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Processo 0800811-58.2025.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800811-58.2025.8.20.5161 Requerente(s): ASSUELIO BATISTA REBOUCAS Requerido(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, danos materiais, contra a parte ré, concessionária de distribuição de energia elétrica. Alega que teve o fornecimento de energia suspenso por inadimplemento e que, após quitar o débito e solicitar a religação em caráter de urgência, a parte ré permaneceu inerte, comprometendo a irrigação de sua lavoura. A tutela de urgência foi deferida para determinar a religação, sob pena de multa. A parte ré informou o cumprimento da ordem judicial. Em contestação, sustenta que o corte decorreu de inadimplemento regular e devidamente notificado, que a religação foi solicitada enquanto ainda havia débito pendente e que, após a quitação integral, a equipe técnica compareceu ao local dentro do prazo regulamentar, sem conseguir executar o serviço por falta de acesso ao padrão de ligação. Impugna a existência de danos materiais e morais. Houve réplica. Em audiência de instrução foi colhido depoimento de uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais, tendo a parte ré reiterado a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A controvérsia inicial consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 22 de maio de 2025 foi regular. A suspensão por inadimplemento é autorizada pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e pelo art. 356, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedida de notificação, nos termos do art. 360 da mesma resolução. Os documentos juntados pela parte ré demonstram que a fatura com vencimento em 25 de março de 2025, no valor de seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos, permaneceu em aberto e foi reavisada na fatura seguinte, com vencimento em 23 de abril de 2025. O corte foi executado em 22 de maio de 2025, às 00h26min, quando o débito ainda não havia sido quitado. O pagamento das faturas de março e maio ocorreu apenas às 13h30min do mesmo dia, portanto após a execução do corte. A suspensão observou o prazo mínimo de notificação e recaiu sobre débito efetivamente em aberto no momento de sua execução. Não há, portanto, irregularidade no corte. Superada a regularidade do corte, a questão central do processo é a demora na religação, iniciada com o protocolo aberto em 22 de maio de 2025, às 16h11min, sob a classificação de religação normal por falta de pagamento. Aplica-se à instalação, por se tratar de imóvel rural, o prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e não o prazo de urgência de 8 horas invocado na inicial, cabível apenas quando classificado o pedido nessa modalidade, o que não ocorreu. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Nos termos do art. 362, § 2º, I, da mesma resolução, o prazo de religação conta-se a partir da quitação integral dos débitos vinculados à instalação. No caso, a fatura de abril de 2025, no valor de mil trezentos reais e sessenta e sete centavos, somente foi paga em 23 de maio de 2025, às 13h30min. É a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo regulamentar. A primeira tentativa de religação ocorreu por volta das 14h35min do dia 23 de maio, portanto, dentro do prazo de 48 horas, tendo a equipe técnica registrado a impossibilidade de execução por falta de acesso ao padrão de ligação. Registros idênticos constam em 27 e em 31 de maio de 2025. Esses registros são contemporâneos aos fatos e não foram especificamente impugnados pela parte autora, que se limitou a sustentar, de forma genérica, a inércia da concessionária. Até 31 de maio de 2025, portanto, a parte ré demonstrou causa que rompe o nexo de imputação da demora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A situação, contudo, não se sustém para o período posterior. Não há nos autos qualquer registro de nova tentativa de religação, de novo impedimento de acesso ou de qualquer diligência da parte ré entre 31 de maio de 2025 e a religação efetiva, que a própria parte ré informou nos autos ter ocorrido apenas em 12 de junho de 2025, em cumprimento à decisão liminar. Entre 31 de maio e 12 de junho de 2025 transcorreram doze dias sem qualquer diligência documentada, período em que o fornecimento de energia elétrica permaneceu indevidamente suspenso em detrimento de unidade consumidora rural cuja atividade agrícola dependia de irrigação contínua. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, foi observada pela parte ré quanto ao período até 31 de maio de 2025, mas não há nos autos prova de justa causa para a inércia no período subsequente. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço nesse intervalo, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço essencial, por período que se estendeu por doze dias além do prazo em que a parte ré demonstrou causa justificadora, e que somente cessou após determinação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, dada a natureza do serviço interrompido e o impacto sobre a atividade de subsistência exercida pela parte autora. Na fixação do valor, observam-se a extensão do dano, a intensidade da falha, limitada temporalmente a parte do período de inadimplemento da concessionária, e a ausência de comprovação de repercussão mais gravosa além da própria privação do serviço. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa e sem desconsiderar a função pedagógica da reparação. Trata-se de dano moral de origem extracontratual, decorrente de falha na prestação de serviço público essencial, e não de descumprimento de cláusula contratual específica. Fixo o evento danoso em 1º de junho de 2025, dia seguinte ao último registro de tentativa de religação justificada por falta de acesso ao padrão de ligação, marco a partir do qual a falha do serviço passa a ser imputável à parte ré. O pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma subsidiária, condicionado expressamente ao não cumprimento da obrigação de fazer consistente na religação do fornecimento. A obrigação de religar foi cumprida, ainda que tardiamente. Não se verificou, portanto, a condição a que a própria parte autora subordinou o pedido subsidiário, o que impõe o seu não conhecimento, sem exame do mérito quanto a esse ponto. A obrigação de fazer, confirmada pela tutela de urgência, foi cumprida pela parte ré em 12 de junho de 2025, conforme informado e não impugnado nos autos, o que importa em perda superveniente do objeto quanto a esse pedido, sem prejuízo dos efeitos já reconhecidos quanto à falha do serviço no período anterior ao cumprimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido em 22 de maio de 2025 e a regularidade da conduta da parte ré quanto às tentativas de religação até 31 de maio de 2025; b) reconhecer a falha na prestação do serviço no período de 31 de maio de 2025 a 12 de junho de 2025; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, atualizado sob as seguintes diretrizes: c.1) do evento danoso, fixado em 1º de junho de 2025, até a data do arbitramento, incidirão exclusivamente juros de mora, calculados pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem incidência de correção monetária nesse intervalo, conforme o AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ; c.2) a partir da data do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora contados da mesma data fixada no item c.1, calculados pela SELIC deduzida do IPCA, com resultado mínimo de zero por cento em caso de taxa legal negativa, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil; d) declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na religação da energia. Não conheço do pedido subsidiário de indenização por danos materiais, por não implementada a condição a que foi subordinado. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo da parte autora quanto ao valor da indenização por dano moral e não conhecimento do pedido subsidiário, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800811-58.2025.8.20.5161 Requerente(s): ASSUELIO BATISTA REBOUCAS Requerido(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, danos materiais, contra a parte ré, concessionária de distribuição de energia elétrica. Alega que teve o fornecimento de energia suspenso por inadimplemento e que, após quitar o débito e solicitar a religação em caráter de urgência, a parte ré permaneceu inerte, comprometendo a irrigação de sua lavoura. A tutela de urgência foi deferida para determinar a religação, sob pena de multa. A parte ré informou o cumprimento da ordem judicial. Em contestação, sustenta que o corte decorreu de inadimplemento regular e devidamente notificado, que a religação foi solicitada enquanto ainda havia débito pendente e que, após a quitação integral, a equipe técnica compareceu ao local dentro do prazo regulamentar, sem conseguir executar o serviço por falta de acesso ao padrão de ligação. Impugna a existência de danos materiais e morais. Houve réplica. Em audiência de instrução foi colhido depoimento de uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais, tendo a parte ré reiterado a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A controvérsia inicial consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 22 de maio de 2025 foi regular. A suspensão por inadimplemento é autorizada pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e pelo art. 356, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedida de notificação, nos termos do art. 360 da mesma resolução. Os documentos juntados pela parte ré demonstram que a fatura com vencimento em 25 de março de 2025, no valor de seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos, permaneceu em aberto e foi reavisada na fatura seguinte, com vencimento em 23 de abril de 2025. O corte foi executado em 22 de maio de 2025, às 00h26min, quando o débito ainda não havia sido quitado. O pagamento das faturas de março e maio ocorreu apenas às 13h30min do mesmo dia, portanto após a execução do corte. A suspensão observou o prazo mínimo de notificação e recaiu sobre débito efetivamente em aberto no momento de sua execução. Não há, portanto, irregularidade no corte. Superada a regularidade do corte, a questão central do processo é a demora na religação, iniciada com o protocolo aberto em 22 de maio de 2025, às 16h11min, sob a classificação de religação normal por falta de pagamento. Aplica-se à instalação, por se tratar de imóvel rural, o prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e não o prazo de urgência de 8 horas invocado na inicial, cabível apenas quando classificado o pedido nessa modalidade, o que não ocorreu. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Nos termos do art. 362, § 2º, I, da mesma resolução, o prazo de religação conta-se a partir da quitação integral dos débitos vinculados à instalação. No caso, a fatura de abril de 2025, no valor de mil trezentos reais e sessenta e sete centavos, somente foi paga em 23 de maio de 2025, às 13h30min. É a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo regulamentar. A primeira tentativa de religação ocorreu por volta das 14h35min do dia 23 de maio, portanto, dentro do prazo de 48 horas, tendo a equipe técnica registrado a impossibilidade de execução por falta de acesso ao padrão de ligação. Registros idênticos constam em 27 e em 31 de maio de 2025. Esses registros são contemporâneos aos fatos e não foram especificamente impugnados pela parte autora, que se limitou a sustentar, de forma genérica, a inércia da concessionária. Até 31 de maio de 2025, portanto, a parte ré demonstrou causa que rompe o nexo de imputação da demora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A situação, contudo, não se sustém para o período posterior. Não há nos autos qualquer registro de nova tentativa de religação, de novo impedimento de acesso ou de qualquer diligência da parte ré entre 31 de maio de 2025 e a religação efetiva, que a própria parte ré informou nos autos ter ocorrido apenas em 12 de junho de 2025, em cumprimento à decisão liminar. Entre 31 de maio e 12 de junho de 2025 transcorreram doze dias sem qualquer diligência documentada, período em que o fornecimento de energia elétrica permaneceu indevidamente suspenso em detrimento de unidade consumidora rural cuja atividade agrícola dependia de irrigação contínua. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, foi observada pela parte ré quanto ao período até 31 de maio de 2025, mas não há nos autos prova de justa causa para a inércia no período subsequente. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço nesse intervalo, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço essencial, por período que se estendeu por doze dias além do prazo em que a parte ré demonstrou causa justificadora, e que somente cessou após determinação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, dada a natureza do serviço interrompido e o impacto sobre a atividade de subsistência exercida pela parte autora. Na fixação do valor, observam-se a extensão do dano, a intensidade da falha, limitada temporalmente a parte do período de inadimplemento da concessionária, e a ausência de comprovação de repercussão mais gravosa além da própria privação do serviço. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa e sem desconsiderar a função pedagógica da reparação. Trata-se de dano moral de origem extracontratual, decorrente de falha na prestação de serviço público essencial, e não de descumprimento de cláusula contratual específica. Fixo o evento danoso em 1º de junho de 2025, dia seguinte ao último registro de tentativa de religação justificada por falta de acesso ao padrão de ligação, marco a partir do qual a falha do serviço passa a ser imputável à parte ré. O pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma subsidiária, condicionado expressamente ao não cumprimento da obrigação de fazer consistente na religação do fornecimento. A obrigação de religar foi cumprida, ainda que tardiamente. Não se verificou, portanto, a condição a que a própria parte autora subordinou o pedido subsidiário, o que impõe o seu não conhecimento, sem exame do mérito quanto a esse ponto. A obrigação de fazer, confirmada pela tutela de urgência, foi cumprida pela parte ré em 12 de junho de 2025, conforme informado e não impugnado nos autos, o que importa em perda superveniente do objeto quanto a esse pedido, sem prejuízo dos efeitos já reconhecidos quanto à falha do serviço no período anterior ao cumprimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido em 22 de maio de 2025 e a regularidade da conduta da parte ré quanto às tentativas de religação até 31 de maio de 2025; b) reconhecer a falha na prestação do serviço no período de 31 de maio de 2025 a 12 de junho de 2025; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, atualizado sob as seguintes diretrizes: c.1) do evento danoso, fixado em 1º de junho de 2025, até a data do arbitramento, incidirão exclusivamente juros de mora, calculados pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem incidência de correção monetária nesse intervalo, conforme o AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ; c.2) a partir da data do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora contados da mesma data fixada no item c.1, calculados pela SELIC deduzida do IPCA, com resultado mínimo de zero por cento em caso de taxa legal negativa, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil; d) declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na religação da energia. Não conheço do pedido subsidiário de indenização por danos materiais, por não implementada a condição a que foi subordinado. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo da parte autora quanto ao valor da indenização por dano moral e não conhecimento do pedido subsidiário, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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