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Processo 0800812-91.2025.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984037 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800812-91.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS JUNIOR REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento do cumprimento de sentença efetuado pela parte executada, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como concordância com o adimplemento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Corrente (PI), 14 de setembro de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente

2026-09-15 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35732064 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800812-91.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS JUNIOR REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Do relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da Fundamentação O Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de problemas mecânicos no transporte rodoviário de passageiros. Na audiência o autor trouxe uma testemunha, conforme informado na audiência devido ao problema no ônibus os passageiros ficaram esperando quatro horas para que fosse solucionado o problema. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe responder pelos danos causados aos consumidores, salvo demonstração de alguma excludente de responsabilidade. No caso dos autos, restou comprovado o problema no ônibus e consequentemente o atraso do passageiro de chegar ao seu destino, bem como os prejuízos materiais diretamente decorrentes do evento, evidenciados pelos documentos acostados, consistentes em despesas que guardam nexo causal com a falha na prestação do serviço. Assim, é devida a restituição dos valores efetivamente comprovados, observados os critérios legais aplicáveis. Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais. Se assim não fosse, o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém. A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros. O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento. Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.. Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa. DANOS MORAIS. Não caracterização. Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista. Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira. Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor. Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo. Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado. TJSP). Embora o atraso do transporte tenha causado transtornos e aborrecimentos ao autor e a todos os outros passageiros, a situação narrada, por si só, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de ofensa que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, o que não se verifica no presente caso. Não há evidências nos autos prova de circunstâncias excepcionais, como perda de compromisso de especial relevância, exposição vexatória, violação à dignidade ou qualquer consequência capaz de justificar a compensação por dano extrapatrimonial. Assim sendo, o atraso como na forma narrada, desacompanhado de repercussões extraordinárias, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral. No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais quanto ao pedido de dano moral. Dessa forma deixo de condenar em danos morais. Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e CONDENO a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora na forma da lei; Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 28 de julho de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP/Corrente

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