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TJPI
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Intimação
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800816-60.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE DEUS BARBOSA DE LIMA, DEUZELINA DA SILVA, MARIA DAS CHAGAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedidos declaratório e condenatório, proposta originalmente por Bento Sampaio da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados nos autos (ID 6765541). O autor originário narrou, em síntese, que é pessoa idosa, não alfabetizada e titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 1643202216 (ID 6765542). Afirmou ter sido surpreendido com a averbação de Reserva de Margem Consignável referente a cartão de crédito consignado, sob o contrato nº 20199000405000616000, com reserva no valor de R$ 49,90 e limite disponibilizado de R$ 1.197,60, cuja celebração formal e informada jamais anuiu (ID 6765541). Sustentou a invalidade do negócio jurídico por vício de forma e ausência de consentimento, requerendo a declaração de nulidade do contrato e da averbação da margem, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça (ID 6765541). Juntou documentos (IDs 6765542 e 6765794). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 6990796). Realizada audiência de conciliação perante o juízo de origem, a composição restou infrutífera (ID 8419534). A instituição financeira requerida ofereceu contestação tempestiva (ID 8727171). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 8727171). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado INSS Elo Nacional, aduzindo a licitude da reserva de margem consignável e a inexistência de defeito na prestação do serviço (ID 8727171). Defendeu o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais e da repetição em dobro, pugnando, na hipótese de acolhimento dos pedidos, pela repetição na forma simples e pela compensação de valores (ID 8727171). Acostou atos societários, procurações, extrato informativo e regulamento de utilização do cartão (IDs 8727172, 8727173, 8727176, 8727179 e 8727181). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor Bento Sampaio da Silva (IDs 46052271 e 61376604). O processo foi suspenso para fins de sucessão processual (ID 53229741). As herdeiras Maria de Deus Barbosa de Lima, Deuzelina da Silva e Maria das Chagas da Silva postularam a respectiva habilitação processual (ID 62956410), a qual foi regularmente deferida por decisão interlocutória (ID 85134812) e certificada nos autos pela Secretaria (ID 91855691). Instadas sobre a dilação probatória, ambas as partes informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (IDs 21593122, 22507747 e 14812351). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira (ID 8727171). A parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, sobretudo diante da comprovação de percepção de renda previdenciária em patamar modesto (ID 6765542). De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir (ID 8727171). O acesso à jurisdição e a inafastabilidade do controle judicial constituem garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou provocação na via administrativa para a dedução em juízo de pretensão resistida que envolva nulidade de cobrança e desconto em proventos. No mais, acham-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. O polo ativo encontra-se devidamente regularizado com a habilitação das herdeiras sucessoras (IDs 85134812 e 91855691). Mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e havendo requerimento expresso das partes nesse sentido (IDs 21593122 e 14812351), o processo comporta julgamento imediato do mérito. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se a instituição financeira ré à definição de fornecedora e a parte autora à de consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990. Em decorrência da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, opera-se a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo ao banco demandado o encargo de comprovar a existência, a validade e a escorreita celebração do liame obrigacional impugnado. 2.3. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL O cerne da controvérsia reside na averiguação da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20199000405000616000, apontado no extrato do benefício previdenciário do falecido autor (ID 6765542). A parte requerente negou veementemente a celebração consciente e válida do negócio, destacando a sua condição de pessoa não alfabetizada à época da contratação (IDs 6765541 e 6765794). Nesse cenário, cumpria à instituição financeira demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais essenciais de validade do negócio jurídico, mormente a observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada, a teor do artigo 595 do Código Civil e do artigo 166, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, ou a efetiva manifestação de vontade mediante instrumento hábil. Contudo, compulsando minuciosamente o acervo probatório coligido aos autos, constata-se que o banco réu não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual, proposta de adesão assinada a rogo e com testemunhas, termo de consentimento livre e esclarecido, comprovante idôneo de contratação eletrônica com certificação segura, ou documento equivalente (ID 8727171). O demandado limitou-se a juntar atos societários constitutivos, substabelecimentos advocatícios e cópias genéricas de cartilhas e regulamentos gerais aplicáveis à modalidade (IDs 8727172, 8727173, 8727176, 8727179 e 8727181). Com efeito, intimada para especificação probatória, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado e asseverou não possuir outras provas a exibir (ID 21593122). Diante da absoluta ausência de demonstração da celebração válida e informada do negócio, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 20199000405000616000, bem como a declaração de inexistência do débito dele decorrente e a determinação de cancelamento da averbação da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao benefício previdenciário nº 1643202216 (ID 6765542). 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a nulidade do liame contratual em decorrência da falha na prestação dos serviços bancários (artigo 14 da Lei Federal nº 8.078/1990), as partes devem retornar ao estado em que antes se achavam, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Em consonância com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança efetuada com base em contratação nula e indevida impõe a repetição do indébito. Assim, caso tenham ocorrido descontos efetivos no benefício previdenciário do autor decorrentes da avença declarada nula durante o curso do processo ou da relação jurídica, tais quantias deverão ser restituídas. Conforme orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.962.084/BA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável, fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais. 4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141 do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual, à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que obstaculizam o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022 e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138, 166, 170 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.962.084/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Por outro lado, tendo havido pedido expresso da instituição financeira na peça de contestação voltado à compensação de valores (ID 8727171), e na hipótese de a parte autora ter recebido e sacado eventual montante disponibilizado em sua conta bancária a título de empréstimo ou saque atrelado ao contrato em discussão, defere-se a compensação entre os valores eventualmente sacados/recebidos pelo consumidor e as quantias a serem repetidas pelo banco, nos termos do artigo 368 do Código Civil, vedando-se o enriquecimento sem causa. 2.5. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por dano moral, a pretensão formulada pela parte autora não comporta acolhimento. Em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato e da reserva de margem consignável (RMC), a hipótese dos autos não configura abalo moral in re ipsa. A configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de lesão efetiva a direitos da personalidade, ofensa concreta à dignidade, à honra subjetiva ou privação substancial de recursos destinados à subsistência alimentar. No caso concreto, o extrato oficial de consignações emitido pela Previdência Social e anexado à petição inicial aponta a existência da reserva de margem (RMC de R$ 49,90), mas consigna expressamente no campo destinado a "Descontos de Cartão de Crédito" a seguinte anotação: "Não há casos para este benefício" (ID 6765542). Não restou comprovada nos autos nenhuma situação vexatória, inclusão do nome do titular em cadastros de proteção ao crédito ou prejuízo anímico concreto que transbordasse o mero aborrecimento e a vicissitude decorrente de entrave contratual. Dessa forma, inexistindo comprovação de dano aos direitos da personalidade, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20199000405000616000 vinculado ao benefício previdenciário nº 1643202216, determinando a imediata e definitiva exclusão de qualquer reserva de margem ou desconto a ele vinculado junto ao INSS; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores que porventura tenham sido efetivamente descontados do seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; c) DEFERIR A COMPENSAÇÃO de valores, na forma do artigo 368 do Código Civil, autorizando a dedução, do montante condenatório a restituir, de quantia que comprovadamente tenha sido disponibilizada e sacada/utilizada pela parte autora em razão da referida contratação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados