Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800811-64.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo (ID 66877793). A parte autora alegou, em síntese, que é trabalhadora do ramo de refrigeração e instalação de ar-condicionado, contando atualmente com 43 anos de idade, e que padece de psoríase grave disseminada (CID 10 L40), moléstia crônica e inflamatória que acarreta intensas lesões descamativas, eritematosas, fissuras, prurido e dores por todo o corpo, tornando inviável o exercício de suas atividades habituais ou a sua recolocação no mercado de trabalho (ID 66877793). Afirmou que requereu a concessão do benefício previdenciário administrativamente perante a autarquia previdenciária sob o NB 716.771.510-8, cuja DER se deu em 18/10/2024 (e formalizada no sistema do réu em 18/07/2024 com conclusão em 12/11/2024), tendo o pedido sido indeferido por suposta ausência de incapacidade laborativa (ID 66877793, ID 66877810 e ID 83625797). Com a petição inicial, juntou procuração, documentos pessoais, extrato do CNIS, laudos, atestados e exames médicos (ID 66877797 a ID 66877810). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência ante a necessidade de instrução probatória pericial, determinando-se a citação da autarquia ré (ID 75594790). Devidamente citado (ID 81644485), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação genérica acompanhada de dossiê previdenciário e médico (ID 83625796, ID 83625797 e ID 83625798). Em sede preliminar, arguiu a inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e alegou falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa, a estrita legalidade do ato administrativo de indeferimento e a necessidade de comprovação rigorosa da qualidade de segurado e da carência, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 83625796). Determinada a realização de perícia médica judicial e estudo social (ID 89191352), a médica perita nomeada pelo Juízo realizou o exame e acostou o laudo pericial (ID 92004066), concluindo pela existência de incapacidade laborativa permanente e total decorrente de psoríase (CID L40). O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Ribeiro Gonçalves/PI acostou o relatório social circunstanciado (ID 96999202), atestando a precariedade habitacional, a grave vulnerabilidade socioeconômica e a total dependência do autor em relação a auxílios de familiares para sua subsistência. A parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial e com o estudo social, reiterando o pleito de procedência da ação e a concessão de tutela de urgência (ID 93412315 e ID 98081442). A autarquia previdenciária foi devidamente intimada acerca da conclusão da perícia e do relatório social, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 102363679). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de inobservância do rito procedimental do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, trazida pelo INSS, não merece acolhimento. A realização da perícia médica judicial em momento posterior à citação atendeu plenamente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes, mormente quando garantida à autarquia a oportunidade de formulação de quesitos e de impugnação técnica ao laudo elaborado sob o crivo judicial. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, estabelecida no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 350 da Repercussão Geral), restou plenamente satisfeita nos autos, visto que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo perante o INSS (NB 716.771.510-8), o qual foi expressamente indeferido pela perícia médica federal em 12/11/2024 (ID 66877810 e ID 83625797). Configurada a pretensão resistida decorrente da recusa autárquica na via administrativa, o ajuizamento da presente ação previdenciária é perfeitamente cabível. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade disciplinados pela Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração cumulativa de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo as hipóteses legais de isenção) e a incapacidade laborativa temporária ou permanente para o trabalho. No tocante ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício será devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, permanecendo o pagamento enquanto mantida tal condição. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) destina-se ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 2.3. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A documentação acostada aos autos, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Dossiê Previdenciário juntado pelo próprio réu (ID 66877797 e ID 83625797), comprova de forma incontroversa o cumprimento da qualidade de segurado e da carência legal pelo autor. Com efeito, o demandante manteve vínculo formal de emprego no período de 01/04/2009 a 21/06/2017 perante a empresa S M Quaresma (ID 83625797, pág. 4 e 7), com subsequente recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre 01/02/2022 e 31/10/2023 (ID 83625797, págs. 5 e 21-25). Outrossim, o autor esteve em gozo contínuo de sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 601.065.002-3 de 19/03/2013 a 05/05/2013; NB 623.581.992-0 de 30/05/2018 a 29/08/2019; NB 629.772.286-6 de 12/09/2019 a 12/12/2019; NB 705.196.859-0 de 10/03/2020 a 09/07/2020; e NB 645.243.892-5 de 28/08/2023 a 23/02/2024), consoante detalhado nos relatórios do INSS (ID 83625797, págs. 2-3, 14-27 e 90-94). Considerando a manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça legal decorrente do encerramento do último benefício por incapacidade em 23/02/2024 (artigo 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/1991), é inequívoco que, na data do novo requerimento administrativo (DER em 18/10/2024) e do ajuizamento da presente demanda, o autor mantinha plenamente a sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, contando com muito mais de 12 contribuições mensais exigidas para a carência (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Frise-se que a própria autarquia ré, ao indeferir o pedido administrativo, fundamentou sua negativa unicamente na ausência de incapacidade laborativa (ID 66877810), tornando incontroversos tais requisitos formais. 2.4. DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS: CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE No que concerne à incapacidade para o trabalho, a controvérsia repousa na constatação médica das limitações físicas e dermatológicas decorrentes da patologia do autor. A prova pericial médica judicial realizada nos autos pela perita oficial designada pelo Juízo, Dra. Thaline Carvalho Medeiros Costa (CRM/PI 9.151), foi conclusiva e categórica ao atestar o estado de incapacidade da parte autora (ID 92004066). Consoante registrado no laudo pericial: "Apresenta pele com placas secas, ásperas e escamosas, com descamação laminar." (ID 92004066, pág. 3). Ao responder aos quesitos judiciais específicos quanto ao grau e à extensão do impedimento laborativo, a perita médica oficial esclareceu de forma expressa: "7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? Resposta: Existe a possibilidade, mas diante da persistência da doença isso se faria mais difícil. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade, sua escolaridade e condições econômicas? Resposta: Considerando as limitações atuais da doença essa possibilidade seria reduzida. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Resposta: Permanente e total. (...) Conclusão: Há incapacidade laboral permanente." (ID 92004066, págs. 4-5). O exame clínico pericial judicial, portanto, constatou que a parte autora é portadora de psoríase (CID 10 L40), apresentando quadro crônico e refratário a diversos tratamentos e terapias com imunossupressores e imunobiológicos (Etanercepte, Secuquinumabe e Metotrexato), com disseminação de placas cutâneas dolorosas e descamativas que acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais habituais como técnico de refrigeração e instalador de ar-condicionado (ofícios que envolvem calor, esforço físico e exposição contínua), restando inviabilizada qualquer reabilitação profissional eficaz. A avaliação da incapacidade para fins de aposentadoria por incapacidade permanente não deve se limitar aos aspectos estritamente biológicos, impondo-se a conjugação do laudo pericial com as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado. No caso concreto, o relatório social elaborado pelas técnicas do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 96999202) evidenciou que o autor reside em habitação precária de adobe, não dispõe de qualquer fonte de renda e sobrevive da caridade e do custeio básico promovido por parentes, encontrando-se marginalizado do mercado de trabalho formal em razão das lesões cutâneas severas e do estigma social inerente à patologia. Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a relevância do laudo pericial judicial conclusivo pela incapacidade total e permanente para a concessão da aposentadoria por invalidez: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária sustenta que o autor possui apenas incapacidade multiprofissional, sendo passível de reabilitação para outra atividade em razão de sua idade (42 anos) e nível de escolaridade (ensino médio completo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, bem como a impossibilidade de sua reabilitação profissional, requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial atestou, de forma categórica, que o autor é portador de patologias crônicas da coluna vertebral, associadas à gonartrose e fibromialgia, apresentando "incapacidade total, permanente, multiprofissional", com início em 12/04/2022. 4. A perita concluiu que o quadro clínico é "crônico permanente, total e irreversível", com alterações degenerativas em coluna, lordose, uncoartrose e deformidades posturais, seguidas de dores recorrentes e intensas, afastando expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. 5. Em matéria de incapacidade laboral, a decisão judicial deve se pautar prioritariamente pelo laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, que no caso concreto foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente, bem como quanto à irreversibilidade do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência. 2. O laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade total, permanente e irreversível, com impossibilidade de reabilitação, constitui prova técnica preponderante para o deferimento do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.(AC 1005921-54.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve ponderar as condições socioeconômicas e profissionais do segurado para além da avaliação puramente clínica: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.) Desse modo, estando cabalmente comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação profissional, impõe-se o acolhimento do pedido principal para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. 2.5. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E DAS PARCELAS VENCIDAS A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo indeferido (DER em 18/10/2024, cadastrado administrativamente sob o NB 716.771.510-8). Com efeito, a perícia médica judicial ostenta natureza declaratória de uma situação jurídica e fática preexistente. O histórico clínico, os dossiês médicos administrativos e os sucessivos afastamentos previdenciários comprovam que o quadro inflamatório crônico de psoríase grave já persistia incapacitante quando da cessação do benefício anterior em 23/02/2024 (NB 645.243.892-5) e do novo requerimento administrativo formalizado em 2024, de modo que a negativa da autarquia foi indevida. Sobre a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo quando demonstrada a preexistência da moléstia incapacitante, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial (10/08/2023). 2. A apelante sustenta que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 15/05/2019, argumentando que o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, demonstra que sua incapacidade já existia à época do pedido administrativo. Ao final, pugna pela reforma da sentença para alterar a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data da realização da perícia judicial ou na data do requerimento administrativo (DER), quando o laudo pericial confirma que a incapacidade é preexistente ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do termo inicial de benefício previdenciário por incapacidade deve refletir o momento em que a contingência social se concretizou. O laudo pericial, embora essencial para a formação do convencimento do julgador, possui natureza declaratória, atestando uma situação fática preexistente. 5. No caso concreto, a perícia médica judicial diagnosticou a parte autora com Transtorno afetivo bipolar (CID10 F31) e Psicose não orgânica não especificada (CID10 F29), fixando o início da incapacidade na infância, com agravamento em 2015, portanto, em momento anterior ao requerimento administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário quando comprovado que a incapacidade já existia. Fixar a DIB na data da perícia judicial resulta em prejuízo indevido ao segurado. 7. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) foram ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para adequação aos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (15/05/2019), com alteração, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial que constata a incapacidade para o trabalho possui natureza declaratória, devendo seus efeitos retroagir à data em que a incapacidade efetivamente se instalou. 2. Comprovado que a incapacidade total e permanente é preexistente ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), e não na data da perícia judicial". Legislação relevante citada: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1791587/MT; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019. (AC 1012168-51.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2025 PAG.) Assim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 18/10/2024 (NB 716.771.510-8), sendo devidas as diferenças pretéritas a partir de tal marco, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 16/11/2024 (ID 66877793). 2.6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso devidas pela Fazenda Pública, aplicam-se os seguintes parâmetros: Para as parcelas vencidas a partir da DER (18/10/2024) até 09/09/2025, incide unicamente a taxa SELIC, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original, índice que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025) até a data da expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório), ante a ausência de índice especial fixado no novo texto constitucional para a fase anterior à requisição, adota-se a aplicação do artigo 406 do Código Civil, incidindo a taxa legal, vedada a duplicidade de incidência. A partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor até o efetivo pagamento, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, observado o limite da taxa SELIC do período (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025). 2.7. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o laudo pericial judicial categórico (ID 92004066) e o relatório social do CRAS (ID 96999202) conferem certeza fática e jurídica quanto à invalidez permanente e ao estado de miserabilidade da parte autora. O perigo de dano é evidente, dada a natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário indispensável à subsistência de pessoa enferma e desprovida de renda. Portanto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do autor no prazo de 20 (vinte) dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER em favor do autor, JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 18/10/2024 (NB 716.771.510-8), com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada na forma do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não prescritas desde a DIB (18/10/2024) até a efetiva implantação administrativa do benefício, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período; c) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incidam consectários legais nos seguintes moldes: taxa SELIC única (englobando juros e correção monetária) desde a DER (18/10/2024) até 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a incidência da taxa legal do artigo 406 do Código Civil; e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025; d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária, devendo a autarquia comprovar o cumprimento nos autos no mesmo prazo. Em consonância com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais no âmbito da competência cível estadual/delegada, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como pelo rito dos Juizados Especiais. Oficie-se incontinenti ao INSS (Agência de Atendimento de Demandas Judiciais competente) para cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do benefício. Com o trânsito em julgado: Intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias; Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias; Não havendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório; Cumpridas todas as determinações e quitado o débito, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeiro Gonçalves/PI, 9 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PRES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves