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TJPI · JECC Piripiri Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800819-38.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAGMAR BEZERRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Em contestação, o banco apresentou documentos que atestam que a contratação foi regular (Id 102525078 e 102525082), demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Posteriormente a parte autora requereu a desistência da ação. (Id 102525175) Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira. Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado. Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência. Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora. Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica. A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em respondência no JECC Piripiri
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