CEF, bem como das particulares demandadas. O MPF formulou, ainda, pedido de efeito suspensivo para manutenção de constrições patrimoniais. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão de irregularidades verificadas na concessão de operações de crédito no âmbito da Agência Marco/CE. Após a limitação do litisconsórcio passivo, permaneceram em discussão 21 contratos de empréstimo, aos quais foi atribuído prejuízo de R$ 3.183.648,57, em valores de fevereiro de 2015. 3. Segundo a narrativa acusatória, auditoria realizada no Processo Disciplinar Cível nº CE.3835.2014.A.000153 identificou operações de crédito supostamente fraudulentas, praticadas entre 21/01/2013 e 11/10/2013, mediante utilização de documentos falsificados, informações inverídicas, deficiência na análise de risco, concessão de crédito sem regular deliberação do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação - CANR, dados de faturamento irregulares, cheques devolvidos por fraude e garantia imobiliária posteriormente reconhecida como falsa. 4. A sentença reconheceu a existência de relevantes infrações aos normativos internos da CEF e admitiu, em determinadas condutas do ex-gerente, inclusive culpa grave. Julgou, contudo, improcedente a pretensão por entender não demonstrado que Pedro Luís tivesse aderido conscientemente às fraudes praticadas pelas particulares. Considerou, entre outros elementos, a ausência de vínculo extracomercial ou conluio comprovado, a inexistência de vantagem econômica auferida pelo empregado, a constatação de práticas internas irregulares anteriores relativas ao CANR, a existência de certa margem de avaliação quanto ao faturamento declarado e a falta de prova de ciência acerca da falsidade da garantia imobiliária. 5. A CEF sustenta que a reiteração das irregularidades e o modus operandi demonstram atuação dolosa e articulada, afirmando que o ex-gerente utilizou sua posição funcional para manipular operações, alimentar o SIRIC com informações falsas, permitir concessões sem deliberação efetiva do CANR e contornar mecanismos internos de controle. O MPF, por sua vez, afirma que a conduta ultrapassou a negligência ou culpa grave e que o conjunto formado pela inserção de faturamentos falsos, alterações societárias recentes, migração de clientes entre agências, volume de crédito aproximadamente quinze vezes superior à meta e ausência de reuniões efetivas do comitê demonstra o dolo. 6. O Ministério Público sustenta, ainda, que o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 não exige enriquecimento pessoal do agente público, bastando atuação consciente destinada a facilitar a incorporação indevida de recursos ao patrimônio de terceiros. Requer, em consequência, a condenação do agente público e das particulares beneficiadas pelas fraudes. 7. A controvérsia consiste em definir se as irregularidades e fraudes objetivamente demonstradas nas operações de crédito permitem concluir, com o grau de segurança exigido no Direito Administrativo Sancionador, que o ex-gerente conhecia o caráter fraudulento das operações e atuou deliberadamente para favorecer as tomadoras, preenchendo o elemento subjetivo exigido pelo art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992. 8. Embora os fatos sejam anteriores à Lei nº 14.230/2021, a demanda ainda não estava definitivamente julgada quando entrou em vigor a reforma da Lei de Improbidade. Aplica-se, quanto ao elemento subjetivo, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, segundo a qual os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exigem responsabilidade subjetiva e dolo, não sendo possível manter responsabilização fundada exclusivamente em conduta culposa em processo ainda não alcançado pela coisa julgada. 9. O art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 exige ação ou omissão dolosa que cause lesão efetiva ao erário, incluindo a conduta de facilitar ou concorrer para a incorporação indevida de bens, rendas ou valores públicos ao patrimônio particular. Para a configuração do ilícito, não basta a voluntariedade da conduta, exige-se vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 10. A existência de fraude praticada pelas tomadoras e a existência de falhas na atuação do empregado público constituem questões distintas. O fato de determinada operação ter sido instruída com documento falso ou informação inverídica não autoriza, por si só, presumir que o gerente responsável pelo procedimento conhecia a falsidade e aderiu ao empreendimento ilícito. É indispensável prova da ciência e da vontade de contribuir para o resultado fraudulento. 11. Quanto ao alegado conluio, a migração de clientes anteriormente atendidas na Agência Canindé para a Agência Marco, após a transferência de Pedro Luís, é circunstância relevante, mas insuficiente para demonstrar ajuste ilícito. A instrução mostrou que o relacionamento se originou no exercício regular da atividade bancária, que não foi demonstrada proibição à manutenção da carteira de clientes e que não foram identificados comunicação destinada às fraudes, vínculo associativo oculto, repartição de valores ou pagamento de comissão. 12. As irregularidades relativas ao CANR são graves, mas a prova testemunhal revelou que a ausência de reuniões efetivas e a posterior coleta de assinaturas constituíam prática institucional defeituosa já observada em outras agências. Houve, ainda, relatos de treinamento superficial e de empregados que sequer conheciam adequadamente as próprias atribuições no comitê. Esses elementos permitem caracterizar transgressão funcional, mas não demonstram, sem prova adicional, que o ex-gerente utilizava conscientemente a deficiência procedimental para viabilizar as fraudes específicas das empresas demandadas. 13. A utilização do SIRIC e a consideração de faturamento declarado superior ao faturamento fiscal também não comprovam, isoladamente, o dolo. A própria CEF admitia a utilização de faturamento declarado paralelamente ao fiscal e certa margem de avaliação pelo gerente. A desconsideração de alterações societárias recentes constituiu falha relevante e foi reconhecida como culpa grave, mas não se demonstrou que tenha ocorrido com a finalidade consciente de possibilitar a concessão de empréstimos fraudulentos. 14. A garantia imobiliária falsa utilizada em uma das operações comprova a fraude praticada pelo particular, mas não a ciência do ex-gerente. A documentação possuía aparência de regularidade, continha registro de propriedade e alienação fiduciária em favor da CEF e o imóvel foi submetido à avaliação do setor de engenharia do próprio banco. À época, segundo a prova testemunhal, não havia rotina de consulta direta ao cartório para confirmação de cada registro. A falsificação, portanto, mostrou-se apta a enganar diferentes setores da instituição. 15. O volume de crédito concedido, aproximadamente quinze vezes superior à meta anual da agência, é circunstância incomum e relevante. Todavia, pode ser interpretado tanto como indício da tese acusatória quanto como resultado de política excessivamente agressiva de expansão da carteira e busca por metas profissionais. Ausentes vantagem patrimonial, pagamentos suspeitos, comissões ou vínculo associativo com as tomadoras, o volume de negócios não demonstra, por si só, adesão consciente ao esquema. 16. A prova testemunhal confirma falhas graves na atuação funcional, mas não permite extrair, com igual segurança, associação consciente entre o gerente e as empresas fraudadoras. Os mesmos depoimentos utilizados pela acusação também registram a possibilidade de utilização de faturamento declarado, a inexistência habitual de reuniões efetivas dos comitês e deficiências de treinamento e de cultura organizacional. 17. A ausência de vantagem econômica pessoal não constitui requisito negativo do art. 10, I, da LIA, pois o tipo também alcança quem conscientemente favorece enriquecimento de terceiros. No caso concreto, contudo, a inexistência de qualquer ganho identificado nas movimentações bancárias e no patrimônio do agente, somada à ausência de relato de comissão ou contraprestação, enfraquece a hipótese de adesão deliberada ao esquema e integra legitimamente a valoração probatória do elemento subjetivo. 18. Os indícios devem ser examinados em conjunto. A quantidade de empréstimos, a proximidade temporal, o alto volume de crédito, a migração de clientes, a ausência de reuniões do CANR, as inconsistências de faturamento, as alterações societárias e os documentos falsificados revelam ambiente de controles frágeis e gestão deficiente. Em sentido contrário, não se comprovou relação pessoal ou ilícita com as tomadoras, vantagem econômica, conhecimento da falsidade da garantia ou outro elemento externo seguro de adesão ao esquema, além de terem sido demonstradas práticas administrativas inadequadas anteriores, treinamento deficiente e participação de outros setores da CEF nas operações. 19. Em ação de natureza sancionatória, a possibilidade de duas explicações plausíveis para a conduta impede a imposição das sanções de improbidade quando não demonstrado, de forma suficiente, o elemento subjetivo exigido em lei. A reiteração das falhas não transforma automaticamente culpa grave em dolo. 20. A improcedência quanto às particulares deve ser mantida. Embora a sentença tenha reconhecido elementos indicativos de atuação fraudulenta das beneficiárias dos créditos, afastou sua responsabilização com fundamento na inexistência de ato ímprobo imputável ao agente público e em precedentes segundo os quais o particular não pode ser responsabilizado isoladamente pela LIA nas circunstâncias do caso. A ausência dos pressupostos para incidência da Lei de Improbidade não equivale a declaração de inexistência das fraudes nem de regularidade das operações. 21. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo MPF para manutenção das constrições patrimoniais também não prospera. A suspensão da eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela provisória pressupõe os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Ausente probabilidade de provimento do recurso, diante da insuficiência da prova do dolo, não há fundamento para conservar a indisponibilidade com base na pretensão sancionatória julgada improcedente. 22. Irregularidades administrativas relevantes, negligência, deficiência de controles internos e até culpa grave não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa quando o conjunto probatório não demonstra que o agente público conhecia a fraude e atuou com vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992. 23. Apelações da Caixa Econômica Federal e do Ministério Público Federal desprovidas. Pedido de atribuição de efeito suspensivo rejeitado. Mantida a sentença de improcedência. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-17.2015.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL, ULTIMA MODA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, LEDA MARIA CARLOS DA COSTA, STYLLO PERFEITO CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029-D ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS PEREIRA LOPES - CE10243-B-B RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo Ministério Público Federal - MPF contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela CEF em face de Pedro Luís Vieira Brasil e outros, por entender não comprovado o dolo do então gerente da instituição financeira na concessão dos empréstimos reputados irregulares e, em consequência, afastar também a responsabilização dos particulares, ante a impossibilidade de sua condenação isolada por ato de improbidade. Alega a Caixa Econômica Federal que os réus teriam atuado de forma dolosa, sofisticada e articulada, mediante manipulação de operações bancárias, sendo indispensável para a consecução das fraudes a participação de Pedro Luís Vieira Brasil, então gerente-geral da Agência Marco/CE. Sustenta que as operações apresentavam numerosas irregularidades, entre elas utilização de declarações falsas de faturamento, ausência de adequada análise de risco e de conglomerado econômico, concessões sem a efetiva deliberação do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação - CANR, utilização de atas assinadas por empregados que não poderiam integrar o comitê e apresentação de cheques posteriormente devolvidos por fraude. Argumenta, particularmente, que o sistema SIRIC somente analisava os dados nele inseridos pelos empregados e que Pedro Luís teria utilizado conscientemente documentos e informações falsas para alimentar o sistema e favorecer as empresas envolvidas, inclusive declaração de faturamento da Styllo Perfeito Confecções Ltda. no valor de R$ 2.203.174,53. Acrescenta que resoluções do comitê eram geradas e assinadas pelo próprio gerente sem que as correspondentes reuniões efetivamente ocorressem, tendo as operações causado prejuízo milionário à instituição. A CEF afirma, ainda, que a reiteração das irregularidades e o modus operandi empregado evidenciariam atuação consciente e dolosa, destacando que as operações eram celebradas dentro da alçada do gerente-geral, circunstância que permitiria contornar controles documentais exercidos em operações submetidas a instâncias superiores. Invoca a prova testemunhal para sustentar que Pedro Luís concedia créditos sem reunião prévia do comitê, determinava a inserção no sistema de faturamento declarado superior ao fiscal e se valia da confiança dos demais empregados para obter assinaturas nas atas; ressalta, também, que clientes anteriormente vinculadas à Agência Canindé migraram para a Agência Marco após a transferência do gerente, apesar da distância entre as unidades, circunstância que reputa indicativa da existência de vínculo destinado à continuidade das operações fraudulentas. Defende, assim, que a conduta se enquadra na Lei nº 8.429/1992, especialmente no art. 10, por ter o ex-empregado, mediante atuação dolosa e reiterada, facilitado a incorporação indevida de recursos ao patrimônio de terceiros e realizado operações financeiras em desacordo com as normas aplicáveis, requerendo a reforma da sentença e a aplicação das consequências e sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Alega o Ministério Público Federal, por sua vez, que a conduta de Pedro Luís Vieira Brasil ultrapassaria a mera negligência ou culpa grave, pois teria participado diretamente da concessão fraudulenta de dezenas de empréstimos mediante violação consciente dos mecanismos internos de proteção e fiscalização da CEF. Sustenta que a sistemática empregada envolvia inserção deliberada de faturamentos falsos e manipulação de informações referentes ao tempo de constituição e ao quadro societário de empresas, de modo a viabilizar a aprovação de limites de crédito pelo sistema SIRIC. Aduz, igualmente, que existia relação estreita entre o ex-gerente e as demais rés, que transferiram seu relacionamento bancário da Agência Canindé para a Agência Marco acompanhando Pedro Luís, apesar da distância superior a cem quilômetros, bem como que a agência concedeu créditos em montante correspondente a aproximadamente quinze vezes sua meta, sem a realização efetiva das reuniões do comitê de crédito. Defende que o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 exige atuação consciente destinada a concorrer ou facilitar a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio privado de terceiros, não sendo necessária a demonstração de enriquecimento pessoal do agente público. Acrescenta que o próprio juízo de origem reconheceu a existência de fraude intencional por parte das empresas e sócias rés, razão pela qual, reconhecido o dolo do agente público, também os particulares deveriam ser condenados. O MPF requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação para manutenção da indisponibilidade patrimonial, especificamente quanto ao veículo de placa ORZ 5051 e ao imóvel de matrícula nº 42.125 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza. Argumenta que os investigados teriam utilizado documentos de identificação falsos para criação de pessoas e empresas de fachada, circunstância que dificultaria a futura recomposição do dano, de modo que a liberação dos bens comprometeria garantia mínima de ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação dos apelados às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em suas contrarrazões, Pedro Luís Vieira Brasil sustenta que deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência, por não existir prova de que tenha agido com o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Afirma que não basta a voluntariedade do agente, sendo necessária demonstração de má-fé, desonestidade ou intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito, e que os apelantes procuram inferir o dolo a partir da mera soma de irregularidades administrativas, embora a inobservância de normativos internos, a pressão pelo atingimento de metas e até mesmo eventual culpa grave na análise de risco não se confundam com vontade consciente de fraudar. Ressalta que não foi demonstrada relação incomum ou conluio com as demais rés, tampouco vantagem patrimonial por ele auferida, apesar de a CEF ter acesso às suas movimentações bancárias e aos seus dados patrimoniais. Aduz que a reiteração das irregularidades pode ser explicada pelas circunstâncias de funcionamento de uma agência recém-inaugurada e submetida a intensa pressão pelo cumprimento de metas, tendo a prova testemunhal revelado que a meta anual chegou a ser superada em quase quinze vezes, o que poderia explicar uma flexibilização indevida dos controles, mas não demonstraria conluio. Quanto à migração de clientes da Agência Canindé para Marco, afirma que residia em Fortaleza e mantinha contato com clientes da capital, reputando desprovida de suporte probatório a conclusão de que essa relação profissional demonstraria participação em organização criminosa. No tocante ao SIRIC, sustenta que a própria CEF admitia margem de avaliação subjetiva mediante a utilização do "faturamento declarado" paralelamente ao "faturamento fiscal". Quanto ao CANR, argumenta que a ausência de reuniões formais constituía prática disseminada na instituição, tendo testemunhas confirmado que os documentos eram assinados sem a efetiva realização das reuniões, o que revelaria deficiência da cultura organizacional e não mecanismo criado pelo apelado para fraudar operações. Relativamente à garantia imobiliária falsificada, assevera que o próprio setor de engenharia da CEF avaliou o imóvel, circunstância que demonstraria a aptidão da fraude para enganar também o gerente. Pedro Luís impugna, ainda, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo MPF, sustentando que, embora o art. 1.012, § 4º, do CPC permita excepcionalmente a suspensão da eficácia do capítulo da sentença que revoga tutela provisória, seria necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave. Afirma que a probabilidade de provimento seria inexistente ou mínima, pois os recorrentes não apresentaram fatos ou provas novas capazes de afastar a conclusão judicial quanto à ausência de dolo, razão pela qual requer o levantamento das restrições patrimoniais. Ao final, pede o conhecimento e o desprovimento integral das apelações, com a manutenção da sentença absolutória, reiterando e incorporando as razões apresentadas em seus memoriais finais. Em seu parecer, o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, manifesta-se pelo não provimento das apelações. Sustenta que, embora estejam robustamente demonstradas transgressões aos regimentos internos da CEF, não há prova suficiente de que Pedro Luís Vieira Brasil tenha aderido ao empreendimento ilícito ou atuado deliberadamente para auxiliar as demais requeridas na obtenção do resultado danoso, permanecendo plausível a hipótese de atuação culposa e de que tenha figurado como elo vulnerável às fraudes praticadas pelos particulares. Considera razoavelmente explicada a manutenção da relação comercial com as clientes após a transferência do gerente de Canindé para Marco, inexistindo prova de relacionamento diverso do profissional. Por fim, a Procuradoria Regional da República reconhece que, para a incidência do art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, não se exige prova de enriquecimento pessoal do agente, bastando, sob esse aspecto, atuação consciente destinada a facilitar a incorporação indevida de recursos ao patrimônio de terceiros. Ressalva, contudo, que a ausência de qualquer irregularidade nas movimentações financeiras de Pedro Luís e de evidência de vantagem econômica pessoal enfraquece a hipótese de motivação ilícita, sendo compatível com a versão de que buscava o atingimento de metas e progressão profissional. Considera que o conjunto probatório retrata quadro de desorganização administrativa, falhas de treinamento e decisões tomadas em desconformidade com normas internas, mas não permite afirmar com segurança a presença sequer de dolo genérico. Por essas razões, conclui que a sentença não merece reforma e opina pelo não provimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-17.2015.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL, ULTIMA MODA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, LEDA MARIA CARLOS DA COSTA, STYLLO PERFEITO CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029-D ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS PEREIRA LOPES - CE10243-B-B VOTO A controvérsia teve origem em operações de crédito concedidas pela Caixa Econômica Federal no âmbito da Agência Marco/CE, no período em que PEDRO LUÍS VIEIRA BRASIL exercia a função de gerente-geral da unidade. A ação de improbidade foi inicialmente proposta em relação a um conjunto maior de operações e demandados. Após a limitação do litisconsórcio passivo, permaneceram em discussão 21 contratos de empréstimo, aos quais a CEF atribuiu prejuízo de R$ 3.183.648,57, em valores de fevereiro de 2015. Segundo a autora, auditoria realizada no Processo Disciplinar Cível - PDC nº CE.3835.2014.A.000153 teria identificado operações de crédito fraudulentas, realizadas entre 21/01/2013 e 11/10/2013, mediante participação do então gerente e de empresas e pessoas beneficiadas pelos recursos. A CEF apontou, entre outras ocorrências, ausência ou deficiência na avaliação do risco de crédito, liberação de valores acima do limite de alçada sem efetiva deliberação do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação - CANR, utilização de registro imobiliário falso como garantia, informações inverídicas relativas ao faturamento das empresas e à renda dos sócios, apresentação de cheques posteriormente devolvidos por fraude e irregularidades na assinatura e no preenchimento dos documentos das operações. A imputação central dirigida a Pedro Luís consiste, portanto, em que ele teria usado a posição de gerente-geral e seu acesso aos sistemas internos da CEF para facilitar conscientemente a concessão de crédito às empresas envolvidas, mesmo diante das diversas irregularidades existentes. Após extensa instrução, o Juízo de origem julgou improcedente a ação. A sentença não afirmou que as operações eram regulares. Pelo contrário, reconheceu expressamente a existência de relevantes infrações aos normativos internos da CEF e admitiu, em determinadas condutas do ex-gerente, inclusive culpa grave. A improcedência decorreu de fundamento mais específico: a prova produzida não foi considerada suficiente para demonstrar que Pedro Luís tivesse aderido conscientemente às fraudes praticadas pelas particulares. O magistrado entendeu, em síntese, que não ficou comprovada relação entre o ex-gerente e as demais rés além daquela decorrente do relacionamento comercial; não foi demonstrado recebimento de vantagem econômica por Pedro Luís; havia elementos indicando que determinadas práticas irregulares relativas ao CANR já eram adotadas em outras unidades da CEF; a instituição admitia certa margem de avaliação do gerente quanto ao faturamento declarado das empresas; e não havia prova de que Pedro Luís tivesse conhecimento da falsidade da documentação imobiliária utilizada em uma das operações. Ao final, a sentença sintetizou sua conclusão nestes termos: "Em suma, destacam-se dois aspectos que sinalizam a ausência do dolo, na forma prevista em lei, em relação a todos os atos imputados ao ex-gerente. Além de não restar demonstrada relação incomum com as demais rés, a ponto de ser evidenciado conluio nas operações realizadas, não foi identificada qualquer vantagem auferida pelo ex-empregado. A CEF, mesmo com acesso às suas movimentações bancárias e dados patrimoniais, não apontou a existência de ganhos. As testemunhas também nada mencionaram a respeito. Nesse prisma, não se identificou qualquer outra motivação para a prática das condutas que não aquela afirmada pelo próprio réu, de que buscava apenas o atingimento das metas e a progressão na carreira de gerente." É contra essa conclusão que se insurgem a CEF e o Ministério Público Federal. O MPF sustenta que as irregularidades não podem ser compreendidas como simples negligência ou culpa grave. Para o Parquet, o conjunto das circunstâncias demonstra que Pedro Luís participou conscientemente do esquema, pois teria concedido reiteradamente operações fraudulentas, burlado mecanismos internos de controle, inserido informações falsas no SIRIC e facilitado a obtenção de recursos por empresas cujas características e documentação apresentavam sinais evidentes de irregularidade. O Ministério Público destaca, entre outros elementos, a inserção de faturamentos falsos, a manipulação de informações referentes à constituição e ao quadro societário das empresas, a migração de clientes da Agência Canindé para a Agência Marco após a transferência de Pedro Luís, a concessão de volume de crédito cerca de quinze vezes superior à meta da unidade e a inexistência de reuniões efetivas do comitê de crédito. Sustenta, ainda, que o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 não exige enriquecimento pessoal do agente, bastando que ele tenha conscientemente facilitado a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio de terceiros. A imputação deve ser examinada, essencialmente, sob o art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, cuja redação aplicável dispõe: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei." Também é decisiva a definição de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Como registrou a própria sentença, para os fins da Lei de Improbidade, não basta a voluntariedade da conduta: exige-se vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Nesse contexto, embora os fatos sejam anteriores à Lei nº 14.230/2021, a ação ainda não estava definitivamente julgada quando entrou em vigor o novo regime. Incide, portanto, quanto ao elemento subjetivo, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral: para a tipificação dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, exige-se responsabilidade subjetiva e presença de dolo, devendo ser afastada a responsabilização fundada exclusivamente em culpa nos processos ainda não alcançados pela coisa julgada. Feitas essas observações, entendo que as apelações não merecem provimento. O caso exige separar duas questões que, embora relacionadas, não são iguais: a existência das fraudes e irregularidades nas operações e a prova de que Pedro Luís conhecia essas fraudes e conscientemente atuou para favorecê-las. A primeira está amplamente demonstrada. A segunda, não. Essa diferença é o ponto central do julgamento. O fato de uma empresa ter apresentado documento falso, omitido informações ou recebido crédito mediante fraude não significa, por si só, que todo empregado da CEF que participou da operação tivesse conhecimento do ilícito. Para responsabilizar Pedro Luís por improbidade, era necessário demonstrar que ele não apenas descumpriu regras internas ou atuou de forma negligente, mas que sabia da fraude e quis contribuir para o resultado ilícito. Foi exatamente isso que a sentença entendeu não ter sido provado: "Não obstante, não se evidenciam nos autos prova suficiente da adesão ao empreendimento ilícito por parte do ex-gerente Pedro Brasil e, por consequência, do dolo na prática do ato de improbidade. A instrução não foi capaz de elucidar com segurança se referido réu atuou deliberadamente para ajudar as demais requeridas na obtenção do resultado danoso ou se, agindo culposamente, ao arrepio do que previam normativos internos da CEF, figurou como elo frágil, propício à obtenção, pelos particulares, da vantagem indevida por meio da fraude." A conclusão merece ser mantida. 1. Da alegação de conluio e da migração de clientes entre Canindé e Marco Um dos argumentos utilizados pelos recorrentes para demonstrar o conluio é o fato de clientes que já mantinham relacionamento com Pedro Luís na Agência Canindé terem passado a realizar operações na Agência Marco após a transferência do empregado. O fato chama atenção, sobretudo porque as agências estão localizadas em municípios diferentes. Não é, contudo, suficiente para provar o ajuste ilícito. A instrução demonstrou que o relacionamento de Pedro Luís com essas clientes surgiu no exercício normal de sua função em Canindé. Quando passou a exercer a gerência-geral em Marco, manteve a relação comercial. A CEF não demonstrou existir proibição para que gerente transferido continuasse atendendo integrantes de sua antiga carteira. Além disso, as próprias clientes residiam em Fortaleza, e Pedro Luís afirmou que também mantinha residência na capital e para lá retornava nos finais de semana. A sentença registrou, de forma objetiva, que "não há prova que indiquem a existência de relacionamento que não o comercial mantido entre os réus", concluindo que as circunstâncias relacionadas à distância da agência foram razoavelmente explicadas durante a instrução. O argumento dos recorrentes, portanto, permite formular suspeita, mas não demonstra conluio. Não foram identificadas comunicações entre Pedro Luís e as rés voltadas à preparação das fraudes, repartição dos recursos, vínculo societário oculto, recebimento de comissões ou qualquer outro dado capaz de transformar o relacionamento comercial em prova segura de atuação conjunta. Em ação sancionatória, essa passagem não pode ser feita por presunção. 2. Das irregularidades relacionadas ao CANR Também ficou provado que diversas operações não seguiram adequadamente os procedimentos do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação - CANR. A CEF sustenta que resoluções do comitê eram produzidas e assinadas por Pedro Luís sem a realização das reuniões e que, como gerente-geral e presidente do comitê, ele conseguia viabilizar o desbloqueio das operações. A irregularidade é séria. O comitê existe justamente para compartilhar a avaliação do risco e impedir que decisões relevantes de crédito sejam concentradas em uma única pessoa. O ponto, porém, é saber se Pedro Luís adotava essa prática para facilitar as fraudes específicas das empresas demandadas. A prova testemunhal não autoriza essa conclusão. Mikael Arnoux, que havia trabalhado com Pedro Luís em Canindé, declarou que as reuniões do comitê já não ocorriam efetivamente naquela agência. Gentil Oliveira reconheceu que inicialmente também assinava documentos sem a realização das reuniões. Marcílio de Sousa e Francisco Dorivaldo relataram treinamento superficial, sendo que Marcílio sequer sabia que integrava o CANR ou que não poderia integrá-lo por não exercer função de gerente. A partir dessa prova, o Juízo de origem concluiu: "Dos demais relatos das testemunhas funcionárias da Caixa Econômica extrai-se que não é estranho ao cotidiano das Agências que a reunião do CANR ocorresse apenas de maneira formal, materializada apenas através das assinaturas de seus membros nos documentos correlatos, para fins de compor o dossiê da operação bancária. Nesse sentido, parece crível a versão de Pedro Luís Brasil de que apenas reproduziu o cotidiano das Agências por onde havia passado anteriormente, sem a intenção de proporcionar a obtenção do enriquecimento ilícito. Tem-se, assim, que a não submissão prévia das operações à aprovação do Comitê representou mera transgressão disciplinar, sem a comprovação do dolo necessário para configurar ato de improbidade." Esse fundamento permanece válido. Não se está dizendo que o procedimento era aceitável. Não era. A questão é que a instrução mostrou tratar-se de prática institucional defeituosa que já existia em outras unidades. Isso torna possível compreender a conduta de Pedro Luís como reprodução de procedimento funcional irregular, e não necessariamente como criação deliberada de mecanismo destinado à fraude. A tese dos recorrentes exigiria um passo adicional no sentido de demonstrar que ele se valeu dessa deficiência sabendo das fraudes e com a intenção de favorecê-las. Esse elemento não foi suficientemente provado. 3. Do SIRIC, do faturamento declarado e das alterações societárias Os recorrentes também atribuem especial importância às informações inseridas no Sistema de Risco de Crédito - SIRIC. A CEF tem razão ao afirmar que o sistema não analisa, de forma autônoma, a autenticidade dos documentos. Ele trabalha com as informações fornecidas pelos empregados. Assim, a aprovação de uma operação pelo SIRIC não significa que os documentos que serviram de base à análise fossem verdadeiros. A própria CEF sustenta que declarações de faturamento utilizadas nas operações eram falsas e que Pedro Luís teria lançado essas informações no sistema. Em relação à Styllo Perfeito Confecções Ltda., menciona declaração anual de faturamento de R$ 2.203.174,53. Mas a prova de que determinado dado era falso não equivale à prova de que Pedro Luís sabia que ele era falso. A instrução revelou, ainda, circunstância importante: a própria CEF admitia a utilização do chamado faturamento declarado, em paralelo ao faturamento fiscal, permitindo certa margem de avaliação pelo gerente quanto à capacidade econômica da empresa. A sentença registrou que "a CEF permitia certa discricionariedade do gerente na avaliação da capacidade da empresa de saldar a dívida" e que era possível informar faturamento declarado juntamente com o faturamento fiscal. Isso não afasta as irregularidades identificadas. Pedro Luís, inclusive, deixou de considerar adequadamente alterações recentes no quadro societário de empresas como Última Moda Comércio Varejista e Styllo Perfeito Confecções Ltda., valendo-se de dados referentes a período anterior ao ingresso das novas sócias. A sentença não minimizou a conduta. Reconheceu expressamente que houve culpa grave, mas afastou o dolo: "Malgrado a violação ao normativo da CEF, ao omitir circunstância importante quanto à modificação do contrato social, não há evidência de dolo no fato, no sentido de, mediante tal prática, possibilitar a concessão de empréstimo fraudulento. Por outro lado, o gerente afirmou que atuava de forma a atingir as metas estipuladas para a Agência que, recém-inaugurada, buscava a sua consolidação. Nesse caso, admite-se que houve culpa grave na desconsideração da alteração do quadro societário, contudo não há equivalência ao dolo, que, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei de Improbidade, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Entendo que esse raciocínio é correto. A repetição de irregularidades pode, em determinadas situações, servir como indício do dolo. Não é necessário, para caracterizar improbidade, obter confissão do agente ou prova direta de sua intenção. Mas o conjunto de indícios precisa conduzir de maneira segura à conclusão de que houve adesão consciente ao ilícito. Neste processo existem circunstâncias que admitem explicação diversa: agência recém-inaugurada, pressão por metas, práticas internas inadequadas já adotadas anteriormente, treinamento deficiente dos empregados e possibilidade de utilização de faturamento declarado. Isso não torna correta a atuação do gerente. Torna apenas possível concluir que as falhas decorreram de gestão imprudente ou negligente, e não necessariamente de participação consciente no esquema das empresas. 4. Da garantia imobiliária falsificada Outro fato de grande gravidade foi a utilização de documentação imobiliária falsa como garantia de uma das operações. No contrato nº 1.5555.2609680-7, em favor de Clemilda Carlos da Costa, foi apresentada matrícula contendo registro fraudulento da transferência do imóvel e averbação de alienação fiduciária em favor da CEF. Posteriormente, quando a instituição obteve a matrícula verdadeira diretamente no cartório, verificou que esses registros não existiam. A falsificação, portanto, está demonstrada. O que não está demonstrado é que Pedro Luís tivesse conhecimento dela. A documentação apresentada possuía aparência de regularidade. Constavam dela tanto o registro de propriedade quanto a alienação fiduciária em favor da própria CEF. O imóvel foi, ainda, submetido à avaliação pelo setor de engenharia do banco. A prova testemunhal indicou que, naquele período, os clientes eram responsabilizados pela legitimidade dos documentos apresentados e que não existia rotina de consulta direta dos empregados da agência ao cartório para confirmar cada registro. Por isso, a sentença afirmou: "O emprego da escritura falsa em garantia [...] também não comprova a existência de dolo por parte do ex-gerente, na medida em que não há qualquer elemento que evidencie que ele, por sua vez, tinha consciência da fraude empregada, sendo plenamente possível que tenha sido por ela ludibriado." Também aqui não vejo motivo para reforma. Se a fraude documental foi capaz de atravessar diferentes setores da própria instituição, inclusive a avaliação do imóvel pelo setor de engenharia, não é possível concluir, apenas a partir da existência posterior da falsificação, que o gerente necessariamente sabia dela. Novamente, é preciso separar fraude objetiva de conhecimento da fraude pelo agente público. 5. Da quantidade das operações e do volume de crédito CEF e MPF destacam, ainda, o volume muito elevado de operações realizadas. A prova testemunhal indicou que a Agência Marco era nova e que sua meta anual de crédito para pessoa jurídica seria aproximadamente R$ 1 milhão, mas foram concedidos valores próximos a quinze vezes esse montante. Gentil Oliveira afirmou que esse foi um dos fatos que lhe causaram desconfiança e o levaram a examinar os dossiês. A circunstância é relevante e efetivamente incomum. Mas ela, sozinha, também não define a intenção de Pedro Luís. Para os recorrentes, a superação extraordinária da meta mostra que não se tratava de simples negligência. Para a defesa, o mesmo fato revela comportamento excessivamente agressivo na busca de metas de uma agência nova e de progressão funcional. O que permite escolher entre essas duas explicações são os demais elementos do processo. E não foram encontrados pagamentos suspeitos, comissões, vantagem patrimonial, vínculo associativo com as tomadoras ou qualquer outro elemento externo que demonstre que o crescimento da carteira estava ligado à participação consciente nas fraudes. A sentença considerou plausível que a motivação de Pedro Luís estivesse relacionada ao atingimento das metas e à progressão profissional. Essa explicação não torna adequada uma política de crédito temerária. Significa apenas que há uma motivação profissional possível, distinta da intenção de beneficiar conscientemente as particulares. A sentença tratou corretamente dessa diferença: "Nesse contexto, cumpre destacar que não se confunde a prática de irregularidade administrativa ou contratual com a improbidade administrativa, esta última revestida de maior gravidade e exigente de conduta intencional e desonesta. Assim, a inobservância de procedimentos formais ou de normativos expressos, a desorganização administrativa ou mesmo a negligência no desempenho das funções públicas, por mais reprováveis que sejam, não são bastantes, por si sós, para a tipificação do ato ímprobo, ante a ausência do animus nocendi exigido pelo novo regime legal." É exatamente essa distinção que deve orientar o julgamento. 6. Da prova testemunhal invocada pela CEF A CEF destaca trechos dos depoimentos de Mikael Arnoux e Gentil Oliveira que dão força, em um primeiro momento, à tese acusatória. Mikael afirmou que Pedro Luís determinava a inserção de faturamento declarado superior ao faturamento fiscal e que determinadas operações bloqueadas eram posteriormente liberadas mediante formalização do comitê sem reunião efetiva. Gentil declarou que começou a desconfiar das operações ao perceber liberações acima da alçada, ausência de reuniões e outras irregularidades, deixando posteriormente de assinar algumas atas. Esses depoimentos não podem ser desconsiderados, mas devem ser lidos por inteiro. O próprio Mikael informou que o sistema permitia informar faturamento declarado e fiscal e que, em Canindé, nunca havia presenciado reunião efetiva dos comitês. Gentil admitiu que inicialmente também assinava atas sem a realização das reuniões. Outros empregados relataram treinamento insuficiente e práticas semelhantes. O conjunto da prova testemunhal confirma falhas graves. Não confirma, com a mesma segurança, que Pedro Luís estivesse conscientemente associado às empresas fraudadoras. 7. Da ausência de vantagem pessoal O MPF tem razão ao afirmar que o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 não exige enriquecimento do agente público. O tipo também alcança quem conscientemente facilita a incorporação indevida de valores públicos ao patrimônio de terceiros. O próprio parecer da Procuradoria Regional da República reconhece esse ponto: para a incidência do art. 10, I, basta a atuação consciente destinada a facilitar a incorporação indevida ao patrimônio de terceiros, sem necessidade de demonstrar enriquecimento pessoal do servidor. Ainda assim, a ausência de vantagem não é irrelevante para a análise da prova do dolo. Se a acusação sustenta que Pedro Luís aderiu conscientemente a um esquema mediante o qual terceiros obtiveram valores milionários, a demonstração de benefício econômico poderia funcionar como forte elemento de confirmação dessa adesão. Nada dessa natureza foi encontrado. A CEF teve acesso às movimentações bancárias e aos dados patrimoniais do ex-empregado e não identificou ganhos relacionados às operações. Nenhuma testemunha relatou pagamento de comissão ou vantagem. Foi por isso que a sentença registrou: "Em suma, destacam-se dois aspectos que sinalizam a ausência do dolo, na forma prevista em lei, em relação a todos os atos imputados ao ex-gerente. Além de não restar demonstrada relação incomum com as demais rés, a ponto de ser evidenciado conluio nas operações realizadas, não foi identificada qualquer vantagem auferida pelo ex-empregado. A CEF, mesmo com acesso às suas movimentações bancárias e dados patrimoniais, não apontou a existência de ganhos. As testemunhas também nada mencionaram a respeito. Nesse prisma, não se identificou qualquer outra motivação para a prática das condutas que não aquela afirmada pelo próprio réu, de que buscava apenas o atingimento das metas e a progressão na carreira de gerente." A Procuradoria Regional da República chegou à mesma conclusão, observando que a inexistência de irregularidades na movimentação financeira de Pedro Luís enfraquece a hipótese de motivação ilícita. Portanto, a inexistência de vantagem pessoal não exclui juridicamente o dolo, mas, neste conjunto probatório específico, é mais um elemento que torna insegura a conclusão de que houve adesão consciente ao esquema. 8. Da análise conjunta dos indícios É importante registrar que não estou examinando cada irregularidade de forma isolada. O dolo pode ser demonstrado por prova indiciária. Em situações dessa natureza, é correto avaliar os fatos em conjunto. Devem ser considerados, portanto, a quantidade de empréstimos, a proximidade temporal entre eles, o elevado volume de crédito, a migração das clientes, a ausência de reuniões efetivas do CANR, o uso de faturamentos declarados, a desconsideração das alterações societárias, os documentos falsificados, a deficiência na análise dos conglomerados e a inadimplência posterior. Vistos em conjunto, esses fatos mostram uma realidade preocupante: a concessão de crédito na Agência Marco ocorreu em ambiente de controles frágeis, com descumprimento de normas internas, avaliação deficiente de risco e postura excessivamente voltada à expansão da carteira. Isso está provado. Ao mesmo tempo, porém, também ficaram demonstrados outros fatos: não se comprovou relação pessoal ou ilícita entre Pedro Luís e as tomadoras; não houve vantagem econômica identificada; a ausência de reuniões efetivas do CANR era prática anterior e não exclusiva da Agência Marco; empregados haviam recebido treinamento deficiente; outros setores da CEF também não identificaram determinadas fraudes; havia margem de utilização do faturamento declarado; e a documentação imobiliária falsa tinha aparência suficiente para superar inclusive outras instâncias internas de análise. Por isso, mesmo considerando todos os indícios em conjunto, permanecem duas explicações possíveis para a atuação do ex-gerente. A primeira é a defendida pelos recorrentes: ele teria deliberadamente flexibilizado controles para favorecer as empresas. A segunda, acolhida pela sentença: atuou de modo tecnicamente deficiente, imprudente e, em alguns episódios, com culpa grave, buscando ampliar agressivamente o volume de negócios e cumprir metas, sem que tenha sido demonstrada sua adesão consciente à fraude. Em uma ação de natureza sancionatória, não é possível escolher a primeira hipótese apenas porque ela parece possível ou porque as consequências das operações foram graves. É preciso prova suficiente e ela não existe neste caso. Isso não significa absolver administrativamente a conduta de Pedro Luís nem afirmar que sua atuação foi correta. Significa apenas reconhecer que culpa grave e improbidade dolosa continuam sendo categorias jurídicas distintas. A sentença citou, inclusive, precedente deste Tribunal envolvendo concessão irregular de empréstimos por gerente da CEF, no qual se assentou que a violação de formalidades e normativos internos, embora reprovável, não autoriza condenação por improbidade sem demonstração concreta do dolo. Os recursos não apresentam elemento capaz de afastar essa conclusão. 9. Da situação das particulares A sentença reconheceu que havia prova da atuação fraudulenta das particulares na obtenção dos créditos. Foram consideradas, entre outras circunstâncias, as alterações societárias ocorridas pouco antes do início das operações e a apresentação de declarações falsas de faturamento. O Juízo concluiu que esses elementos demonstravam intenção ilícita das pessoas diretamente beneficiadas pelos empréstimos. Apesar disso, julgou improcedente a ação também em relação às particulares porque, afastada a prática de ato de improbidade pelo agente público, entendeu inviável a responsabilização delas isoladamente pela LIA. A sentença afirmou: "Por fim, há que se entender que os particulares não podem ser responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. No caso presente, dada a ausência de ato de improbidade praticado pelo ex-gerente da CEF, somente sobrariam os particulares na composição passiva da lide [...] Não havendo, portanto, agente público responsável pela prática de ato de improbidade, os particulares também devem ser absolvidos de tal acusação." Na sequência, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais o particular não pode ser responsabilizado isoladamente com fundamento na LIA quando não há agente público responsável pelo ato ímprobo. O MPF pede a condenação das particulares justamente a partir da premissa de que deve ser reconhecido o dolo de Pedro Luís. Como essa premissa não foi acolhida, também não há razão para modificar esse capítulo da sentença. É importante deixar claro que a improcedência da ação de improbidade não significa declaração de regularidade das operações nem inexistência das fraudes cometidas pelas particulares. Significa apenas que, dentro do regime sancionador próprio da Lei nº 8.429/1992 e da forma pela qual a responsabilidade foi construída nesta demanda, não estão presentes os pressupostos para a condenação. 10. Do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Ministério Público Federal O MPF requer, ainda, efeito suspensivo para manter as constrições sobre o veículo de placa ORZ 5051 e sobre o imóvel de matrícula nº 42.125 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza. Argumenta que a liberação dos bens pode comprometer futuro ressarcimento e destaca a elevada dimensão econômica dos prejuízos atribuídos às operações. O pedido não deve ser acolhido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença produz efeitos imediatos no capítulo em que revoga tutela provisória. A suspensão dessa eficácia exige os pressupostos previstos no § 4º do mesmo dispositivo. Neste caso, falta justamente a probabilidade de provimento da apelação. Como demonstrado, o conjunto probatório não afasta a conclusão da sentença quanto à ausência de prova suficiente do dolo de Pedro Luís. Se o mérito da pretensão sancionatória continua improcedente, não há fundamento para conservar a indisponibilidade patrimonial com base nessa mesma pretensão. As contrarrazões tratam desse ponto de modo correto ao afirmar que, ausente probabilidade de reforma da sentença, não se justifica excepcionalmente suspender o capítulo que determinou o levantamento das restrições. Rejeito, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 11. Conclusão As apelações mostram, de forma consistente, a gravidade das fraudes praticadas na obtenção dos empréstimos e a existência de sérias falhas no procedimento de concessão de crédito da Agência Marco/CE. Também demonstram que Pedro Luís Vieira Brasil violou normas internas da CEF e adotou, em diversos momentos, procedimentos que não correspondiam ao grau de cautela exigido de um gerente-geral. Mas a questão submetida ao Tribunal não é saber apenas se houve irregularidade, negligência ou mesmo culpa grave. É saber se está provado que Pedro Luís sabia das fraudes e quis contribuir para que as empresas obtivessem indevidamente os recursos. A prova não permite chegar a essa conclusão com segurança. Não se demonstrou vínculo ilícito com as tomadoras, vantagem financeira, conhecimento da falsidade da garantia imobiliária ou outra circunstância capaz de tornar inequívoca sua adesão ao esquema. Ao mesmo tempo, a instrução revelou práticas internas inadequadas já existentes em outras unidades da CEF, deficiência de treinamento, margem de avaliação na utilização do faturamento declarado e forte pressão pelo atingimento de metas. A sentença, por isso, não negou as irregularidades. Apenas concluiu que elas não bastavam para demonstrar o dolo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região chegou à mesma conclusão ao reconhecer que o quadro probatório é compatível com desorganização administrativa e falhas de treinamento, mas não demonstra com segurança o elemento subjetivo necessário à responsabilização. Também nesse ponto, é adequada a observação reproduzida no parecer: "Assim, a inobservância de procedimentos formais ou de normativos expressos, a desorganização administrativa ou mesmo a negligência no desempenho das funções públicas, por mais reprováveis que sejam, não são bastantes, por si sós, para a tipificação do ato ímprobo, ante a ausência do animus nocendi exigido pelo novo regime legal." A gravidade do resultado não pode substituir a prova do dolo. Da mesma forma, a reiteração das irregularidades, embora relevante para a análise, não transforma automaticamente uma atuação culposa em participação consciente na fraude. Por essas razões, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Ministério Público Federal e NEGO PROVIMENTO às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-17.2015.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL, ULTIMA MODA COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, LEDA MARIA CARLOS DA COSTA, STYLLO PERFEITO CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029-D ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS PEREIRA LOPES - CE10243-B-B ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BEM COMO REJEITAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO MPF, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator e na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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