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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0800814-43.2026.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS ESTEVAN DA SILVA, DANIEL JOSE NUNES DA SILVA RÉU: GLEIDES DUARTE MELLO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se as partes da sentença.Considerando a tese firmada no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça,havendo condenação a obrigação de fazer a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente por meio de sistema ou, não sendo possível, por OJA. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenadoem 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015,independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 17/2023. Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão. Após, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se. Advirto, desde logo, que eventual execução deverá observar o Aviso TJ 23/2008 e o Aviso Conjunto 15/2016, com relação aos enunciados n. 13.9.5: "O art. 523, (sec)1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; e n. 14.2.5: "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.". Por fim, nos termos do Aviso Conjunto 11/2023, ficam as partes cientes de que sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. PARAÍBA DO SUL, 4 de setembro de 2026. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular