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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800818-50.2023.8.20.5119
AUTOR: AGENOR SANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO (RN011483), WALLACE SILVA DE ARAUJO
(RN013143)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MAURICIO VIANA MORENO
ADVOGADO(A) REU: RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (RN011496)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com transferência de pontuação decorrente
de infrações de trânsito e indenização por danos morais, ajuizada por AGENOR SANDRO DE
OLIVEIRA em face de MAURÍCIO VIANA MORENO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Alega o autor que, em meados de 2016, vendeu ao primeiro réu o veículo Fiat Strada Working,
placa MYD-2476, Renavam nº 761203362, pelo valor de R$ 10.000,00. Sustenta que o
adquirente não providenciou a transferência e posteriormente repassou o automóvel a terceiro,
permanecendo vinculados ao demandante o registro do veículo, os débitos e as pontuações
decorrentes das infrações de trânsito.
A audiência de conciliação foi realizada no ID 149736274, com a presença do autor e de
Maurício, não tendo sido celebrado acordo.
O DETRAN/RN apresentou contestação no ID 187507029. O autor ofereceu réplica no ID
191002241. Maurício, após constituir advogado, negou ter adquirido ou recebido o veículo,
conforme manifestação de ID 196372639.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o
julgamento antecipado do mérito (IDs 193883108, 194083098 e 196372639).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não se configura a revelia de Maurício. O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 relaciona a
revelia ao não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução. No caso, o primeiro réu compareceu pessoalmente à audiência de conciliação,
acompanhado de advogado, conforme ID 149736274.
A ausência de contestação no prazo concedido acarretou a preclusão daquele ato, mas não
impede a intervenção posterior do demandado, que recebe o processo no estado em que se
encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC.
No mérito, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.
373, I, do CPC. Embora a alienação de veículo possa ser demonstrada por diferentes meios,
são necessários elementos seguros que comprovem a celebração do negócio e a entrega do
bem ao alegado adquirente.
No caso, não foi apresentado contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento,
CRV, ATPV, comunicação de venda, declaração subscrita pelo primeiro réu ou qualquer outro
documento que identifique Maurício como comprador ou possuidor do automóvel.
Os documentos do ID 111375225 demonstram a permanência do veículo e das ocorrências
administrativas vinculadas ao autor, mas não comprovam a alegada alienação.
Além da ausência de prova, existe contradição substancial entre a petição inicial e a
declaração anteriormente prestada pelo próprio autor à autoridade policial.
Na inicial, o demandante afirma ter vendido o veículo diretamente a Maurício, em meados de
2016, pelo valor de R$ 10.000,00, e que este posteriormente o teria repassado a terceiro.
Entretanto, no boletim de ocorrência juntado no ID 111375225, o autor declarou que vendeu o
veículo no ano de 2023 a uma pessoa que não conhecia, apresentada por Maurício,
acrescentando não saber com quem o automóvel se encontrava.
As versões divergem quanto à data da venda, à identidade do adquirente e à participação de
Maurício. A contradição recai sobre o próprio fato constitutivo da pretensão e impede
reconhecer, com a segurança necessária, que o primeiro réu tenha comprado ou recebido o
veículo.
Também não há prova de que Maurício permanecia na posse do automóvel nas datas das
infrações ou tenha sido o responsável por sua prática. A mera circunstância de o veículo
continuar registrado em nome do autor não comprova quem o adquiriu ou conduzia.
Em relação ao DETRAN/RN, a perda do prazo administrativo para indicação do condutor não
impede a discussão judicial sobre a autoria da infração. A alteração dos registros, contudo,
exige prova segura de que determinada pessoa era responsável pela condução do veículo.
O autor não individualizou as infrações nem apresentou declaração do efetivo condutor,
comprovante da posse nas datas correspondentes ou outro elemento que permita atribuí-las a
Maurício. Não há, portanto, fundamento para transferir ao primeiro réu as multas e pontuações
posteriores à alegada alienação.
Também não foi demonstrada ilegalidade praticada pelo DETRAN/RN, que manteve os
registros conforme as informações existentes em seu cadastro, diante da ausência de
comunicação formal da venda e de documento capaz de identificar o adquirente.
Em relação aos danos morais, não comprovada a aquisição do veículo por Maurício nem a
obrigação por ele assumida, inexiste ato ilícito que justifique sua responsabilização, nos termos
dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AGENOR SANDRO DE OLIVEIRA em face
de MAURÍCIO VIANA MORENO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência anteriormente postergado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e
55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no
prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800818-50.2023.8.20.5119
AUTOR: AGENOR SANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO (RN011483), WALLACE SILVA DE ARAUJO
(RN013143)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MAURICIO VIANA MORENO
ADVOGADO(A) REU: RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (RN011496)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com transferência de pontuação decorrente
de infrações de trânsito e indenização por danos morais, ajuizada por AGENOR SANDRO DE
OLIVEIRA em face de MAURÍCIO VIANA MORENO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Alega o autor que, em meados de 2016, vendeu ao primeiro réu o veículo Fiat Strada Working,
placa MYD-2476, Renavam nº 761203362, pelo valor de R$ 10.000,00. Sustenta que o
adquirente não providenciou a transferência e posteriormente repassou o automóvel a terceiro,
permanecendo vinculados ao demandante o registro do veículo, os débitos e as pontuações
decorrentes das infrações de trânsito.
A audiência de conciliação foi realizada no ID 149736274, com a presença do autor e de
Maurício, não tendo sido celebrado acordo.
O DETRAN/RN apresentou contestação no ID 187507029. O autor ofereceu réplica no ID
191002241. Maurício, após constituir advogado, negou ter adquirido ou recebido o veículo,
conforme manifestação de ID 196372639.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o
julgamento antecipado do mérito (IDs 193883108, 194083098 e 196372639).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não se configura a revelia de Maurício. O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 relaciona a
revelia ao não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução. No caso, o primeiro réu compareceu pessoalmente à audiência de conciliação,
acompanhado de advogado, conforme ID 149736274.
A ausência de contestação no prazo concedido acarretou a preclusão daquele ato, mas não
impede a intervenção posterior do demandado, que recebe o processo no estado em que se
encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC.
No mérito, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.
373, I, do CPC. Embora a alienação de veículo possa ser demonstrada por diferentes meios,
são necessários elementos seguros que comprovem a celebração do negócio e a entrega do
bem ao alegado adquirente.
No caso, não foi apresentado contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento,
CRV, ATPV, comunicação de venda, declaração subscrita pelo primeiro réu ou qualquer outro
documento que identifique Maurício como comprador ou possuidor do automóvel.
Os documentos do ID 111375225 demonstram a permanência do veículo e das ocorrências
administrativas vinculadas ao autor, mas não comprovam a alegada alienação.
Além da ausência de prova, existe contradição substancial entre a petição inicial e a
declaração anteriormente prestada pelo próprio autor à autoridade policial.
Na inicial, o demandante afirma ter vendido o veículo diretamente a Maurício, em meados de
2016, pelo valor de R$ 10.000,00, e que este posteriormente o teria repassado a terceiro.
Entretanto, no boletim de ocorrência juntado no ID 111375225, o autor declarou que vendeu o
veículo no ano de 2023 a uma pessoa que não conhecia, apresentada por Maurício,
acrescentando não saber com quem o automóvel se encontrava.
As versões divergem quanto à data da venda, à identidade do adquirente e à participação de
Maurício. A contradição recai sobre o próprio fato constitutivo da pretensão e impede
reconhecer, com a segurança necessária, que o primeiro réu tenha comprado ou recebido o
veículo.
Também não há prova de que Maurício permanecia na posse do automóvel nas datas das
infrações ou tenha sido o responsável por sua prática. A mera circunstância de o veículo
continuar registrado em nome do autor não comprova quem o adquiriu ou conduzia.
Em relação ao DETRAN/RN, a perda do prazo administrativo para indicação do condutor não
impede a discussão judicial sobre a autoria da infração. A alteração dos registros, contudo,
exige prova segura de que determinada pessoa era responsável pela condução do veículo.
O autor não individualizou as infrações nem apresentou declaração do efetivo condutor,
comprovante da posse nas datas correspondentes ou outro elemento que permita atribuí-las a
Maurício. Não há, portanto, fundamento para transferir ao primeiro réu as multas e pontuações
posteriores à alegada alienação.
Também não foi demonstrada ilegalidade praticada pelo DETRAN/RN, que manteve os
registros conforme as informações existentes em seu cadastro, diante da ausência de
comunicação formal da venda e de documento capaz de identificar o adquirente.
Em relação aos danos morais, não comprovada a aquisição do veículo por Maurício nem a
obrigação por ele assumida, inexiste ato ilícito que justifique sua responsabilização, nos termos
dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AGENOR SANDRO DE OLIVEIRA em face
de MAURÍCIO VIANA MORENO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência anteriormente postergado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e
55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no
prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)