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0800816-70.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800816-70.2026.8.20.5153 Promovente: MANOEL JORGE DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA - RELATÓRIO MANOEL JORGE DA COSTA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que está sendo cobrado mensalmente a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, serviço que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A parte ré contestou no Id. 194343245. Pediu a extinção do feito, em razão da ausência de impugnação administrativa e impugnou a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a prescrição trienal e disse que a parte requerente contratou o serviço. Réplica à contestação ao Id. 197473620. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Por fim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 02.06.2026, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 02.06.2021. Passo ao mérito. A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora. Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada. Não foi juntado aos autos cópia do termo de adesão de abertura da conta ou termo de adesão ao pacote de tarifas. Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão. Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva, demandando o elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE... 2. Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011). Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples. Caso contrário, deve ser dobrada. No caso, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, impondo-se a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, quando forem levantados os valores totais cobrados, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC. Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral. No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida. Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 02.06.2021, e, em relação ao período remanescente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cobrança suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em até 10 dias, arquivem-se. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800816-70.2026.8.20.5153 Promovente: MANOEL JORGE DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA - RELATÓRIO MANOEL JORGE DA COSTA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que está sendo cobrado mensalmente a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, serviço que nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A parte ré contestou no Id. 194343245. Pediu a extinção do feito, em razão da ausência de impugnação administrativa e impugnou a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a prescrição trienal e disse que a parte requerente contratou o serviço. Réplica à contestação ao Id. 197473620. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica. Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Por fim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 02.06.2026, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 02.06.2021. Passo ao mérito. A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora. Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada. Não foi juntado aos autos cópia do termo de adesão de abertura da conta ou termo de adesão ao pacote de tarifas. Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão. Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva, demandando o elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE... 2. Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011). Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples. Caso contrário, deve ser dobrada. No caso, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, impondo-se a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, quando forem levantados os valores totais cobrados, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC. Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral. No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida. Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 02.06.2021, e, em relação ao período remanescente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cobrança suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em até 10 dias, arquivem-se. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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