Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800816-57.2024.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Padronizado] APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JAICOS APELADO: SULAMITA DE SOUSA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA EXPRESSAMENTE PROCESSADA SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS. I – CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ente estadual e do Município de Jaicós/PI, determinou o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Gliclazida 60 mg e Benzoato de Alogliptina + Cloridrato de Metformina (12,5 mg + 1000 mg). O Estado sustenta, em síntese, que a associação medicamentosa a seu cargo não se encontra incorporada ao Sistema Único de Saúde, não estando preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Antes do exame do mérito recursal, impõe-se verificar, de ofício, a competência funcional do Tribunal de Justiça para apreciar recurso interposto contra sentença proferida em demanda expressamente submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III – RAZÕES DE DECIDIR Constatado que o Juízo de origem determinou expressamente a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, tendo o processo se desenvolvido segundo o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive com afastamento da remessa necessária com fundamento no art. 11 do referido diploma legal, a impugnação da sentença deve observar o sistema recursal próprio. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, conjugada com os arts. 27 do mesmo diploma e 41 da Lei nº 9.099/1995, compete à respectiva Turma Recursal o julgamento dos recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência recursal possui natureza funcional e absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes, pelo nomen iuris atribuído ao recurso ou pelo encaminhamento equivocado dos autos ao Tribunal de Justiça. O reconhecimento da incompetência funcional antecede o exame das questões de mérito, inclusive daquelas relacionadas aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível a esta Câmara apreciar o acerto ou desacerto da sentença. A manifestação do Ministério Público de Segundo Grau acerca do mérito da insurgência não afasta o óbice processual, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV – DISPOSITIVO Feito chamado à ordem para reconhecer a incompetência funcional do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Incompetência funcional reconhecida. Remessa dos autos à Turma Recursal competente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SULAMITA DE SOUSA COSTA em face do ente estadual e do MUNICÍPIO DE JAICÓS, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Gliclazida 60 mg e Benzoato de Alogliptina + Cloridrato de Metformina (12,5 mg + 1000 mg). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Jaicós ao fornecimento gratuito e ininterrupto do medicamento Gliclazida 60 mg; e b) condenar o Estado do Piauí ao fornecimento gratuito e ininterrupto da associação Benzoato de Alogliptina + Cloridrato de Metformina (12,5 mg + 1000 mg). Determinou-se, ainda, que as medicações fossem fornecidas mensalmente, mediante apresentação de receita médica atualizada a cada seis meses, estabelecendo-se prazo de quinze dias para início do fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o medicamento Benzoato de Alogliptina + Cloridrato de Metformina não está incorporado ao Sistema Único de Saúde e que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Alega que o NATJUS manifestou-se desfavoravelmente ao fornecimento da associação medicamentosa, especialmente diante da existência de diversas alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e da ausência de comprovação do esgotamento ou ineficácia desses tratamentos. Argumenta, ainda, que a mera prescrição do médico assistente não é suficiente para afastar as conclusões técnicas dos órgãos de assessoramento, exigindo-se demonstração baseada em evidências científicas da imprescindibilidade do medicamento não incorporado. Subsidiariamente, requer que eventual aquisição observe o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, bem como seja determinada a renovação periódica da prescrição médica. Sem contrarrazões. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a obrigação imposta ao Estado do Piauí quanto ao fornecimento da associação Benzoato de Alogliptina + Cloridrato de Metformina, mantendo-se a obrigação do Município de Jaicós quanto ao fornecimento da Gliclazida 60 mg, além da observância do PMVG e da atualização semestral da prescrição. É o relatório. A controvérsia comporta questão preliminar de ordem pública, cognoscível de ofício, relativa à competência funcional para julgamento do recurso. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente demanda foi processada, por determinação expressa do Juízo de origem, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, em decisão proferida no curso do feito, o magistrado consignou textualmente: “Concedo a AJG. Tramite-se sob o rito da Lei nº 12.153/2009.” A partir de então, o processo prosseguiu de acordo com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria sentença confirma inequivocamente a adoção desse procedimento, ao afastar a remessa necessária com fundamento expresso no art. 11 da Lei nº 12.153/2009, além de não estabelecer condenação em honorários advocatícios e custas em primeiro grau. Portanto, independentemente da nomenclatura conferida pela Fazenda Pública à sua insurgência, o recurso cabível contra a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não é a apelação prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil, mas o recurso próprio do microssistema dos Juizados Especiais, cuja apreciação compete à respectiva Turma Recursal. A Lei nº 12.153/2009 instituiu sistema recursal próprio para as causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos das decisões nele proferidas. Incide, ainda, subsidiariamente, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a Lei nº 9.099/1995, cujo art. 41 estabelece que da sentença cabe recurso para o próprio Juizado, sendo seu julgamento realizado por Turma composta por juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência funcional e absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes, pelo nomen iuris atribuído ao recurso ou pela circunstância de o feito ter sido equivocadamente encaminhado ao Tribunal de Justiça. O magistrado da Vara Única, ao exercer a competência relativa ao Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a tramitação da causa segundo a Lei nº 12.153/2009, atua investido na competência própria daquele microssistema, de modo que a instância revisora de suas decisões é a Turma Recursal, e não uma Câmara do Tribunal de Justiça. Não se mostra juridicamente possível, portanto, que esta 4ª Câmara de Direito Público proceda ao julgamento do mérito da insurgência, ainda que presentes relevantes questões relacionadas aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A definição do órgão jurisdicional competente antecede logicamente qualquer exame acerca do acerto ou desacerto da sentença. Da mesma forma, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento da insurgência não supera o óbice, por se tratar de matéria de competência funcional absoluta, cognoscível de ofício. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, tendo em vista que a demanda foi processada expressamente sob o rito da Lei nº 12.153/2009 – Juizado Especial da Fazenda Pública, em consonância, ainda, com a Súmula nº 38 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tratando-se de ação destinada ao fornecimento contínuo de medicamentos, razão pela qual DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator