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Processo 0800814-76.2026.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800814-76.2026.8.20.5161 Requerente(s):AUTOR: HENNIO GLAY DA SILVA FONSECA Requerido(s): BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO HENNIO GLAY DA SILVA FONSECA ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 11/07/2024, celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo nº 25343596, destinado à aquisição de um veículo Ford New Ecosport, pelo valor de R$ 49.205,00, tendo efetuado entrada de R$ 34.000,00 e financiado o montante de R$ 15.000,00. Sustenta que o contrato foi pactuado em 48 parcelas de R$ 570,37 e que foram estabelecidos juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano, os quais reputa abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. A inicial foi recebida, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, sustentando, em síntese, que a taxa de juros contratada não seria abusiva, pois, embora superior à média do Banco Central, estaria abaixo do patamar de 1,5 vez a taxa média, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça como forte indicativo de abusividade. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, refutou as preliminares suscitadas pela ré e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça. Sustentou, ainda, que a abusividade dos juros deveria ser aferida à luz das peculiaridades concretas da operação, destacando os dados constantes do laudo técnico e o custo efetivo total do financiamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria exclusivamente de direito, prescindindo dilação de prova, além do fato de que o contrato revisando foi apresentado aos autos pela autora, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar e inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição delimita de forma suficiente a controvérsia, indicando expressamente as cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, bem como os fundamentos pelos quais pretende sua revisão, atendendo, assim, ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. De igual modo, a ausência de pagamento do valor incontroverso não conduz à inépcia da inicial, porquanto se trata de questão relacionada ao mérito e aos efeitos da demanda, e não de requisito de admissibilidade capaz de ensejar a extinção do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar. Passando ao mérito, primeiramente, cumpre observar que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras se submetem às normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, é irrefutável a aplicação da Lei 8078/90 aos contratos bancários, como o que se pretende rever. Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise dos encargos impugnados, ressaltando que pela dicção da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Neste sentido, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, terá o consumidor o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas. Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre se aceita ou não o conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da "Pacta Sunt Servanda", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente. Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou, sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Importante ressaltar, aliás, que, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes. Dos Juros Cobrados No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes orientações: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições doart. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Como se vê, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Importante mencionar que referida taxa é utilizada como um índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em regra, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 50% (cinquenta por cento), consoante se depreende do voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -– JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela “Utilização de Crédito, Custo efetivo Total” trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos . Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023). Assim, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso dos autos, os juros estão pactuados no contrato juntado no ID nº 188375623, segundo o qual a taxa de juros aplicada é de 2.28% a.m. e 31,07% ao ano, restando assentada a sua pactuação ante a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No CET – Custo Efetivo Total são incluídas tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é superior à taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna, por si só, sua cobrança ilícita. No caso, conforme os documentos acostados aos autos, foram pactuados juros remuneratórios de 2,28% ao mês (31,07% ao ano), enquanto o Custo Efetivo Total foi fixado em 2,74% ao mês (38,99% ao ano). Vejamos que, a própria metodologia apresentada pela parte autora não evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. Conforme se extrai do cálculo juntado à inicial, a taxa média de mercado considerada para a operação foi de 1,88% ao mês, ao passo que a taxa contratada foi de 2,31% ao mês, representando aproximadamente 1,23 vez a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, muito aquém do parâmetro de 1,5 vez a média de mercado utilizado como indicativo de abusividade. Assim, embora superior à média, a taxa pactuada não se mostra, pelos elementos constantes dos autos, manifestamente excessiva ou capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual não há fundamento para a intervenção judicial no contrato, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Havendo apelação, remetam-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800814-76.2026.8.20.5161 Requerente(s):AUTOR: HENNIO GLAY DA SILVA FONSECA Requerido(s): BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO HENNIO GLAY DA SILVA FONSECA ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 11/07/2024, celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo nº 25343596, destinado à aquisição de um veículo Ford New Ecosport, pelo valor de R$ 49.205,00, tendo efetuado entrada de R$ 34.000,00 e financiado o montante de R$ 15.000,00. Sustenta que o contrato foi pactuado em 48 parcelas de R$ 570,37 e que foram estabelecidos juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano, os quais reputa abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. A inicial foi recebida, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, sustentando, em síntese, que a taxa de juros contratada não seria abusiva, pois, embora superior à média do Banco Central, estaria abaixo do patamar de 1,5 vez a taxa média, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça como forte indicativo de abusividade. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, refutou as preliminares suscitadas pela ré e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça. Sustentou, ainda, que a abusividade dos juros deveria ser aferida à luz das peculiaridades concretas da operação, destacando os dados constantes do laudo técnico e o custo efetivo total do financiamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria exclusivamente de direito, prescindindo dilação de prova, além do fato de que o contrato revisando foi apresentado aos autos pela autora, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar e inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição delimita de forma suficiente a controvérsia, indicando expressamente as cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, bem como os fundamentos pelos quais pretende sua revisão, atendendo, assim, ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. De igual modo, a ausência de pagamento do valor incontroverso não conduz à inépcia da inicial, porquanto se trata de questão relacionada ao mérito e aos efeitos da demanda, e não de requisito de admissibilidade capaz de ensejar a extinção do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar. Passando ao mérito, primeiramente, cumpre observar que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras se submetem às normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, é irrefutável a aplicação da Lei 8078/90 aos contratos bancários, como o que se pretende rever. Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise dos encargos impugnados, ressaltando que pela dicção da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Neste sentido, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, terá o consumidor o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas. Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre se aceita ou não o conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da "Pacta Sunt Servanda", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente. Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou, sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Importante ressaltar, aliás, que, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes. Dos Juros Cobrados No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes orientações: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições doart. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Como se vê, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Importante mencionar que referida taxa é utilizada como um índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em regra, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 50% (cinquenta por cento), consoante se depreende do voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -– JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela “Utilização de Crédito, Custo efetivo Total” trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos . Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023). Assim, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso dos autos, os juros estão pactuados no contrato juntado no ID nº 188375623, segundo o qual a taxa de juros aplicada é de 2.28% a.m. e 31,07% ao ano, restando assentada a sua pactuação ante a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No CET – Custo Efetivo Total são incluídas tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é superior à taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna, por si só, sua cobrança ilícita. No caso, conforme os documentos acostados aos autos, foram pactuados juros remuneratórios de 2,28% ao mês (31,07% ao ano), enquanto o Custo Efetivo Total foi fixado em 2,74% ao mês (38,99% ao ano). Vejamos que, a própria metodologia apresentada pela parte autora não evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. Conforme se extrai do cálculo juntado à inicial, a taxa média de mercado considerada para a operação foi de 1,88% ao mês, ao passo que a taxa contratada foi de 2,31% ao mês, representando aproximadamente 1,23 vez a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, muito aquém do parâmetro de 1,5 vez a média de mercado utilizado como indicativo de abusividade. Assim, embora superior à média, a taxa pactuada não se mostra, pelos elementos constantes dos autos, manifestamente excessiva ou capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual não há fundamento para a intervenção judicial no contrato, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Havendo apelação, remetam-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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