Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Custódia de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, Liberdade – CEP 58410-050, Campina Grande – PB. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0800826-52.2026.815.0451 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Data e hora de realização: 07 de setembro de 2026 Juiz de Direito: Vladimir José Nobre de Carvalho Promotor de Justiça: Glauco Coutinho Nóbrega Defensor Público/Advogado: Adelk Dantas Souza – OAB-PB 19922 Custodiado: LEONARDO DE MELO COSTA. OCORRÊNCIAS (INICIAIS) Considerando o artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, que diz: “Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)”. No mesmo sentido, também foi editada a Recomendação do CNJ nº 91, de 15 de março de 2021. A recomendação se impõe. Desta forma, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2020. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX). Desta forma, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2020. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX). Aberta a audiência, foi garantido o contato prévio com seu Advogado/Defensor Público. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado foi informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e ainda que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Após, procedeu-se com a oitiva da pessoa presa, em mídia que segue em anexo ao presente Termo, ficando a gravação original depositada em cartório. Alimente-se o SISTAC. QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: LEONARDO DE MELO COSTA CPF: 125.986.144-96 FILIAÇÃO: ANA LÚCIA MARIA DE MELO E MANOEL BORGES DA SILVA DATA DE NASCIMENTO: 19.01.1996 ESTADO CIVIL: UNIÃO ESTÁVEL PROFISSÃO: SERVIÇOS GERAIS ENDEREÇO: RUA JOSÉ SEVERO, Nº S/N, BAIRRO: PEDREGAL – CAMPINA GRANDE – PB TELEFONE: (83) 99909-4118 CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA? NÃO REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: Concessão da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares; Em termos de diligências, a Defesa: Concessão da liberdade provisória; ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PELO(A) MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) FOI DITO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Central de Flagrantes da Polícia Civil de Monteiro/PB (ID 167243425 e ID 167243426), comunicando a prisão em flagrante de LEONARDO DE MELO COSTA, qualificado nos autos, efetivada no dia 06 de setembro de 2026, por volta das 16h00min, na Rua Paulo Braz, imediações da Vila Zé Dário, Município de Sumé/PB, por suposta prática da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, e/ou art. 311 do Código Penal. Consta do Auto de Prisão em Flagrante (ID 167243426) que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo preventivo na localidade indicada, oportunidade em que visualizaram o flagranteado conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor cinza, placa KMD7J33, desprovido de capacete de segurança regulamentar e com o veículo sem espelhos retrovisores. Em razão das infrações de trânsito observadas, procedeu-se à abordagem do condutor, momento em que foi constatada a ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte de Leonardo de Melo Costa. Ato contínuo, ao inspecionarem os elementos identificadores do veículo automotor, os agentes constataram divergências e sinais característicos de adulteração na numeração gravada no bloco do motor, consubstanciados em desalinhamento dos caracteres alfanuméricos, presença de ranhuras concentradas nos quatro últimos dígitos e discrepância no padrão de gravação entre a primeira e a segunda linha, indicando intervenção física e adulteração do sinal identificador originário. Diante dos fatos, o veículo foi apreendido consoante Auto de Apresentação e Apreensão (ID 167243426), e o flagranteado conduzido à repartição policial. Foram expedidas Requisições de Exame Pericial de Lesão Corporal ad hoc (ID 167243426), cujo laudo atestou a ausência de ofensas à integridade física do preso, e Requisição de Exame Químico-Metalográfico perante o Núcleo de Criminalística de Campina Grande/NUCRIM (ID 167243426). Juntaram-se aos autos a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e a Nota de Culpa devidamente assinadas pelo custodiado, bem como a comunicação do flagrante remetida à Defensoria Pública e ao Ministério Público Estadual (ID 167243426). A defesa constituída requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança (ID 167246717), sustentando a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, a desproporcionalidade da segregação cautelar e o fato de o autuado possuir dependente menor de idade, acostando certidão de nascimento de sua filha e comprovante de residência (ID 167246720). Foram encartadas as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 167248351 e ID 167248352). Ato contínuo, a Secretaria certificou (ID 167249248) que, em consulta realizada aos sistemas SEEU, SISCOM/STI e BNMP/CNJ, conquanto não haja mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, existe guia de execução penal ativa em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em desfavor do autuado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual em sede de Plantão Judiciário (ID 167250503) pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de violência real na conduta, a suficiência da apreensão pericial do bem e a subsidiariedade da prisão preventiva. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Flagrante Delito Em juízo estrito de prelibação, constata-se a regularidade formal e material do procedimento de prisão em flagrante. A conduta restou flagrada na hipótese delineada no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Foram rigorosamente atendidas as exigências formais previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma adjetivo penal, constando dos autos a oitiva do condutor e de testemunha presencial, a qualificação do interrogado, a assinatura de todos os intervenientes, a entrega da nota de culpa e a ciência expressa de suas garantias fundamentais encartadas no art. 5º, incisos LVIII, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. O exame de integridade física restou formalizado regularmente, sem notícias de abusos cometidos pelas forças policiais. Dessarte, demonstrada a higidez procedimental, impõe-se a homologação da prisão em flagrante. 2. Da Concessão da Liberdade Provisória Cumulada com Medidas Cautelares Diversas da Prisão No caso em análise, o Ministério Público não requereu decretação da prisão preventiva do flagrado. A Terceira Seção do STJ, interpretando as modificações legislativas o do "pacote anticrime", decidiu que é vedado ao juiz converter o flagrante em prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público (RHC 131.263, j. 24/02/2021). Igualmente, a 2ª Turma do STF concedeu HC de ofício no mesmo sentido (HC 188.888). Assim, não havendo requerimento, não há que se fazer juízo de valor acerca da necessidade (ou não) da prisão preventiva do flagranteado. Contudo, impõe-se salientar que, consoante certificado nos autos (ID 167249248), remanesce guia de execução de pena em aberto no SEEU em desfavor do flagranteado (Processo nº 0000561-45.2017.8.15.0451). Assim, a soltura vinculada à presente decisão cinge-se unicamente ao objeto deste procedimento flagrancial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LEONARDO DE MELO COSTA, ante a constatação de sua regularidade formal e material; 2. CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao custodiado LEONARDO DE MELO COSTA, filho de Ana Lúcia Maria de Melo e Manoel Borges da Silva, nascido em 19.01.1996, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c o art. 310, inciso III, e art. 321, ambos do Código de Processo Penal; 3. APLICO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319 do Código de Processo Penal), às quais o autuado ficará formalmente vinculado: · a) Comparecimento obrigatório perante o Juízo, sempre que for intimado para os atos processuais; · d) Obrigação de manter endereço atualizado nos autos. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE, considerando a existência de guia de execução penal (guia de n. 0000561-45.2017.8.15.0451), devendo o flagranteado permanecer recolhido, à disposição do Juízo da 2º Vara Regional de Execuções Penais, para realização de audiência de justificação. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 2º Vara Regional De Execuções Penais, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças necessárias, para as providências cabíveis. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Findo o plantão judiciário, redistribuam-se os autos ao Juízo competente, procedendo-se às devidas baixas no plantão. Serve a presente decisão como ofício, para os devidos fins. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura eletrônica VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista
TJPB · 3ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Custódia de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, Liberdade – CEP 58410-050, Campina Grande – PB. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0800826-52.2026.815.0451 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Data e hora de realização: 07 de setembro de 2026 Juiz de Direito: Vladimir José Nobre de Carvalho Promotor de Justiça: Glauco Coutinho Nóbrega Defensor Público/Advogado: Adelk Dantas Souza – OAB-PB 19922 Custodiado: LEONARDO DE MELO COSTA. OCORRÊNCIAS (INICIAIS) Considerando o artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, que diz: “Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)”. No mesmo sentido, também foi editada a Recomendação do CNJ nº 91, de 15 de março de 2021. A recomendação se impõe. Desta forma, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2020. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX). Desta forma, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2020. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX). Aberta a audiência, foi garantido o contato prévio com seu Advogado/Defensor Público. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado foi informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e ainda que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Após, procedeu-se com a oitiva da pessoa presa, em mídia que segue em anexo ao presente Termo, ficando a gravação original depositada em cartório. Alimente-se o SISTAC. QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: LEONARDO DE MELO COSTA CPF: 125.986.144-96 FILIAÇÃO: ANA LÚCIA MARIA DE MELO E MANOEL BORGES DA SILVA DATA DE NASCIMENTO: 19.01.1996 ESTADO CIVIL: UNIÃO ESTÁVEL PROFISSÃO: SERVIÇOS GERAIS ENDEREÇO: RUA JOSÉ SEVERO, Nº S/N, BAIRRO: PEDREGAL – CAMPINA GRANDE – PB TELEFONE: (83) 99909-4118 CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA? NÃO REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: Concessão da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares; Em termos de diligências, a Defesa: Concessão da liberdade provisória; ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PELO(A) MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) FOI DITO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Central de Flagrantes da Polícia Civil de Monteiro/PB (ID 167243425 e ID 167243426), comunicando a prisão em flagrante de LEONARDO DE MELO COSTA, qualificado nos autos, efetivada no dia 06 de setembro de 2026, por volta das 16h00min, na Rua Paulo Braz, imediações da Vila Zé Dário, Município de Sumé/PB, por suposta prática da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, e/ou art. 311 do Código Penal. Consta do Auto de Prisão em Flagrante (ID 167243426) que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo preventivo na localidade indicada, oportunidade em que visualizaram o flagranteado conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor cinza, placa KMD7J33, desprovido de capacete de segurança regulamentar e com o veículo sem espelhos retrovisores. Em razão das infrações de trânsito observadas, procedeu-se à abordagem do condutor, momento em que foi constatada a ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte de Leonardo de Melo Costa. Ato contínuo, ao inspecionarem os elementos identificadores do veículo automotor, os agentes constataram divergências e sinais característicos de adulteração na numeração gravada no bloco do motor, consubstanciados em desalinhamento dos caracteres alfanuméricos, presença de ranhuras concentradas nos quatro últimos dígitos e discrepância no padrão de gravação entre a primeira e a segunda linha, indicando intervenção física e adulteração do sinal identificador originário. Diante dos fatos, o veículo foi apreendido consoante Auto de Apresentação e Apreensão (ID 167243426), e o flagranteado conduzido à repartição policial. Foram expedidas Requisições de Exame Pericial de Lesão Corporal ad hoc (ID 167243426), cujo laudo atestou a ausência de ofensas à integridade física do preso, e Requisição de Exame Químico-Metalográfico perante o Núcleo de Criminalística de Campina Grande/NUCRIM (ID 167243426). Juntaram-se aos autos a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e a Nota de Culpa devidamente assinadas pelo custodiado, bem como a comunicação do flagrante remetida à Defensoria Pública e ao Ministério Público Estadual (ID 167243426). A defesa constituída requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança (ID 167246717), sustentando a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, a desproporcionalidade da segregação cautelar e o fato de o autuado possuir dependente menor de idade, acostando certidão de nascimento de sua filha e comprovante de residência (ID 167246720). Foram encartadas as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 167248351 e ID 167248352). Ato contínuo, a Secretaria certificou (ID 167249248) que, em consulta realizada aos sistemas SEEU, SISCOM/STI e BNMP/CNJ, conquanto não haja mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, existe guia de execução penal ativa em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em desfavor do autuado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual em sede de Plantão Judiciário (ID 167250503) pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de violência real na conduta, a suficiência da apreensão pericial do bem e a subsidiariedade da prisão preventiva. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Flagrante Delito Em juízo estrito de prelibação, constata-se a regularidade formal e material do procedimento de prisão em flagrante. A conduta restou flagrada na hipótese delineada no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Foram rigorosamente atendidas as exigências formais previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma adjetivo penal, constando dos autos a oitiva do condutor e de testemunha presencial, a qualificação do interrogado, a assinatura de todos os intervenientes, a entrega da nota de culpa e a ciência expressa de suas garantias fundamentais encartadas no art. 5º, incisos LVIII, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. O exame de integridade física restou formalizado regularmente, sem notícias de abusos cometidos pelas forças policiais. Dessarte, demonstrada a higidez procedimental, impõe-se a homologação da prisão em flagrante. 2. Da Concessão da Liberdade Provisória Cumulada com Medidas Cautelares Diversas da Prisão No caso em análise, o Ministério Público não requereu decretação da prisão preventiva do flagrado. A Terceira Seção do STJ, interpretando as modificações legislativas o do "pacote anticrime", decidiu que é vedado ao juiz converter o flagrante em prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público (RHC 131.263, j. 24/02/2021). Igualmente, a 2ª Turma do STF concedeu HC de ofício no mesmo sentido (HC 188.888). Assim, não havendo requerimento, não há que se fazer juízo de valor acerca da necessidade (ou não) da prisão preventiva do flagranteado. Contudo, impõe-se salientar que, consoante certificado nos autos (ID 167249248), remanesce guia de execução de pena em aberto no SEEU em desfavor do flagranteado (Processo nº 0000561-45.2017.8.15.0451). Assim, a soltura vinculada à presente decisão cinge-se unicamente ao objeto deste procedimento flagrancial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LEONARDO DE MELO COSTA, ante a constatação de sua regularidade formal e material; 2. CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao custodiado LEONARDO DE MELO COSTA, filho de Ana Lúcia Maria de Melo e Manoel Borges da Silva, nascido em 19.01.1996, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c o art. 310, inciso III, e art. 321, ambos do Código de Processo Penal; 3. APLICO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319 do Código de Processo Penal), às quais o autuado ficará formalmente vinculado: · a) Comparecimento obrigatório perante o Juízo, sempre que for intimado para os atos processuais; · d) Obrigação de manter endereço atualizado nos autos. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE, considerando a existência de guia de execução penal (guia de n. 0000561-45.2017.8.15.0451), devendo o flagranteado permanecer recolhido, à disposição do Juízo da 2º Vara Regional de Execuções Penais, para realização de audiência de justificação. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 2º Vara Regional De Execuções Penais, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças necessárias, para as providências cabíveis. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Findo o plantão judiciário, redistribuam-se os autos ao Juízo competente, procedendo-se às devidas baixas no plantão. Serve a presente decisão como ofício, para os devidos fins. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura eletrônica VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista