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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (924) Nº 0800820-97.2023.8.20.5158 REQUERENTE: M. D. G. T. ADVOGADO(A) REQUERENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA (RNRN0008658A) REQUERIDO: J. P. B. ADVOGADO(A) REQUERIDO: EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL (RN018363) SENTENÇA Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por M. D. G. T. em face de J. P. B., ambos devidamente qualificados nos autos. Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo, mesmo cientificada sobre a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485 , III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide. Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observada a condição de suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Sirva a presente de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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