2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) reconheço, de ofício, a nulidade da intimação da sentença em relação ao requerido Carlos Martins Brito Miranda, por não possuir, naquele momento, advogado constituído e não ter sido pessoalmente intimado; b) declaro nulos os atos de cumprimento e execução posteriores à sentença que tenham pressuposto sua regular intimação, o decurso do prazo da obrigação de fazer ou a exigibilidade das astreintes, inclusive o mandado de fls. 50-51, os cálculos da multa, a ordem de bloqueio, a conversão da constrição em penhora e eventual transferência do numerário para conta judicial; c) torno sem efeito eventual certidão de trânsito em julgado relativamente ao requerido, devendo o prazo recursal ser reaberto após sua regular intimação; d) reconheço que o mandado de fls. 50-51, ao determinar o pagamento de R$ 13.628,00 com fundamento no art. 523 do CPC, não correspondeu à obrigação de fazer estabelecida na sentença e não constituiu validamente o executado em mora; e) afasto integralmente a mora atribuída ao executado e declaro inexigíveis as astreintes cobradas nestes autos; f) indefiro o pedido da exequente de levantamento dos valores bloqueados e de prosseguimento da execução da multa cominatória; g) determino a intimação de Carlos Martins Brito Miranda, na pessoa de seu advogado, considerando que já se encontra devidamente patrocinado, acerca do inteiro teor da sentença de fls. 40-43; Decorridos, sem recurso, os prazos recursais desta decisão e da sentença, determino o imediato desbloqueio de todos os valores constritos por meio do SISBAJUD. Caso a quantia já tenha sido transferida para subconta judicial, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do executado. A transferência para conta de titularidade da sociedade de advocacia indicada às fls. 131-132 fica condicionada à existência de procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação. Ausente tal autorização, o numerário deverá ser restituído diretamente ao executado, em conta de sua titularidade a ser informada. Certifique a serventia o efetivo levantamento de todas as restrições decorrentes da execução ora anulada. Considerando que a transferência cadastral do veículo foi efetivada perante o DETRAN em 30 de setembro de 2024, conforme fl. 110, e que a obrigação principal se encontra materialmente cumprida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se subsiste alguma providência estritamente relacionada à obrigação de fazer estabelecida no título. Não havendo requerimento, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Às providências e intimações necessárias.".