Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800820-74.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VIVANILDA DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA DEPUTADO RAIMUNDO CHAVES, SN, RUA DEPUTADO RAIMUNDO CHAVES, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 24 andar, SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por Vivanilda da Silva Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A., relativa à conta individualizada vinculada ao PASEP. A autora postula a recomposição do saldo, requerendo indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item IV.2, prejudicial de mérito de prescrição decenal. A autora, em réplica, contrapôs-se à prejudicial com base na teoria da actio nata subjetiva, sem impugnar fato específico relativo à data do saque. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu, em petição posterior ao dessobrestamento, reiterou o requerimento de reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1.387, apontando que o saque integral do saldo principal ocorreu em 23/07/2013, por ocasião de aposentadoria, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), prevalecendo sobre a diretriz genérica da actio nata subjetiva invocada na réplica. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece a ocorrência de saque integral dos valores da conta PASEP, fato incontroverso e documentado. A data desse saque, 23/07/2013, decorrente de aposentadoria, está comprovada pelo extrato oficial da conta, autenticado pelo Banco do Brasil, que registra o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256", com redução do saldo a R$ 0,00. É, portanto, dessa data que se conta o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 23/07/2013, o termo final ocorreu em 23/07/2023. Ainda que se computasse integralmente a suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (140 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020), o termo final seria deslocado, no máximo, para 10/12/2023. A presente ação foi ajuizada somente em 20/06/2024, aproximadamente seis meses após o termo final ajustado, circunstância suficiente para a configuração da prescrição. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP e aos danos materiais e morais postulados, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Vivanilda da Silva Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800820-74.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VIVANILDA DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA DEPUTADO RAIMUNDO CHAVES, SN, RUA DEPUTADO RAIMUNDO CHAVES, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 24 andar, SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por Vivanilda da Silva Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A., relativa à conta individualizada vinculada ao PASEP. A autora postula a recomposição do saldo, requerendo indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item IV.2, prejudicial de mérito de prescrição decenal. A autora, em réplica, contrapôs-se à prejudicial com base na teoria da actio nata subjetiva, sem impugnar fato específico relativo à data do saque. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu, em petição posterior ao dessobrestamento, reiterou o requerimento de reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1.387, apontando que o saque integral do saldo principal ocorreu em 23/07/2013, por ocasião de aposentadoria, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), prevalecendo sobre a diretriz genérica da actio nata subjetiva invocada na réplica. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece a ocorrência de saque integral dos valores da conta PASEP, fato incontroverso e documentado. A data desse saque, 23/07/2013, decorrente de aposentadoria, está comprovada pelo extrato oficial da conta, autenticado pelo Banco do Brasil, que registra o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256", com redução do saldo a R$ 0,00. É, portanto, dessa data que se conta o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 23/07/2013, o termo final ocorreu em 23/07/2023. Ainda que se computasse integralmente a suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (140 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020), o termo final seria deslocado, no máximo, para 10/12/2023. A presente ação foi ajuizada somente em 20/06/2024, aproximadamente seis meses após o termo final ajustado, circunstância suficiente para a configuração da prescrição. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP e aos danos materiais e morais postulados, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Vivanilda da Silva Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA