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Tribunal
TJPI
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800810-07.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desconstituiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento da existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentar documentos ou prestar esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória não autoriza a extinção liminar do processo sem observância do procedimento previsto na legislação processual. 4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sempre que verificar a necessidade de complementação da inicial ou de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da demanda. 5. A prolação de sentença sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos adotados configura violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa e ao contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. O combate à litigância abusiva deve observar o devido processo legal, sendo admissível a extinção do processo apenas após oportunizada à parte a correção das irregularidades ou a apresentação dos esclarecimentos e documentos necessários. 7. A inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em conformidade com as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo fundada em indícios de litigância abusiva ou demanda predatória exige a prévia observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial ou manifestação da parte autora caracteriza violação aos arts. 10 e 321 do CPC e configura error in procedendo. 3. O enfrentamento da litigância abusiva deve respeitar o devido processo legal, somente sendo cabível a extinção do ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática em que este relator deu provimento ao recurso de apelação apresentado por Maria de Deus Lopes Pessoa, ora agravada. Em suas razões, o agravante sustenta que, por se tratar de lide temerária, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 32223194) Instado a se manifestar, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 33132350). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC. É evidente que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer. Por vislumbrar que a decisão monocrática não comporta qualquer reparo, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC. II - DO MÉRITO Consoante mencionado, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória. Contudo, em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença. Ora, ainda que presentes elementos capazes de suscitar dúvida acerca da higidez da demanda ou da regularidade da atuação processual da parte autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a extinção liminar do feito sem a prévia observância do procedimento previsto na legislação processual. Constatando o magistrado que a petição inicial não atendia aos requisitos legais ou que havia necessidade de complementação documental para aferição da legitimidade da demanda, incumbia-lhe determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conferindo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para suprir as eventuais irregularidades apontadas. No caso concreto, entretanto, a sentença foi proferida imediatamente após a distribuição da demanda, sem que fosse oportunizada à parte autora qualquer manifestação acerca dos supostos indícios de litigância abusiva, tampouco lhe fosse concedida oportunidade para apresentar documentos, prestar esclarecimentos ou sanar as irregularidades reputadas existentes. Tal proceder revela afronta direta ao princípio da vedação às decisões-surpresa, positivado no art. 10 do CPC. A crescente proliferação de demandas repetitivas ou potencialmente abusivas constitui realidade conhecida do Poder Judiciário, legitimando a adoção de medidas destinadas à preservação da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da regularidade da prestação jurisdicional. Todavia, tais providências devem necessariamente observar o devido processo legal, não sendo admissível a supressão das garantias processuais fundamentais sob o argumento de repressão a eventuais abusos. Dessa forma, existindo fundada suspeita de litigância abusiva, cabia ao magistrado valer-se dos instrumentos processuais colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico, determinando a emenda da inicial, a apresentação dos documentos reputados necessários ou a realização das diligências sugeridas nas Notas Técnicas desta Corte, somente sendo admissível a extinção do processo caso, após regularmente intimada, permanecesse a parte autora inerte ou não fossem afastados os elementos indicativos da irregularidade da demanda. Ao extinguir o feito sem oportunizar à parte autora qualquer manifestação acerca dos fundamentos que embasaram a decisão, o juízo de origem incorreu em manifesta violação aos arts. 10 e 321 do CPC, configurando inequívoco error in procedendo. Consequentemente, mantenho o entendimento de que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam observadas as diretrizes constantes das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, garantindo-se à parte autora a oportunidade de sanar eventuais irregularidades, apresentar os esclarecimentos e documentos pertinentes e exercer plenamente o contraditório, prosseguindo-se, após, com nova apreciação da causa, seja para eventual extinção do processo, caso persistam os fundamentos legais para tanto, seja para o exame do mérito, se afastados os indícios de litigância abusiva. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a decisão monocrática, em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800810-07.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desconstituiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento da existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentar documentos ou prestar esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória não autoriza a extinção liminar do processo sem observância do procedimento previsto na legislação processual. 4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sempre que verificar a necessidade de complementação da inicial ou de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da demanda. 5. A prolação de sentença sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos adotados configura violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa e ao contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. O combate à litigância abusiva deve observar o devido processo legal, sendo admissível a extinção do processo apenas após oportunizada à parte a correção das irregularidades ou a apresentação dos esclarecimentos e documentos necessários. 7. A inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, em conformidade com as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo fundada em indícios de litigância abusiva ou demanda predatória exige a prévia observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial ou manifestação da parte autora caracteriza violação aos arts. 10 e 321 do CPC e configura error in procedendo. 3. O enfrentamento da litigância abusiva deve respeitar o devido processo legal, somente sendo cabível a extinção do ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática em que este relator deu provimento ao recurso de apelação apresentado por Maria de Deus Lopes Pessoa, ora agravada. Em suas razões, o agravante sustenta que, por se tratar de lide temerária, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 32223194) Instado a se manifestar, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 33132350). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC. É evidente que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer. Por vislumbrar que a decisão monocrática não comporta qualquer reparo, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC. II - DO MÉRITO Consoante mencionado, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da existência de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória. Contudo, em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença. Ora, ainda que presentes elementos capazes de suscitar dúvida acerca da higidez da demanda ou da regularidade da atuação processual da parte autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a extinção liminar do feito sem a prévia observância do procedimento previsto na legislação processual. Constatando o magistrado que a petição inicial não atendia aos requisitos legais ou que havia necessidade de complementação documental para aferição da legitimidade da demanda, incumbia-lhe determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conferindo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para suprir as eventuais irregularidades apontadas. No caso concreto, entretanto, a sentença foi proferida imediatamente após a distribuição da demanda, sem que fosse oportunizada à parte autora qualquer manifestação acerca dos supostos indícios de litigância abusiva, tampouco lhe fosse concedida oportunidade para apresentar documentos, prestar esclarecimentos ou sanar as irregularidades reputadas existentes. Tal proceder revela afronta direta ao princípio da vedação às decisões-surpresa, positivado no art. 10 do CPC. A crescente proliferação de demandas repetitivas ou potencialmente abusivas constitui realidade conhecida do Poder Judiciário, legitimando a adoção de medidas destinadas à preservação da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da regularidade da prestação jurisdicional. Todavia, tais providências devem necessariamente observar o devido processo legal, não sendo admissível a supressão das garantias processuais fundamentais sob o argumento de repressão a eventuais abusos. Dessa forma, existindo fundada suspeita de litigância abusiva, cabia ao magistrado valer-se dos instrumentos processuais colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico, determinando a emenda da inicial, a apresentação dos documentos reputados necessários ou a realização das diligências sugeridas nas Notas Técnicas desta Corte, somente sendo admissível a extinção do processo caso, após regularmente intimada, permanecesse a parte autora inerte ou não fossem afastados os elementos indicativos da irregularidade da demanda. Ao extinguir o feito sem oportunizar à parte autora qualquer manifestação acerca dos fundamentos que embasaram a decisão, o juízo de origem incorreu em manifesta violação aos arts. 10 e 321 do CPC, configurando inequívoco error in procedendo. Consequentemente, mantenho o entendimento de que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam observadas as diretrizes constantes das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, garantindo-se à parte autora a oportunidade de sanar eventuais irregularidades, apresentar os esclarecimentos e documentos pertinentes e exercer plenamente o contraditório, prosseguindo-se, após, com nova apreciação da causa, seja para eventual extinção do processo, caso persistam os fundamentos legais para tanto, seja para o exame do mérito, se afastados os indícios de litigância abusiva. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a decisão monocrática, em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator