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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0800814-93.2026.8.20.5123 AUTOR: MARIA ANGELA DE MEDEIROS SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se apenas uma breve síntese dos fatos relevantes: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Angela de Medeiros Silva Santos em face de Banco do Brasil S/A. Em sua exordial, a autora alegou ser correntista de longa data da instituição ré e aduziu que, após adimplir dívida originada de outra instituição financeira (Banco do Nordeste – CrediAmigo) mediante o programa governamental "Desenrola Brasil", passou a sofrer restrições internas no Banco do Brasil, consubstanciadas na suspensão e no cancelamento dos seus limites de crédito e cartões. Sustentou a existência de suposta restrição interna abusiva , aduzindo não possuir restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o que lhe teria causado abalo de ordem moral. Requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a determinação de restabelecimento dos limites de crédito/cartão ou apresentação de justificativa fundamentada; (iv) a declaração de inexistência de restrição interna abusiva decorrente de dívida quitada; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Em sede de defesa, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito. Afirmou que a concessão e a manutenção de limites de crédito subordinam-se à liberdade de contratar, à política interna de gestão de risco e às normas do Banco Central do Brasil, mediante análise contínua do perfil de crédito do correntista. Esclareceu que o bloqueio preventivo ocorreu em 09/06/2024 em razão da rotina "007 – CLIENTE COM ANC NÃO VIGENTE", decorrente da necessidade de atualização de documentação e análise de risco, negando a existência de cadastro clandestino ou restrição abusiva. Pugnou pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Intimada para se manifestar em réplica e especificar provas, a promovente juntou extrato bancário de junho de 2024 demonstrando o pagamento de parcela do Desenrola Brasil em 24/06/2024 (ID 192127699) e informou não possuir outras provas a produzir. Instada a se manifestar sobre o documento e a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, colheita de depoimento pessoal da autora e designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento de Provas Inúteis De início, cumpre indeferir o requerimento formulado pela parte ré para a designação de audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da autora. A matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito, e a parte fática reside na verificação documental dos contratos, movimentações bancárias e rotinas sistêmicas de análise de crédito, elementos já carreados de forma suficiente pelas partes aos autos. Desse modo, a produção de prova testemunhal ou a tomada de depoimento pessoal afigura-se inócua e meramente protelatória ao deslinde da questão, cabendo ao magistrado velar pela celeridade e indeferir as diligências inúteis, na esteira do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Estando o feito maduro, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo banco demandado não comporta acolhimento nesta fase processual. O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 preconiza que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais. Eventual exame do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade da justiça dar-se-á em momento oportuno, em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto perante este Juízo. 3. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da pretensão deduzida. A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a licitude do cancelamento ou da negativa de restabelecimento de limites de cheque especial e cartão de crédito operado pela instituição financeira ré em relação à promovente, bem como sobre a existência de suposta restrição interna ilícita e de danos morais indenizáveis. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas consumeristas, ex vi do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a subsunção da matéria ao CDC não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações fáticas (art. 373, I, do CPC), tampouco impõe a procedência automática dos pedidos. No tocante ao pleito de obrigação de fazer — concernente à imediata reativação ou manutenção dos limites de crédito e serviços de cheque especial e cartão de crédito —, constata-se a improcedência do pedido. Com efeito, a concessão de crédito, mútuo financeiro e a disponibilização de limites em conta-corrente ou cartão de crédito configuram negócios jurídicos bilaterais fundados na autonomia da vontade, na liberdade de contratar e na ponderação de riscos do credor (arts. 421 e 425 do Código Civil). As instituições bancárias não estão juridicamente obrigadas a conceder, renovar ou restabelecer limites de crédito a qualquer correntista, porquanto tal operação pressupõe análise prévia e contínua do perfil econômico-financeiro, liquidez e risco de inadimplemento, em estrita conformidade com as diretrizes e resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil. O cancelamento, a não renovação ou a recusa na liberação de limites de crédito constitui prerrogativa legítima da instituição financeira decorrente da avaliação de risco negocial, não competindo ao Poder Judiciário intervir na política interna de crédito bancário para impor a assunção compulsória de mútuo financeiro, sob pena de indevida ingerência na atividade econômica privada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente em proclamar que a negativa de concessão de linha de crédito, por si só, não configura conduta ilícita, tratando-se de exercício regular de direito. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. PROPAGANDA DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADA À PRÉ-VENDA DE INGRESSOS PARA PARTIDA DA NFL MEDIANTE INVESTIMENTO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À NEGATIVA DE CRÉDITO E ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PUBLICIDADE QUE CONTÉM RESSALVA EXPRESSA SOBRE A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADASTRO, COMPLIANCE E CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036079020258205300, Relator: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 18/11/2025, 3ª Turma Recursal) Ademais, no que tange à justificativa solicitada, a própria ré demonstrou nos autos que a alteração no perfil decorreu de processo interno de análise e pontuação (ANC), verificando-se que o bloqueio das ferramentas de crédito operou-se em 09/06/2024, data anterior inclusive à demonstração do adimplemento do acordo do Desenrola Brasil colacionado pela autora (conforme ID 192127699). Quanto ao pedido de declaração de inexistência de restrição abusiva, não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar que a ré tenha inscrito a promovente em bancos de dados depreciativos restritos ou desprovidos de base fática, tampouco restou demonstrada a existência de cadastro irregular perante o sistema financeiro nacional. A aferição de capacidade de pagamento e cálculo de escore interno de crédito constituem rotinas regulatórias legais que não se confundem com apontamentos abusivos ou cadastros restritivos externos de crédito. Frise-se que a própria autora confessou em sua peça inaugural que não possui qualquer anotação restritiva externa nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Por conseguinte, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da entidade financeira demandada (arts. 186 e 187 do Código Civil), desmorona o dever de indenizar pretendido a título de danos morais (art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC). A negativa ou o cancelamento de limite de crédito e de cheque especial, sem que haja negativação indevida perante órgãos cadastrais públicos de devedores ou exposição vexatória do correntista perante terceiros, traduz mero dissabor ou frustração contratual cotidiana inerente às relações da vida em sociedade, insuscetível de gerar lesão a direito de personalidade ou dor moral passível de reparação pecuniária. Portanto, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Maria Angela de Medeiros Silva Santos em face de Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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