2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800814-63.2026.8.20.5133 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RECORRIDA: FRANCISCO DANTAS MARQUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará. Na espécie, a parte recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, recolhendo a quantia de R$ 228,24 (Id. TR 41641937), não condizente com o valor atribuído à causa (R$ 10.674,60). Segundo a Tabela II - Recursos e atos nos Juizados Especiais, sendo o valor da causa de R$ 10.000,01 até R$ 11.000,00, tem-se o valor de R$ 1.140,52. Reza o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção. Com amparo no Enunciado 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator