2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800820-51.2026.8.10.0153 EXEQUENTE: MELISSA GUTERRES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA (OAB 12153-MA) EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim; b) ultimada a penhora, intime-se a parte executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitando, porém, suas objeções às situações normativas expressas – CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX; c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com a observância de que, para a expedição de ordem de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado ou transferência bancária de verba principal para conta de titularidade do causídico, a procuração ad judicia constante nos autos deverá conter expressamente poderes específicos outorgados ao advogado para receber alvará; d) malgrado, caso infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, sob pena de arquivamento, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA – Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC; e) decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo