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TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800813-34.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO JANUARIO REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO JANUARIO em face do BANCO BRADESCO e UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA , conforme alega em sua peça vestibular. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referentes a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais. As partes rés apresentaram contestação - ID n.155178956 e 156196029. Em síntese, pugnaram pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 155864009 e 157948837. Julgado parcialmente procedente a demanda - ID n. 160389598, cuja sentença foi anulada pela instância superior - ID n. 165886928. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, por meio de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativa é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de perda do objeto. Embora a ré tenha procedido ao cancelamento administrativo do contrato, remanesce a controvérsia sobre a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a legalidade da repetição dobrada e a configuração da responsabilidade civil por danos morais, matérias que exigem pronunciamento de mérito por este Juízo. A instituição bancária ré, BANCO BRADESCO, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera prestadora de serviços de conta corrente e intermediária operacional de cobrança escritural com débito automático em benefício de terceiro. Assiste razão à instituição financeira demandada. Com efeito, a controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre a existência e a validade de contrato de seguro supostamente firmado com a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, beneficiária direta dos valores debitados. A instituição bancária figurou apenas como depositária da conta corrente em que se operacionalizou o débito automático, inexistindo contrato de seguro por ela emitido ou qualquer proveito econômico direto decorrente da contratação securitária. O mero processamento de cobrança eletrônica repassada pela empresa credora não insere a instituição depositária na relação material securitária, restando configurada sua ilegitimidade passiva ad causam. A controvérsia de fundo repousa na verificação da existência e validade de contrato de seguro celebrado entre a parte autora e os réus, capaz de legitimar os descontos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA" Com a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial, incumbia às promovidas desincumbirem-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), especialmente a efetiva manifestação de vontade na contratação dos produtos securitários. Examinando o acervo probatório, constato que a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA. acostou aos autos unicamente um "Certificado de Seguro" emitido unilateralmente sob os nºs 1003310158 e 1003317650 - ID n. 156196032, sem a juntada da proposta originária assinada pelo consumidor, gravação de áudio contendo sua anuência esclarecida, biometria facial, log de autenticação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o consentimento do titular. Tratando-se a parte autora de pessoa idosa e agricultor de parca instrução, impõe-se a observância rigorosa do dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC). A juntada de certificado securitário unilateralmente confeccionado pela seguradora não satisfaz o requisito de validade da manifestação volitiva. Inexistindo prova de que o autor anuiu com a celebração do contrato de seguro, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a consequente nulidade dos lançamentos debitados em sua conta corrente. Constatada a nulidade da contratação, os valores descontados indevidamente da conta do autor configuram cobrança ilegal. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de valores sem qualquer lastro contratual não consubstancia engano justificável, atraindo a devolução dobrada no caso concreto. No que se refere ao dano moral, vislumbro que, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração de reflexos lesivos graves que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano, tais como a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o desabastecimento material extremo ou situação vexatória comprovada. Na presente demanda, inexiste comprovação de transgressão dos direitos da personalidade, impondo-se a improcedência do pleito de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - RECONHECER a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO; II - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA”; III - CONDENAR o demandado UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. AUTORIZO a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800813-34.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO JANUARIO REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO JANUARIO em face do BANCO BRADESCO e UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA , conforme alega em sua peça vestibular. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referentes a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais. As partes rés apresentaram contestação - ID n.155178956 e 156196029. Em síntese, pugnaram pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 155864009 e 157948837. Julgado parcialmente procedente a demanda - ID n. 160389598, cuja sentença foi anulada pela instância superior - ID n. 165886928. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, por meio de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativa é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de perda do objeto. Embora a ré tenha procedido ao cancelamento administrativo do contrato, remanesce a controvérsia sobre a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a legalidade da repetição dobrada e a configuração da responsabilidade civil por danos morais, matérias que exigem pronunciamento de mérito por este Juízo. A instituição bancária ré, BANCO BRADESCO, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera prestadora de serviços de conta corrente e intermediária operacional de cobrança escritural com débito automático em benefício de terceiro. Assiste razão à instituição financeira demandada. Com efeito, a controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre a existência e a validade de contrato de seguro supostamente firmado com a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, beneficiária direta dos valores debitados. A instituição bancária figurou apenas como depositária da conta corrente em que se operacionalizou o débito automático, inexistindo contrato de seguro por ela emitido ou qualquer proveito econômico direto decorrente da contratação securitária. O mero processamento de cobrança eletrônica repassada pela empresa credora não insere a instituição depositária na relação material securitária, restando configurada sua ilegitimidade passiva ad causam. A controvérsia de fundo repousa na verificação da existência e validade de contrato de seguro celebrado entre a parte autora e os réus, capaz de legitimar os descontos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA" Com a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial, incumbia às promovidas desincumbirem-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), especialmente a efetiva manifestação de vontade na contratação dos produtos securitários. Examinando o acervo probatório, constato que a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA. acostou aos autos unicamente um "Certificado de Seguro" emitido unilateralmente sob os nºs 1003310158 e 1003317650 - ID n. 156196032, sem a juntada da proposta originária assinada pelo consumidor, gravação de áudio contendo sua anuência esclarecida, biometria facial, log de autenticação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o consentimento do titular. Tratando-se a parte autora de pessoa idosa e agricultor de parca instrução, impõe-se a observância rigorosa do dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC). A juntada de certificado securitário unilateralmente confeccionado pela seguradora não satisfaz o requisito de validade da manifestação volitiva. Inexistindo prova de que o autor anuiu com a celebração do contrato de seguro, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a consequente nulidade dos lançamentos debitados em sua conta corrente. Constatada a nulidade da contratação, os valores descontados indevidamente da conta do autor configuram cobrança ilegal. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de valores sem qualquer lastro contratual não consubstancia engano justificável, atraindo a devolução dobrada no caso concreto. No que se refere ao dano moral, vislumbro que, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração de reflexos lesivos graves que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano, tais como a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o desabastecimento material extremo ou situação vexatória comprovada. Na presente demanda, inexiste comprovação de transgressão dos direitos da personalidade, impondo-se a improcedência do pleito de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - RECONHECER a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO; II - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA”; III - CONDENAR o demandado UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. AUTORIZO a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. 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