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TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800820-97.2022.8.20.5137 AUTOR: MPRN - Promotoria Campo Grande PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FRANCISCA BETANIA DA SILVA, PATRICIA FERNANDES VIANA, JOAO VICTOR SILVA VIANA ADVOGADO(A) REU: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (RN017960) DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para hoje, 08/09/2026, às 09h20, feito pelo advogado dos réus (ID 199444889), sob o fundamento de que se submeterá a procedimento cirúrgico previamente agendado, encontrando-se impossibilitado de comparecer ao ato. Observa-se que a justificativa apresentada merece acolhimento, ante da natureza do impedimento alegado e da documentação apresentada, razão pela qual se mostra inviável a realização da audiência na data aprazada. Mas, a análise do histórico processual revela que a audiência de instrução e julgamento já foi objeto de sucessivos cancelamentos e redesignações, conforme se verifica: 1) audiência inicialmente designada para 18/03/2025, cancelada em razão de impedimento do patrono dos réus (ID 145667993), com redesignação para 23/07/2025 (IDs 145599429 e 145693879); 2) audiência de 23/07/2025, posteriormente redesignada administrativamente para 27/08/2025; 3) audiência de 27/08/2025, cancelada em razão de impedimento do patrono dos réus, com redesignação para 05/11/2025 (ID 162020379); 4) audiência de 05/11/2025, novamente cancelada em razão de impedimento do patrono dos réus (ID 161981733), sendo redesignada para 24/03/2026 (ID 169051179); 5) audiência de 24/03/2026, cancelada em razão de situação de força maior relacionada à ré Patrícia Fernandes Viana (ID 181521009), sendo redesignada para 01/07/2026 (ID 181559229); 6) audiência de 01/07/2026, cancelada em razão de enfermidade do patrono dos réus (ID 191545689), mediante apresentação de atestado médico, com redesignação para a presente data, 08/09/2026 (ID 191565529). Assim, embora o impedimento ora apresentado deva ser respeitado, a sucessão de adiamentos não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo e, especialmente, de impor à vítima sucessivos comparecimentos e renovação desnecessária de experiências relacionadas ao fato objeto da persecução penal, circunstância que deve ser evitada pelo Poder Judiciário. A realização da audiência de instrução e julgamento constitui providência necessária ao regular prosseguimento do feito, devendo ser adotadas, desde logo, as medidas necessárias para assegurar a efetividade do ato e evitar nova frustração da pauta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo advogado dos réus e CANCELO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 09h20. DETERMINO, contudo, que a Secretaria proceda à redesignação da audiência de instrução e julgamento para a pauta mais próxima possível, devendo o novo ato ser tratado como DATA DEFINITIVA para a realização, não sendo admitidos novos pedidos de adiamento por mera impossibilidade de comparecimento de qualquer dos profissionais ou participantes, ressalvadas situações absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas. Para assegurar a efetiva realização do ato: a) INTIME-SE o Ministério Público para que, ciente da nova data, adote as providências necessárias à indicação de Promotor de Justiça para atuação na audiência, inclusive mediante substituição, caso o membro inicialmente designado esteja impossibilitado de comparecer; b) QUANTO à defesa, fica o patrono dos réus desde já advertidos de que eventual impossibilidade de comparecimento na nova data deverá ser previamente solucionada mediante a constituição de advogado substituto, de modo a não inviabilizar a realização do ato; c) caso o advogado dos réus não compareça à audiência, sem que tenha sido providenciada representação por advogado constituído ou substituto, SERÁ ADOTADA a providência prevista no art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, com a nomeação de Defensor Público em exercício nesta Comarca, a fim de assegurar a defesa técnica e a realização do ato; d) INTIMEM-SE de todas as partes e demais pessoas que devam comparecer, consignando-se expressamente que a audiência será realizada na nova data designada, com a adoção das providências necessárias para evitar novo adiamento. A Secretaria deverá, antes da designação, verificar a disponibilidade da pauta e, na medida do possível, compatibilizá-la com a disponibilidade do Ministério Público, justamente para garantir a presença de membro ministerial no ato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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