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TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROC. n.º 0800812-97.2026.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: S. S. D. C. F. E. I. ADVOGADO: DR. THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB/SP 336.587 REQUERIDO: U. V. A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por S. S. D. C. F. E. I. S.A. contra U. V. A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que celebrou, em 15/05/2024, contrato de financiamento sob o n.º 20039490356 com a parte requerida, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela n.º 19, vencida em 14/12/2025. O total do débito estaria no valor de R$ 12.376,84 (doze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo MARCA: HONDA, MODELO: BIZ 125 FLEXONE, ANO/MODELO: 2024/2024, COR: VERMELHA, PLACA: SMP****, RENAVAM: 00139723****, CHASSI: 9C2JC4830RR11****. Ao final, pugna pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, registro do bem no sistema RENAJUD e a purgação da mora no valor acima mencionado. Instruiu a inicial com os documentos de ID's n.º 182314619 ao 182315939. Em análise dos autos, constatou-se que a parte autora não comprovou a mora da parte requerida, eis que não anexou aos autos a notificação extrajudicial acompanhada do respectivo aviso de recebimento, uma vez que a notificação de ID n.º 182315936 foi enviada por e-mail, sendo que essa modalidade não é admitida pelos tribunais pátrios, dentre eles o STJ. Na mesma oportunidade, verificou-se que a guia originalmente gerada (ID n.º 182315939) fora emitida a menor. Desse modo, considerando que a notificação extrajudicial com o aviso de recebimento é documento indispensável para o deferimento ou não do pedido liminar de busca e apreensão, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos a notificação ao requerido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Em igual prazo, determinou que o demandante complementasse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC. Apesar disso, a instituição financeira limitou-se a juntar novamente as custas já apresentadas por ocasião da distribuição da petição inicial, no mesmo importe de R$ 722,88 (ID n.º 183817344), sem, contudo, carrear aos autos a notificação extrajudicial acompanhada do respectivo aviso de recebimento, tal como certificado ao ID n.º 189926190. É o que basta para relatar. DECIDO. Ab initio, destaco que, através do Tema 1.132, com rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no que se refere às ações de busca e apreensão, quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ser suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Assim, em 09/08/2023, foi fixada a seguinte tese ao Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Registro, outrossim, que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de sentença com base no art. 485, IV do mesmo codex. Feitas tais considerações, passo à análise da notificação extrajudicial anexada pelo banco autor junto à exordial. Compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que a mora da parte requerida não restou devidamente comprovada, posto que a notificação extrajudicial foi encaminhada por e-mail ao devedor fiduciário (ID n.º 182315936), meio este que encontra-se em desacordo com o Decreto-Lei nº 911 /69, não sendo o devedor, portanto, cientificado da cobrança. Isto porque, como é cediço, a mora do devedor, segundo a norma insculpida no art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. No caso dos autos, como dito alhures, para comprovar a referida mora, a instituição autora apresentou notificação extrajudicial encaminhada via e-mail, conforme se extrai do documento de ID n.º 182315936 juntado aos autos, o qual não se presta para comprovação de que o devedor foi cientificado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Sobre o tema, foi editada a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Com efeito, para comprovação da mora, a parte requerente poderia, nessa hipótese, valer-se, inclusive, do protesto por edital, caso restasse comprovado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, mas assim não procedeu. Desse modo, não ocorrendo a comprovação de entrega da notificação extrajudicial por meio válido, com relação à(s) parcela(s) em aberto, antes do ajuizamento da demanda, conclui-se, por via de consequência, que não restou atendido o requisito estampado no art. 2.º, § 2.º, Decreto-Lei n.º 911/69, pressuposto necessário para a concessão da liminar de apreensão e depósito do bem e, consequentemente, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, verifica-se que a mora NÃO está comprovada, visto que a notificação extrajudicial, como dito alhures, foi encaminhada ao devedor por e-mail e não houve o protesto por edital. A jurisprudência, inclusive do STJ, é prosélita nesse entendimento, mormente ao não considerar válida a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor fiduciário via e-mail, conforme julgados in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2037048 - RS (2022/0349394-2) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. MORA NÃO COMPROVADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da relatoria do Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). MORA FRAGILIZADA. LIMINAR REVOGADA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Não havendo elementos demonstrando que o devedor fiduciário tenha tomado ciência da notificação, a mora resta fragilizada, descabendo deferir liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ, fl. 68). Nas razões do especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, AYMORÉ alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, 4º, 10, 139, IX, e 321, do NCPC. Sustentou que (1) a constituição do recorrido em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação extrajudicial para o endereço eletrônico fornecido pelo recorrido no contrato celebrado entre as partes; e (2) a possibilidade da notificação ser feita mesmo após a data do ajuizamento da ação, através da emenda da inicial. O apelo nobre foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 164/168). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. (1) Da comprovação da mora. AYMORÉ sustentou que a constituição do recorrido em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação extrajudicial para o endereço eletrônico fornecido pelo recorrido no contrato celebrado entre as partes. O STJ firmou o entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.927.802/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente. [...] 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.928.759/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021) O Tribunal assim se manifestou sobre a questão: Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro. Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão. [...] Desta forma, constatada a irregularidade da notificação extrajudicial - uma vez que realizada por meio de e-mail -, e não havendo fato superveniente para alterar a conclusão acima exposta, a medida liminar de busca e apreensão deve ser revogada (e-STJ, fl. 72/73, sem destaque no original). Ao assim decidir, o TJRS se posicionou em consonância com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83/STJ. Ademais, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida, demandaria a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (2) Da emenda à inicial AYMORÉ sustentou a possibilidade da notificação ser feita mesmo após a data do ajuizamento da ação, através da emenda da inicial. Observa-se que a questão tal como posta nas razões do recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. A propósito, vejam-se os acórdãos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. [...]. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1578006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1811358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 2037048 RS 2022/0349394-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/11/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR E-MAIL - NÃO ATINGIU A SUA FINALIDADE. 1. O Decreto-lei 911/69, que estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária, prevê que a mora do devedor ocorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e que sua comprovação poderá ser feita mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não dependendo de entrega pessoal ao devedor fiduciário. 2. Não obstante a dispensabilidade do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora. 3. A notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciário não presta à comprovação da mora. (TJ-MG - AI: 10000211696471001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (Grifo nosso). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial. Devedor que não foi regularmente constituído em mora. Notificação enviada por e-mail. Impossibilidade. Requisito de procedibilidade da ação. Sentença terminativa mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10036791920228260099 SP 1003679-19.2022.8.26.0099, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não caracterizada a mora do devedor, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50009017820218210035 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - 0051767-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00517678220218160014 Londrina 0051767-82.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022). (Grifo nosso). No caso, o indeferimento da liminar compromete não apenas a antecipação da medida satisfativa, mas o próprio processo. A continuidade do procedimento pressupõe o deferimento da liminar, como se depreende do citado decreto-lei, em seu artigo 3º: “§ 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Ademais, destaco que atribuída à notificação o caráter de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe destacar que tal matéria é de ordem pública (§ 3.º do art. 485 do CPC/2015), devendo, assim, ser conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, inoperante a notificação extrajudicial, não se tem demonstrada a mora do devedor, que consiste em pressuposto processual, cuja inexistência acarreta inexoravelmente a extinção do processo sem resolução do mérito. Frise-se que, não obstante o caso vertente não ser enquadrável nas hipóteses do art. 321, caput do CPC/2015, e, portanto, não se podendo admitir a emenda da inicial, foi dada esta oportunidade ao banco autor, que novamente não comprovou o encaminhamento de notificação extrajudicial válida. É que a constituição em mora do devedor deve ser comprovada no momento da interposição da demanda e não a posteriori. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1911754 - RS (2020/0333198-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS. MÉRITO. NÃO HOUVE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO - TENTADA E/OU PROCEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA -, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INVALIDADE DO ATO. EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 63-76), a agravante alegou a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 394 do CC. Sustentou, em síntese, que houveram três tentativas de notificação extrajudicial da parte recorrida, mas esta estava ausente. Acrescentou que a mora constitui-se de pleno direito, uma vez que o valor das prestações inadimplidas era certo e havia prazo fixado para o seu pagamento. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 88-99). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local, ascendeno os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante ao tema de fundo, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 52-54): A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último. Outrossim, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma remetida e entregue no endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014): [...] Tal não impede a válida comprovação da constituição em mora por eventual notificação judicial, ou por carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, podendo a notificação ser procedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso daquele do domicílio do devedor. Outrossim, é dispensável que na notificação conste qualquer menção acerca do valor do débito. […] Ademais, a notificação/protesto deve ser procedida (o) antes do ajuizamento da demanda. [...] No caso concreto, não houve válida notificação, vez que aquela do evento 1, notificação 6 dos autos originários não chegou a efetivar-se, também não se podendo considerar como válida aquela do evento 10, notificação 2 também dos autos originários - tentada e/ou procedida após o ajuizamento da demanda -, o que acarreta a invalidade da medida para fins de comprovação da mora. Assim, não atendido (s) requisito (s) legal (is) atinente (s) à efetiva comprovação da mora, está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da Ação originária de busca e apreensão (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Nesse diapasão, não há falar em reforma do acórdão recorrido, porquanto, no caso em apreço, não foram cumpridos os requisitos para a constituição do devedor em mora. Dessa forma, encontrando-se o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, a modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal quanto ao preenchimento dos requisitos para a constituição do devedor em mora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1911754 RS 2020/0333198-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/03/2021). (Grifo nosso). (TJCE-0047472) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A comprovação da mora é, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula 72 do STJ. 2. O momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, não sendo, portanto, possível emendar a inicial para que se notifique um devedor em mora na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0043466-35.2013.8.06.0167, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 18.02.2015). (Grifo nosso). Destarte, ausente o pressuposto processual já identificado, não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito. Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a falta de constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial válida, resulta na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais pela parte autora, observando-se, no entanto, o disposto no art. 24, §3º da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Sem honorários. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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