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TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800819-28.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES SOBRINHO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Na decisão anterior (Id 102169282) foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção, para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de residência atualizado e extrato bancário, com o intuito de verificar a ocorrência de demandas ajuizadas em massa, sob pena de extinção do processo. A parte juntou manifestação (Id 103890699), na qual argumenta que os documentos exigidos não seriam necessários. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais uso como fundamente na presente sentença. A parte autora foi intimada para juntar procuração pública, ou com firma reconhecida ou, caso não pudesse suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deveria juntar procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência, contudo, o mandado procuratório não foi apresentado nos termos estabelecidos. Ademais, os descontos das parcelas, no valor de R$ 494,20, iniciaram em outubro de 2024, valor este considerável se comparado ao salário-mínimo que recebe o autor e, portanto, perceptível os descontos desde o início, razão pela qual a juntada de extrato bancário é documento essencial para se verificar a mínima probabilidade do direito postulado, documento este de fácil acesso, em especial considerando que a ora requerente impugna apenas um contrato. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Logo, tal decisão é de observância obrigatória pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ permite aos juízes e tribunais adotarem medidas para tratar e prevenir a litigância abusiva, dentre elas realizar diligências para verificar a ocorrência ou não deste tipo de litigância. Além disso, do total de ações novas distribuídas neste ano de 2026, até às 08h:56min, do dia 03/07/2026, 595 (quinhentas e noventa e cinco) correspondem a feitos relacionados à nulidade de empréstimos consignados, o que corresponde a pouco mais de 50% de todo o acervo de processos novos autuados entre 01/01/2026 a 03/07/2026. Calha ainda mencionar que, consoante consta no sistema TJPI em números (www.tjpi.jus.br/tjpiemnumeros/public/processosnavara), no ano de 2020 foram distribuídos 893 processos nesta Vara Única da Comarca de José de Freitas unidade; em 2021 houve um salto para 1.422 processos distribuídos e, em 2022, foram distribuídos 2.386 processos, e 1.356 (um mil, trezentos e cinquenta e seis) novos processos distribuídos somente no ano de 2023, o que seguiu ocorrendo nos anos seguintes. Ou seja, um elevado aumento da carga processual da unidade em curto espaço de tempo. Frisa-se ainda que, até 2019, a média trienal de novos processos nesta Comarca não superava 800 novas ações. Destarte, não se pode considerar excesso de formalismo a determinação de emenda da inicial em casos como o presente, posto que, o que se percebe é que os advogados, de posse do histórico de empréstimos consignados fornecidos no site do INSS, de procuração e documentos pessoais de beneficiários da previdência social, ajuízam ações indiscriminadamente, sem nenhuma filtragem do que seriam contratos realmente firmados ou não, na busca de que, diante de alguma falha da instituição financeira, até mesmo contratos celebrados sejam declarados nulos e assim consigam restituição de valores e condenação em danos morais, caracterizando uma verdeira aventura processual e litigância abusiva, restando clara a existência de demandas abusivas. Aos olhos surge como incontestável a judicialização agressiva operada nesta Comarca, especialmente a partir do ano de 2021. A imensa maioria dos novos processos distribuídos nesta Comarca dizem respeito à ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos requerentes, onde a parte autora aduz que é analfabeto ou semianalfabeto, que possuem benefício previdenciário junto ao INSS, que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu aposento/pensão em virtude de contrato bancário fraudulento, cujo empréstimo não requereram. Pois bem, na falta de disciplina local, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora não de cumpriu integralmente referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, I, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). O TJMS também fixou a seguinte tese em IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) – Grifo nosso. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima. Sem custa e sem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso, intime-se/cite-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. José de Freitas, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
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