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Processo 0800817-22.2025.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800817-22.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Cleide Avelino Paulo em face do Banco Bradesco S/A. Narra a autora que é aposentada do INSS e titular da conta 551064-3, agência 5882, destinada ao recebimento do benefício previdenciário, na qual foram lançados descontos mensais sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1", "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite", sem contratação. Aponta o total de R$ 3.116,59 no quinquênio e requer a restituição em dobro, além de danos morais. Contestação no ID 163578369, na qual o réu suscita falta de interesse de agir, indícios de lide predatória e prescrição trienal, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação por terminal de autoatendimento e a licitude dos encargos de limite de crédito. Réplica no ID 166857491. No ID 170107815, o réu juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços datado de 17/04/2023, impugnado pela autora no ID 170129695. Audiência de instrução realizada em 07/04/2026 (ID 182820980), com colheita do depoimento pessoal da autora e alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encerrada a instrução e produzida a prova requerida pelas partes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Das preliminares. Rejeito a arguição de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento ou sequer a provocação da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão, ademais, restou evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência integral. Rejeito, igualmente, a alegação de lide predatória. O réu não apontou uma única demanda concreta com identidade subjetiva, limitando-se a considerações genéricas sobre o patrono. Em sentido contrário, a certidão do ID 179064075 atesta que a oficiala de justiça se dirigiu ao endereço declinado e confirmou a residência da autora, que, ademais, compareceu pessoalmente à audiência de instrução e prestou depoimento. Não se verificam, portanto, os indicadores da Recomendação CNJ nº 159/2024. Da prescrição. A pretensão diz respeito a defeito na prestação do serviço bancário, atraindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.799.862/MS). Os lançamentos se prolongaram até julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 06/08/2025. Nada prescrito. Do mérito. Das tarifas de cesta e do pacote de serviços. O art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas à prévia autorização do correntista, documentada em instrumento contratual. Quanto aos lançamentos sob a rubrica "Cesta B.Expresso1", verificados desde agosto de 2020, o réu não trouxe aos autos qualquer instrumento de contratação, em nenhum momento processual. A ausência de prova é total. Quanto ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", o réu apresentou, apenas no ID 170107815 e após a réplica, termo datado de 17/04/2023. Embora o art. 435 do CPC admita a juntada posterior, o documento não se presta ao fim pretendido. Com efeito, a subscrição atribuída à autora consiste exclusivamente em sequência alfanumérica, desacompanhada de relatório de logs, endereço de IP, geolocalização, registro de data e hora, autorretrato ou leitura biométrica. Nada permite vincular aquele código à pessoa da autora, tampouco confirmar a alegada contratação em terminal de autoatendimento, cuja rotina o réu descreveu apenas de modo abstrato. Impugnada a autenticidade, competia ao réu, como parte que produziu o documento, demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus reforçado pela inversão deferida no ID 161203560 e pela regra do art. 373, § 1º, do CPC. Não se desincumbiu. O precedente invocado pelo réu (REsp 2.159.442/PR) não socorre sua tese, pois ali se reconheceu a validade da assinatura eletrônica avançada justamente diante da presença de múltiplos fatores de autenticação documentados, elementos aqui inexistentes. Acresce que a autora é aposentada, agricultora, de reduzida instrução e residente em zona rural, circunstâncias que tornam inverossímil a adesão espontânea, em município diverso do seu domicílio, a pacote de serviços que jamais utilizou, em conta destinada exclusivamente ao saque do benefício. Indevidos, pois, os descontos a título de tarifa de cesta e de pacote de serviços em todo o período apurado. Dos encargos de limite de crédito e do IOF. Situação diversa se apresenta quanto às rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite". Sustenta a autora que jamais houve saldo negativo na conta. A alegação é infirmada pelos próprios extratos que instruem a inicial. Basta observar, a título ilustrativo, o lançamento de 03/03/2023, no qual depósito de R$ 850,00 resultou em saldo de R$ 300,00, o que revela posição devedora anterior de R$ 550,00. Igual conclusão se extrai do lançamento de 05/10/2020, em que crédito de R$ 720,00 conduziu a saldo de R$ 170,00. Houve, portanto, efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, com o consequente uso de capital alheio, do que decorre a incidência de juros remuneratórios, presumidos por força do art. 591 do Código Civil, identificados no extrato pelo percentual expressamente informado em cada lançamento. O IOF, por sua vez, é tributo federal de incidência cogente sobre a operação de crédito, não configurando tarifa nem ato de vontade da instituição financeira. Improcede, assim, o pedido quanto a essas duas rubricas, o que impõe a revogação parcial da tutela de urgência nesse ponto. Da repetição do indébito. A restituição deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada a demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, na esteira do julgamento dos EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por força da modulação ali estabelecida, a devolução em dobro alcança apenas os descontos posteriores a 30/03/2021, restituindo-se de forma simples os anteriores. A apuração restringe-se aos lançamentos sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1", "Vr. Parcial Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", excluídos os encargos de limite de crédito e o IOF, mediante simples cálculo aritmético sobre os extratos dos IDs 159979957, 159979963, 159979962, 159979961 e 159979960. Registro que a planilha do ID 159979958 não pode ser acolhida como parâmetro, porquanto soma indistintamente tarifas, encargos e tributo, como se observa da competência de março de 2023, cujo total de R$ 138,90 corresponde a R$ 99,44 de tarifas, R$ 36,21 de encargos e R$ 3,35 de IOF. Do pedido contraposto. Rejeito o requerimento de condenação da autora ao pagamento de tarifas avulsas. Além de inadmissível pedido contraposto no procedimento comum, que reclamaria reconvenção, o réu não demonstrou quais operações excedentes teriam sido realizadas, em que competências e a que valores. Do dano moral. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não gera dano moral presumido. O caso, contudo, ultrapassa essa moldura. Os descontos se repetiram mensalmente por aproximadamente cinco anos, incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, única fonte de subsistência de pessoa idosa e de baixa instrução, e somente cessaram por ordem judicial. A conduta compromete verba de natureza alimentar e desborda do mero dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 1.000,00. Da litigância de má-fé. Não acolho as arguições recíprocas. A juntada posterior de documento é autorizada pelo art. 435 do CPC e a impugnação da autora constitui exercício regular do contraditório. Não se identificam as hipóteses do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação das tarifas lançadas sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1", "Vr. Parcial Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) confirmar a tutela de urgência do ID 161203560 exclusivamente quanto às rubricas indicadas na alínea anterior, determinando ao réu que se abstenha de novos lançamentos a esse título na conta 551064-3, agência 5882, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) revogar a tutela de urgência quanto às rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite", julgando improcedentes os pedidos declaratório e restitutório a elas referentes; d) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados sob as rubricas da alínea "a", no período de agosto de 2020 a julho de 2025, em dobro quanto aos lançamentos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, a serem apurados por cálculo aritmético sobre os extratos dos IDs 159979957, 159979963, 159979962, 159979961 e 159979960; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; f) rejeitar o pedido contraposto de cobrança de tarifas individualizadas. Os valores da repetição do indébito serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. A indenização por danos morais será corrigida pelo IPCA a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ. Sobre ambas as verbas incidirão juros de mora desde o evento danoso, à luz da Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o disposto no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ quanto à incidência temporal. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora em 30% e o réu em 70% das custas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, e do art. 86, ambos do CPC. A exigibilidade das verbas devidas pela autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800817-22.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Cleide Avelino Paulo em face do Banco Bradesco S/A. Narra a autora que é aposentada do INSS e titular da conta 551064-3, agência 5882, destinada ao recebimento do benefício previdenciário, na qual foram lançados descontos mensais sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1", "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite", sem contratação. Aponta o total de R$ 3.116,59 no quinquênio e requer a restituição em dobro, além de danos morais. Contestação no ID 163578369, na qual o réu suscita falta de interesse de agir, indícios de lide predatória e prescrição trienal, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação por terminal de autoatendimento e a licitude dos encargos de limite de crédito. Réplica no ID 166857491. No ID 170107815, o réu juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços datado de 17/04/2023, impugnado pela autora no ID 170129695. Audiência de instrução realizada em 07/04/2026 (ID 182820980), com colheita do depoimento pessoal da autora e alegações finais reiterativas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encerrada a instrução e produzida a prova requerida pelas partes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Das preliminares. Rejeito a arguição de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento ou sequer a provocação da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão, ademais, restou evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência integral. Rejeito, igualmente, a alegação de lide predatória. O réu não apontou uma única demanda concreta com identidade subjetiva, limitando-se a considerações genéricas sobre o patrono. Em sentido contrário, a certidão do ID 179064075 atesta que a oficiala de justiça se dirigiu ao endereço declinado e confirmou a residência da autora, que, ademais, compareceu pessoalmente à audiência de instrução e prestou depoimento. Não se verificam, portanto, os indicadores da Recomendação CNJ nº 159/2024. Da prescrição. A pretensão diz respeito a defeito na prestação do serviço bancário, atraindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.799.862/MS). Os lançamentos se prolongaram até julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 06/08/2025. Nada prescrito. Do mérito. Das tarifas de cesta e do pacote de serviços. O art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas à prévia autorização do correntista, documentada em instrumento contratual. Quanto aos lançamentos sob a rubrica "Cesta B.Expresso1", verificados desde agosto de 2020, o réu não trouxe aos autos qualquer instrumento de contratação, em nenhum momento processual. A ausência de prova é total. Quanto ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", o réu apresentou, apenas no ID 170107815 e após a réplica, termo datado de 17/04/2023. Embora o art. 435 do CPC admita a juntada posterior, o documento não se presta ao fim pretendido. Com efeito, a subscrição atribuída à autora consiste exclusivamente em sequência alfanumérica, desacompanhada de relatório de logs, endereço de IP, geolocalização, registro de data e hora, autorretrato ou leitura biométrica. Nada permite vincular aquele código à pessoa da autora, tampouco confirmar a alegada contratação em terminal de autoatendimento, cuja rotina o réu descreveu apenas de modo abstrato. Impugnada a autenticidade, competia ao réu, como parte que produziu o documento, demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus reforçado pela inversão deferida no ID 161203560 e pela regra do art. 373, § 1º, do CPC. Não se desincumbiu. O precedente invocado pelo réu (REsp 2.159.442/PR) não socorre sua tese, pois ali se reconheceu a validade da assinatura eletrônica avançada justamente diante da presença de múltiplos fatores de autenticação documentados, elementos aqui inexistentes. Acresce que a autora é aposentada, agricultora, de reduzida instrução e residente em zona rural, circunstâncias que tornam inverossímil a adesão espontânea, em município diverso do seu domicílio, a pacote de serviços que jamais utilizou, em conta destinada exclusivamente ao saque do benefício. Indevidos, pois, os descontos a título de tarifa de cesta e de pacote de serviços em todo o período apurado. Dos encargos de limite de crédito e do IOF. Situação diversa se apresenta quanto às rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite". Sustenta a autora que jamais houve saldo negativo na conta. A alegação é infirmada pelos próprios extratos que instruem a inicial. Basta observar, a título ilustrativo, o lançamento de 03/03/2023, no qual depósito de R$ 850,00 resultou em saldo de R$ 300,00, o que revela posição devedora anterior de R$ 550,00. Igual conclusão se extrai do lançamento de 05/10/2020, em que crédito de R$ 720,00 conduziu a saldo de R$ 170,00. Houve, portanto, efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, com o consequente uso de capital alheio, do que decorre a incidência de juros remuneratórios, presumidos por força do art. 591 do Código Civil, identificados no extrato pelo percentual expressamente informado em cada lançamento. O IOF, por sua vez, é tributo federal de incidência cogente sobre a operação de crédito, não configurando tarifa nem ato de vontade da instituição financeira. Improcede, assim, o pedido quanto a essas duas rubricas, o que impõe a revogação parcial da tutela de urgência nesse ponto. Da repetição do indébito. A restituição deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada a demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, na esteira do julgamento dos EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Por força da modulação ali estabelecida, a devolução em dobro alcança apenas os descontos posteriores a 30/03/2021, restituindo-se de forma simples os anteriores. A apuração restringe-se aos lançamentos sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1", "Vr. Parcial Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", excluídos os encargos de limite de crédito e o IOF, mediante simples cálculo aritmético sobre os extratos dos IDs 159979957, 159979963, 159979962, 159979961 e 159979960. Registro que a planilha do ID 159979958 não pode ser acolhida como parâmetro, porquanto soma indistintamente tarifas, encargos e tributo, como se observa da competência de março de 2023, cujo total de R$ 138,90 corresponde a R$ 99,44 de tarifas, R$ 36,21 de encargos e R$ 3,35 de IOF. Do pedido contraposto. Rejeito o requerimento de condenação da autora ao pagamento de tarifas avulsas. Além de inadmissível pedido contraposto no procedimento comum, que reclamaria reconvenção, o réu não demonstrou quais operações excedentes teriam sido realizadas, em que competências e a que valores. Do dano moral. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não gera dano moral presumido. O caso, contudo, ultrapassa essa moldura. Os descontos se repetiram mensalmente por aproximadamente cinco anos, incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, única fonte de subsistência de pessoa idosa e de baixa instrução, e somente cessaram por ordem judicial. A conduta compromete verba de natureza alimentar e desborda do mero dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 1.000,00. Da litigância de má-fé. Não acolho as arguições recíprocas. A juntada posterior de documento é autorizada pelo art. 435 do CPC e a impugnação da autora constitui exercício regular do contraditório. Não se identificam as hipóteses do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação das tarifas lançadas sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1", "Vr. Parcial Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) confirmar a tutela de urgência do ID 161203560 exclusivamente quanto às rubricas indicadas na alínea anterior, determinando ao réu que se abstenha de novos lançamentos a esse título na conta 551064-3, agência 5882, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) revogar a tutela de urgência quanto às rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite", julgando improcedentes os pedidos declaratório e restitutório a elas referentes; d) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados sob as rubricas da alínea "a", no período de agosto de 2020 a julho de 2025, em dobro quanto aos lançamentos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, a serem apurados por cálculo aritmético sobre os extratos dos IDs 159979957, 159979963, 159979962, 159979961 e 159979960; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; f) rejeitar o pedido contraposto de cobrança de tarifas individualizadas. Os valores da repetição do indébito serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. A indenização por danos morais será corrigida pelo IPCA a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ. Sobre ambas as verbas incidirão juros de mora desde o evento danoso, à luz da Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o disposto no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ quanto à incidência temporal. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora em 30% e o réu em 70% das custas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada parte, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, e do art. 86, ambos do CPC. A exigibilidade das verbas devidas pela autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. 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