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Processo 0800813-16.2026.8.12.0020

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Intimação das partes acerca da r decisão de f. 433/435: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Clarice Figueiredo em face de Banco C6 Consignado S.A. As partes estão legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Analiso, de início, a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. O banco argumenta que o contrato de nº 010121410356 foi firmado em 26/01/2023, defendendo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada apenas em 13/05/2026. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. Tratando-se de nítida relação de consumo e de alegação de fato do serviço por suposta fraude em contratação de empréstimo consignado, incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Sendo assim, afasto a prejudicial de prescrição. No que toca às questões processuais pendentes, o réu requereu que a autora depositasse em juízo o valor integral do empréstimo para demonstrar sua boa-fé. Indefiro tal pedido neste estágio processual, porquanto a exigência de depósito prévio inverte a lógica da controvérsia, esvaziando a análise do próprio mérito da lide, que reside exatamente na apuração da regularidade da contratação e na efetiva comprovação de que o repasse beneficiou a parte autora. Igualmente, deixo para apreciar o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé, formulado pelo réu, apenas no julgamento do mérito, após o regular contraditório e a devida dilação probatória. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.Passo à fixação dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração dos empréstimos consignados de nº 010121410356 e nº 90137167441; b) a validade e a integridade da assinatura eletrônica por biometria facial, bem como dos respectivos dados de geolocalização e conexão apresentados pelo réu; e c) a efetiva disponibilização e o real proveito econômico, por parte da autora, dos valores transferidos em seu favor. As questões de direito cingem-se à aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à eventual configuração de danos materiais e morais, e à presença dos requisitos legais para a repetição do indébito em dobro. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do referido diploma, dada a sua evidente hipossuficiência técnica. Ressalto ainda que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, ainda que realizada em ambiente eletrônico, compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade e a veracidade da contratação. Para o deslinde da controvérsia, defiro as provas documental, pericial e oral requeridas pelas partes em suas respectivas manifestações de especificação. Determino a imediata expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos detalhados da conta corrente vinculada ao benefício da autora (Conta 1019021-6). Os documentos deverão abranger especificamente as datas das transferências noticiadas nos autos (02/05/2023 e 10/09/2024) e os 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes a cada evento, a fim de rastrear a entrada, as movimentações e o efetivo destino dos recursos financeiros. Defiro o requerimento de prova pericial técnica forense sobre os registros de biometria e fluxo sistêmico. Para o mister, nomeio a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS S/A, na pessoa de seu representante legal, Sr. Vinicius Alexander Oliva Sales Coutinho, com sede na rua Treze de maio, nº 2500, conjunto 106, sala 108, 1º andar, centro, Campo Grande - MS, telefone (67) 382-3470 e 382-3899. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Com a juntada da referida proposta aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e do representante legal do banco réu, cujas oitivas ocorrerão sob pena de confissão, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O ato tem por finalidade elucidar as nuances do processo de formalização do crédito perante o correspondente bancário e a reiterada alegação de total desconhecimento dos valores disponibilizados. Contudo, a audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral será designada somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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