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Processo 0800818-48.2022.8.10.0080

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE VARA ÚNICA Processo nº: 0800818-48.2022.8.10.0080 Autor: FRANCISCA CARVALHO MONTELO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 165732552) em face de FRANCISCA CARVALHO MONTELO, referente ao cumprimento de sentença iniciado no ID 132165451. A exequente postulou a execução de R$ 16.288,46 (ID 132165455) decorrente do título judicial de ID 127115108. O executado garantiu o juízo no valor integral executado (ID 163599388 e ID 163599392) e alegou excesso de execução de R$ 6.703,10, afirmando que a credora calculou parcelas fixas hipotéticas de R$ 89,00 a partir de maio de 2017, quando os extratos revelam valores variáveis e início em 15/06/2018. Apontou como incontroverso o valor de R$ 9.585,36 (ID 165732552). A exequente manifestou-se no ID 170068586, sustentando o dever do banco de exibir extratos e requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso em nome de sua advogada, Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento da impugnação e apreciação do pedido de efeito suspensivo A impugnação é tempestiva e atende ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, com indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo (ID 165732554). O exame imediato do mérito dispensa a análise isolada do efeito suspensivo requerido, mantendo-se a parcela controversa retida até o trânsito em julgado. 2.2. Do excesso de execução e da quantificação da repetição de indébito O mérito da impugnação cinge-se à apuração do correto quantum debeatur resultante do título executivo judicial transitado em julgado. A sentença exequenda condenou o réu à devolução em dobro das tarifas bancárias descontadas, com incidência da taxa SELIC desde cada débito, além de danos morais de R$ 2.000,00 e honorários de 10%. A exequente presumiu descontos fixos de R$ 89,00 a partir de maio de 2017 (ID 132165455). Contudo, a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação dos valores efetivamente debitados. No caso, os extratos colacionados aos autos (ID 97725745) comprovam que as tarifas tiveram valores variáveis e inferiores, iniciando-se em 15/06/2018 com R$ 37,80 e alcançando patamares maiores apenas nos anos seguintes. Portanto, acolhe-se a conta apresentada pelo executado (ID 165732554), que espelha os lançamentos reais, fixando o débito em R$ 9.585,36 e reconhecendo o excesso de execução de R$ 6.703,10. Depositada a quantia tempestivamente no prazo legal, descabe a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Diante do acolhimento da impugnação, fixam-se honorários advocatícios em favor do executado em 10% sobre o excesso apurado (artigo 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida à exequente (artigo 98, § 3º, do CPC). O executado expressamente anuiu à liberação do montante incontroverso de R$ 9.585,36 (ID 165732552), depositado na conta judicial nº 3270076616 (ID 163599392). A procuração carreada aos autos confere poderes expressos à causídica para receber e dar quitação (ID 72671076), nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, autorizando a expedição de alvará judicial diretamente em nome da advogada Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A). O saldo remanescente depositado (R$ 6.703,10), decorrente do excesso apurado, será devolvido ao executado após a preclusão desta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 6.703,10 (seis mil, setecentos e três reais e dez centavos), e, por conseguinte, fixar o valor definitivo do crédito exequendo em R$ 9.585,36 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), consoante a memória de cálculo de ID 165732554; b) Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso decotado (R$ 6.703,10), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outorgada à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; c) DEFIRO O LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA, no montante de R$ 9.585,36 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos remuneratórios incidentes na conta de depósito judicial nº 3270076616 (ID 163599392), condicionando, contudo, a efetiva expedição do alvará judicial ou transferência bancária à juntada de procuração específica e atualizada outorgada pela exequente FRANCISCA CARVALHO MONTELO à sua patrona, com poderes expressos para receber e dar quitação na presente fase executiva, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Com a preclusão recursal desta decisão interlocutória, expeça-se alvará de restituição do saldo remanescente depositado (R$ 6.703,10), com as correções da conta judicial, em favor do executado BANCO BRADESCO S.A.; Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede

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