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TJMA · VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA Endereço: Rua Parsondas de Carvalho, S/Nº, Centro, CEP nº 65.936-000 Telefone nº (99) 3571-0068 E-mail: vara1_malt@tjma.jus.br Processo nº 0800811-48.2026.8.10.0102 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GEILANDI GONCALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ADENILTA BISPO MAGALHAES (OAB 63766-GO) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Apense-se ao processo de nº 0800646-98.2026.8.10.0102 (ajuizado contra o mesmo autor em face do BANCO BRADESCO S.A.), ante a conexão existente entre as demandas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO GEILANDI GONCALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a exordial que: (i) o autor, professor e auxiliar administrativo, teve um “severo agravamento de seus problemas psíquicos no período compreendido entre 2020 e 2026”; (ii) “tal condição, atestada por laudo psiquiátrico [...], culminou em uma tentativa de suicídio no início de 2026”; (iii) “nesse cenário de fragilidade, e tendo em vista a necessidade de prover o sustento de sua família, composta por sua esposa e três filhos, sendo um deles menor de idade, o Sr. João buscou crédito junto ao Banco do Brasil S.A.”; (iv) ocorre que “o Banco do Brasil S.A. procedeu à concessão de empréstimos consignados em patamares que excederam os limites legais e a capacidade de pagamento do Autor”; (v) “especificamente, em 2025 e no início de 2026, período em que o quadro de saúde mental do Sr. João já se encontrava significativamente comprometido, foram contratadas operações de crédito que comprometeram mais de 50% de sua renda familiar”; (vi) “tais contratações incluem a Cédula de Crédito Bancário NR. 432.207.912, no valor de R$ 28.468,68, com vencimento final em 06/02/2030, e a Operação de Crédito Consignado 191972645, firmada em 09/10/2025”; (vii) “adicionalmente, verifica-se a contratação da Operação de Crédito Consignado 154360652 em 05/04/2024, no valor de R$ 1.000,00, também sob a modalidade de crédito consignado”; (viii) “a conduta do Banco do Brasil S.A. em conceder empréstimos consignados em valores excessivos, ignorando a condição psíquica agravada do Sr. João e os limites legais de comprometimento de renda, configurou um ato ilícito que gerou prejuízos materiais e morais”; (ix) “a incapacidade relativa do Autor, evidenciada pelo quadro psiquiátrico [...] comprometeu sua capacidade de autodeterminação e discernimento no momento da contratação dos empréstimos consignados”. Com base nesses argumentos, pede a concessão de tutela de tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados objeto desta demanda, até o julgamento final do mérito. No mérito, requer: (i) a nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado firmados pelo Autor, com a consequente inexigibilidade das dívidas e a restituição integral dos valores já descontados; (ii) a nulidade dos empréstimos consignados que ultrapassaram o limite legal de 50% da remuneração do Autor, com a consequente restituição dos valores pagos a maior; (iii) caso não seja acolhido o pedido de nulidade integral dos contratos, requer, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros aplicadas a todos os empréstimos consignados, para que sejam adequadas aos patamares de mercado ou legais, com a consequente restituição dos valores pagos a maior; (iv) indenização por danos morais; (v) repetição do indébito; (vi) que seja concedido a interdição do autor, e nomeado como curador sua esposa: Aldenice Machado Pereira. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Outrossim, o requisito da reversibilidade da decisão não se encontra presente, isso porque o pedido ora formulado em sede de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Por fim, registre-se que o pedido de interdição/curatela do autor deve ser formulado na via processual adequada. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo. Assim, determino a citação da parte requerida, para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Amarante/MA Respondendo
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