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TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800820-27.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): LINDALVA DA SILVA RIBEIRO Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDALVA DA SILVA RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a demandante, em síntese (ID 158038263), ser pessoa idosa, aposentada e com reduzida instrução, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo depositado em sua conta bancária (agência 0793, conta corrente nº 28452-1), utilizada para o sustento próprio e familiar. Afirma que foi surpreendida ao constatar descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor inicial de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), posteriormente reajustado para R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), totalizando 15 (quinze) parcelas até o ajuizamento, no importe histórico de R$ 255,28 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Assevera que jamais celebrou contrato de seguro com as demandadas e que tentou solução administrativa prévia sem êxito (ID 158038256). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico com cancelamento definitivo dos débitos, a repetição em dobro do indébito (R$ 510,56) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários de praxe. A petição inicial veio instruída com procuração, termo de veracidade a rogo com testemunhas, documentos pessoais, comprovante de residência, requerimento administrativo, demonstrativo de débitos e extratos bancários (IDs 158038261, 158038250, 158038249, 158038256, 158038262 e 158038258). Por meio de decisão interlocutória (ID 158935415), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (IDs 159518386 e 159518387), a parte promovida apresentou contestação tempestiva (ID 161512457 e anexos). A demandante apresentou impugnação à contestação (ID 163919271), refutando as matérias preliminares e reiterando a nulidade da cobrança pela falta de comprovação técnica da manifestação de vontade, pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas pretendidas (IDs 164643776 e 165133909), a parte ré reiterou os termos de sua defesa e a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 165441161). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a propositura da demanda judicial, consoante a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora comprovou o envio de requerimento formal de cancelamento via e-mail antes do ajuizamento da demanda (ID 158038256), restando patente a resistência à pretensão deduzida em juízo. Afasta-se a preliminar de litispendência, bem como as alegações de conexão e de fracionamento indevido da lide. A consulta aos autos revela que, embora existam outras ações ajuizadas pela requerente contra o mesmo conglomerado financeiro, cada processo versa sobre cobrança de rubricas distintas decorrentes de negócios jurídicos autônomos. Enquanto a presente lide questiona especificamente os descontos sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (proposta 222438, apólice 920450), as demais demandas envolvem produtos diversos (tais como acidentes pessoais modular, títulos de capitalização e tarifas bancárias). Conforme o art. 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos é faculdade do autor, inexistindo obrigatoriedade de reunião de pretensões fundadas em contratos distintos. De igual modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. As instituições rés integram o mesmo grupo econômico e atuam de maneira concertada na comercialização e no débito dos produtos securitários em conta bancária, incidindo a responsabilidade solidária preconizada na cadeia de consumo pelo art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da boa-fé pelo suposto descumprimento do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) ou em supressio. A continuidade temporária dos descontos automáticos em conta de consumidora idosa e vulnerável não traduz renúncia ao direito nem convalida cobrança sem lastro contratual, observando-se que a pretensão deduzida encontra-se estritamente dentro do prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inexistência de Relação Jurídica Válida A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e os réus na condição de fornecedores de serviços bancários e securitários (art. 3º), consoante expressa dicção da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições demandadas é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do art. 14, caput, do CDC. Além disso, cabia à instituição ré o ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia da contratação impugnada, nos moldes do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, diante da manifesta impossibilidade de a consumidora produzir prova negativa absoluta de não ter contratado o seguro. No caso vertente, os réus sustentaram em sua peça de defesa que a requerente teria contratado validamente o seguro de vida e acidentes em 15/10/2024, mediante terminal de autoatendimento, com cartão magnético, senha e biometria. Todavia, a instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas internas com dados cadastrais, manual genérico de fluxo de autoatendimento e histórico unilateral de prêmios (IDs 161512465, 161512469 e 161512473). Apresenta-se elucidativo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a inaptidão probatória de registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de contrato ou aceite idôneo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0832510-70.2022.815.0001 01 Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A 02 Apelante: Cicero Soares da Silva Advogado(s): Bisneto Andrade - OAB/PB 20.451 e Ma. Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142 Apelado (s): Os mesmos Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o seguro sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Telas sistêmicas internas não possuem valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido para comprovar a existência do contrato. - Quanto à repetição do indébito , restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais . (0832510-70.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2025) Com efeito, as telas sistêmicas, relatórios e registros eletrônicos gerados unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probante autônoma e não se prestam a suprir a ausência do instrumento contratual formal, tampouco a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. As rés não exibiram contrato assinado física ou digitalmente, tampouco apresentaram registros técnicos de auditoria, logs de acesso, endereço IP, geolocalização ou comprovação pericial da autenticação biométrica específica da transação. Ademais, tratando-se a autora de pessoa não alfabetizada, conforme certidão e documentos pessoais encartados aos autos (ID 158038249), eventual celebração exigiria formalidades legais protetivas, as quais não foram minimamente observadas. Dessa forma, restando incontroversa a ausência de comprovação de consentimento válido, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica referente à apólice nº 920450 (proposta nº 222438) e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos sob a referida rubrica. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos débitos efetuados em benefício/conta da autora, decorre o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. No âmbito das relações de consumo, a repetição em dobro encontra arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, salvo a ocorrência de engano justificável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em análise, as cobranças ocorreram de outubro de 2024 em diante (período posterior ao marco temporal fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS), de modo que a exigência de valores sem base contratual válida configura violação direta aos deveres de lealdade e transparência anexos à boa-fé objetiva. Não houve engano escusável ou justificável a elidir a dobra legal. A condenação deve abranger exclusivamente os descontos efetivamente comprovados nos autos. Conforme os extratos bancários acostados (ID 158038258) e o quadro demonstrativo (ID 158038262), restou comprovado o débito de 15 (quinze) parcelas debitadas sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" entre novembro de 2024 e janeiro de 2026, totalizando o montante histórico de R$ 255,28 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Ressalta-se que a primeira parcela indicada no histórico da seguradora (14/10/2024, no valor de R$ 16,88) foi faturada sob rubrica distinta e objeto de outra demanda correlata (ID 158039338), de modo que a restituição nestes autos recai unicamente sobre os R$ 255,28 devidamente demonstrados nesta relação processual, resultando em repetição em dobro no importe principal histórico de R$ 510,56 (quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo da apuração em liquidação de sentença de eventuais parcelas cobradas no curso da lide até o efetivo cancelamento, comprovadas documentalmente. 2.4. Do Não Cabimento da Indenização por Danos Morais Em que pese a declaração de inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o desconto indevido de valores reduzidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação concreta de lesão aos direitos da personalidade, dor profunda, vexame social ou privação grave de recursos de subsistência. A respeito da matéria, destaca-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800553-67.2023.8.15.0631. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATORA :Desa Lilian Frassinetti Correia Cananea. APELANTE : Marinalva Ferreira. ADVOGADO : Vinicius Queiroz de Souza (OAB PB26220-A). APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN392-A). Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de seguro denominado “Bradesco Auto/Re” e determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta bancária da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora recorre sustentando a aplicação da prescrição decenal e pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de serviço bancário ou securitário, por se tratar de defeito na prestação do serviço. 4.A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil incide apenas em hipóteses de revisão contratual, não sendo aplicável quando a controvérsia envolve inexistência de contratação. 5.O termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto realizado. 6.A inexistência de contrato autorizando o desconto tornou-se incontroversa em razão da ausência de recurso da instituição ré, configurando preclusão quanto à matéria. 7.O desconto indevido no valor de R$ 128,90, realizado uma única vez e correspondente a pequena fração do benefício previdenciário recebido pela autora, não demonstra repercussão relevante na esfera existencial ou violação a direitos da personalidade. 8.A configuração do dano moral exige comprovação de sofrimento, humilhação ou abalo significativo, não bastando o mero dissabor decorrente de desconto indevido de pequeno valor, sobretudo quando determinada a restituição do montante. 9.A jurisprudência do STJ admite o afastamento do dano moral quando o desconto indevido é de valor ínfimo e não produz repercussão concreta na esfera íntima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de serviços bancários ou securitários.2. A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil restringe-se às ações revisionais de contrato, não sendo aplicável quando se discute inexistência de contratação.3. O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 205; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801206-39.2025.8.15.1071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0808066-44.2024.8.15.0181, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de prescrição decenal e negar provimento à A pelação, nos termos do voto da R elatora, unânime. (0800553-67.2023.8.15.0631, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Na espécie, os valores mensais debitados revelam-se reduzidos (variando entre R$ 16,88 e R$ 17,40) e, conquanto a demandante receba proventos de aposentadoria, os extratos colacionados aos autos (ID 158038258) evidenciam intensa movimentação financeira habitual, com diversas transferências bancárias, saques e créditos de terceiros, não havendo demonstração de que a subtração de tais valores tenha comprometido o seu mínimo existencial, obstado a compra de alimentos ou medicamentos, ou lhe acarretado restrição creditícia perante os cadastros de proteção ao crédito. Configura-se, portanto, hipótese de mero dissabor e aborrecimento decorrente de descumprimento obrigacional, transtorno que se situa na esfera patrimonial e que resta integralmente recomposto mediante a devolução em dobro do montante indevidamente subtraído. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto da apólice de seguro nº 920450 (proposta nº 222438), vinculada à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", entre a autora Lindalva da Silva Ribeiro e as demandadas, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) determinar que as rés cessem em definitivo quaisquer cobranças ou descontos decorrentes da contratação ora declarada inexistente na conta/benefício da autora, confirmando o cancelamento da avença; c) condenar as promovidas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a título do referido seguro, relativamente aos descontos efetivamente comprovados nos autos no montante histórico de R$ 255,28 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), totalizando o valor principal em dobro de R$ 510,56 (quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), bem como eventuais parcelas debitadas no curso da demanda até a efetiva cessação, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e de juros de mora fixados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 ), incidentes desde a data de cada desconto (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade e em razão da reduzida expressão econômica dos descontos efetuados. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido é de valor reduzido, remunerando adequadamente o zelo e o trabalho despendido pelo causídico. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do qual sucumbiu (pretensão indenizatória de danos morais de R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se, observando-se eventuais pedidos de cadastramento exclusivo de advogados para fins de publicação. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.510,56
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