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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800809-86.2022.8.10.0080 REQUERENTE: ANTONIA ALMEIDA DOURADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIA ALMEIDA DOURADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O título executivo judicial transitou em julgado, tendo a parte exequente instaurado a fase de cumprimento de sentença para satisfação das obrigações reconhecidas no julgado. No curso da execução, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato objeto da demanda, bem como efetuou o pagamento da obrigação pecuniária. Após o depósito judicial, foi autorizado o levantamento da quantia em favor da patrona da exequente, regularmente constituída com poderes para receber e dar quitação. Efetivado o levantamento, a parte exequente foi intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação havia sido integralmente satisfeita, ficando expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como anuência à extinção da execução. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, a patrona da exequente posteriormente juntou aos autos comprovante de entrega e repasse dos valores à parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que as obrigações impostas no título judicial foram cumpridas. A obrigação de fazer foi satisfeita mediante o cancelamento do contrato objeto da demanda, enquanto a obrigação de pagar foi objeto de depósito judicial e posterior levantamento. A exequente, regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação integral da obrigação, não apresentou qualquer ressalva ou impugnação, tendo sido posteriormente juntado comprovante do repasse dos valores. Desse modo, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação exequenda, não havendo providência executiva remanescente. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 925 do CPC, a extinção somente produzirá efeitos após declarada por sentença. Não havendo outras constrições ou valores pendentes de levantamento, proceda-se à liberação de eventual saldo remanescente da conta judicial, caso existente, em favor de quem de direito, observada a origem dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede - MA, datado e assinado eletronicamente. LUANA CARDOSO SANTANA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800809-86.2022.8.10.0080 REQUERENTE: ANTONIA ALMEIDA DOURADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIA ALMEIDA DOURADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O título executivo judicial transitou em julgado, tendo a parte exequente instaurado a fase de cumprimento de sentença para satisfação das obrigações reconhecidas no julgado. No curso da execução, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato objeto da demanda, bem como efetuou o pagamento da obrigação pecuniária. Após o depósito judicial, foi autorizado o levantamento da quantia em favor da patrona da exequente, regularmente constituída com poderes para receber e dar quitação. Efetivado o levantamento, a parte exequente foi intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação havia sido integralmente satisfeita, ficando expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como anuência à extinção da execução. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, a patrona da exequente posteriormente juntou aos autos comprovante de entrega e repasse dos valores à parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que as obrigações impostas no título judicial foram cumpridas. A obrigação de fazer foi satisfeita mediante o cancelamento do contrato objeto da demanda, enquanto a obrigação de pagar foi objeto de depósito judicial e posterior levantamento. A exequente, regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação integral da obrigação, não apresentou qualquer ressalva ou impugnação, tendo sido posteriormente juntado comprovante do repasse dos valores. Desse modo, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação exequenda, não havendo providência executiva remanescente. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 925 do CPC, a extinção somente produzirá efeitos após declarada por sentença. Não havendo outras constrições ou valores pendentes de levantamento, proceda-se à liberação de eventual saldo remanescente da conta judicial, caso existente, em favor de quem de direito, observada a origem dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede - MA, datado e assinado eletronicamente. LUANA CARDOSO SANTANA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede