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Processo 0800813-63.2026.8.20.5138

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800813-63.2026.8.20.5138 Parte autora:ANTONIO VITOR DE SENA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública Estadual, na qual a parte exequente requer a satisfação de crédito decorrente de sua atuação como defensor dativo em processo(s) que tramitou(aram) nesta Comarca. Juntou documentos. Instada, a executada ofertou impugnação, alegando, em síntese: que o título executivo seria de natureza extrajudicial; que haveria a necessidade da Defensoria Pública Estadual compor a lide no polo passivo; que a nomeação da exequente se deu em dissonância com o ordenamento jurídico (ID 200075410). A parte exequente ofertou manifestação rechaçando as teses da Fazenda Pública (ID 200398707) Pois bem. II. FUNDAMENTAÇÃO Nenhuma das teses da Fazenda Pública merece prosperar. Em primeiro lugar, é necessário dizer que a Defensoria Pública não atua nos processos desta Comarca, a teor do disposto na Resolução 047/13 do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN. Nesse sentido, eis a dicção do art. 2° do aludido ato: Art. 2º. No Estado do Rio Grande do Norte, ficam mantidos os Núcleos da Defensoria Pública infra elencados, atribuindo-se nova nomenclatura e redução da abrangência territorial, com atuação e lotação nas seguintes Comarcas: I – Natal; II – Parnamirim; III – Mossoró; IV- Caicó; V –Pau dos Ferros; VI – Assu; VII – Nova Cruz; VIII – Ceará-Mirim. Portanto, havendo pessoa hipossuficiente que precise da atuação de causídico e ausente a Defensoria Pública na Comarca, a medida que se impõe é a nomeação de defensor dativo, sob pena de ofensa aos direitos das pessoas necessitadas. Outrossim, os valores a serem pagos devem ser fixados com base no disposto no Código de Normas da CGJ/RN (art. 215, caput, e seus parágrafos). Na hipótese em apreço, a decisão que fixou o valor obedeceu a regra geral prevista no art. 215, que preconiza: “O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).” Por tais razões, não há se falar em qualquer irregularidade na nomeação ou no montante fixado a título de retribuição pelo serviço prestado. Adiante, o título executado, a teor da previsão contida no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) e em atenção à Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, possui natureza judicial, sendo dever do ente estatal efetuar o pagamento. Veja-se, nessa linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.006614-5, Relª. Desª. Judite Nunes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 06.06.2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ARBITRAMENTO CONSOANTE O ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSOR PÚBLICO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO. (TJRN. Apelação Cível n° 2014.026426-7. 1ª Câmara Cível. Julgado em 19/10/2017. Relator: Des. Cornélio Alves). Desse modo, vê-se que o título é líquido, certo e exigível, cujo valor deve ser arcado pelo Estado, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a DPE/RN. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as teses arguidas pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a Fazenda em honorários de sucumbência, ante a aplicação do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a RPV pertinente (CPC, art. 535, §3º II), com base no valor indicado no título judicial, com a devida atualização monetária. Se necessário, intime-se a exequente para complementar informações, visando-se atender às regras emanadas pelo E. TJRN, especialmente a Resolução 017/2021. Decorrido o prazo legal sem cumprimento da obrigação, certifique-se e, em seguida, autos conclusos para Decisão de bloqueio. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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