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Processo 0800819-26.2024.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800819-26.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Banco BMG S/A REU: MARIA DE FATIMA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Banco BMG S/A (ID 167662764) para cobrança de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.256,86, imposta à executada pela sentença de ID 137726640, mantida pelo acórdão de ID 151421637, com trânsito em julgado em 14/05/2025. A petição de ID 174413619, na qual o exequente pede o chamamento do feito à ordem, parte de premissa equivocada, pois atribui à parte autora a iniciativa da execução que o próprio banco promoveu. O equívoco decorreu de falha de intimação, reconhecida e sanada pela certidão de ID 174555744. O pedido está, portanto, prejudicado por perda de objeto. A executada, regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação, conforme certidões de ID 177386366 e ID 180231156. Anoto que a gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade da multa processual, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Registro, contudo, que os honorários advocatícios cominados no despacho de ID 171543454 não têm cabimento nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 97 do FONAJE. Intimado pelo despacho de ID 182520958 para manifestar interesse no prosseguimento, o exequente quedou-se inerte, com decurso de prazo certificado em 16/04/2026 (ID 183847571). A execução rege-se pelo princípio dispositivo, cabendo ao credor o impulso dos atos de constrição. O silêncio diante de intimação específica revela desinteresse superveniente e autoriza a extinção do feito, sem que se exija requerimento do executado, a quem não aproveita a continuidade dos atos expropriatórios. No âmbito dos Juizados Especiais, ademais, a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: a) julgo PREJUDICADO o pedido de ID 174413619, por perda de objeto; b) afasto a incidência dos honorários advocatícios cominados no despacho de ID 171543454; c) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95; d) declaro preservado o título executivo judicial, facultado ao credor requerer o desarquivamento dentro do prazo prescricional; e) sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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