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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800809-80.2026.8.20.9000 Polo ativo FABRICIA NATANY DA SILVA MENDONCA Advogado(s): MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO POR MEDICAMENTO DE PRINCÍPIO ATIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que rejeitou pedido de fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) em substituição ao medicamento Liraglutida (Saxenda), expressamente previsto no título executivo judicial. 2. A agravante sustenta a possibilidade de substituição do fármaco com base em nova prescrição médica e na necessidade de adequação terapêutica do tratamento da obesidade. 3. A sentença transitada em julgado condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento de Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia. Na fase executiva, foi formulado pedido de fornecimento de medicamento diverso, com princípio ativo distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível determinar ao ente público o fornecimento de medicamento diverso daquele expressamente previsto no título executivo judicial, sob o fundamento de atualização terapêutica, sem violação aos limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível, em caráter excepcional, contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando versar sobre tutela provisória ou providência apta a evitar dano de difícil ou incerta reparação. 6. Não houve perda superveniente do objeto do recurso, pois a homologação de cálculos nos autos originários restringiu-se aos honorários advocatícios e não afetou a controvérsia relativa à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. 7. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Não é possível, em regra, ampliar a obrigação imposta ao devedor para alcançar prestação não prevista na sentença exequenda. 8. A substituição pretendida não se limita à alteração de dosagem, apresentação farmacêutica ou fornecimento de medicamento equivalente. O pedido recai sobre fármaco com princípio ativo diverso daquele expressamente contemplado no título judicial. 9. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a flexibilização da coisa julgada em matéria de saúde, essa orientação não autoriza automaticamente toda substituição de medicamento na fase executiva. Exige-se demonstração de que a alteração permanece nos limites da obrigação reconhecida ou de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da segurança jurídica. 10. No caso, a pretensão executiva importa obrigação distinta da estabelecida na sentença transitada em julgado. Eventual discussão sobre o fornecimento do novo medicamento deve ser submetida à via processual adequada, com instrução própria e observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, não é admissível substituir o medicamento expressamente previsto no título executivo por outro de princípio ativo diverso, quando a pretensão importar ampliação objetiva da obrigação fixada na sentença. 2. A flexibilização da coisa julgada em demandas de saúde tem caráter excepcional e depende de demonstração concreta de que a alteração terapêutica permanece nos limites da obrigação judicialmente reconhecida ou de circunstância apta a justificar sua mitigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 502, 509 e 1.015, inc. I; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FABRÍCIA NATANY DA SILVA MENDONÇA em face de decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta dos autos que, na fase de conhecimento, foi julgada procedente a demanda para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia, destinado ao tratamento da enfermidade apresentada pela autora, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a substituição do medicamento anteriormente deferido pelo fármaco Tirzepatida (Mounjaro), sob o argumento de que a alteração decorreu de nova prescrição médica e representa adequação terapêutica necessária à continuidade do tratamento. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, ao fundamento de que a substituição do medicamento importaria modificação dos limites objetivos da coisa julgada, inviável em sede de cumprimento de sentença. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a alteração do medicamento não configura modificação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento da mesma enfermidade, sendo admissível, excepcionalmente, a relativização da coisa julgada em observância ao direito fundamental à saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para determinar o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro). Indeferida a antecipação de tutela pretendida em sede de agravo de instrumento (Id. 37752673). A parte agravada devidamente intimada não apresentou resposta. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a inocorrência de atribuições legais para atuar como fiscal da ordem jurídica, declinando sua intervenção no feito (Id. 38737990). É relatório. PROJETO DE VOTO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Consoante dispõe a Lei nº 12.153/2009 (arts. 3º e 4º), admite-se, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando versarem sobre providências de natureza cautelar ou antecipatória aptas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. No mesmo sentido, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a analisá-lo. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, determinar-se ao Estado o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) em substituição ao medicamento Liraglutida (Saxenda) expressamente contemplado no título executivo judicial. Inicialmente, registre-se que não há falar em perda superveniente do objeto do presente agravo. Embora tenha havido homologação de cálculos nos autos originários, referida decisão restringiu-se aos honorários advocatícios, não interferindo na utilidade do presente recurso, cuja controvérsia permanece circunscrita à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. No mérito, a irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou expressamente o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do medicamento Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia, conforme prescrição médica então existente. Posteriormente, já na fase executiva, a exequente passou a requerer o fornecimento de medicamento diverso, qual seja, Tirzepatida (Mounjaro), sustentando tratar-se de evolução terapêutica recomendada por seu médico assistente. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a flexibilização da coisa julgada para possibilitar a substituição ou adequação de medicamento destinado ao tratamento da mesma enfermidade, privilegiando o direito fundamental à saúde. Todavia, tal orientação não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, a pretensão executiva não se limita à alteração de dosagem, apresentação farmacêutica ou substituição por medicamento equivalente, mas objetiva compelir o ente público ao fornecimento de fármaco dotado de princípio ativo diverso daquele expressamente contemplado no título judicial. Embora ambos os medicamentos sejam indicados para tratamento da obesidade, possuem composição farmacológica distinta, circunstância que evidencia não se tratar de simples adequação do modo de cumprimento da obrigação anteriormente reconhecida, mas de pretensão que, em tese, amplia o conteúdo objetivo do título executivo. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil, não sendo possível, em regra, ampliar a obrigação imposta ao devedor para alcançar prestação não prevista na sentença exequenda. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela agravante não autorizam, de forma automática, toda e qualquer substituição de medicamento em sede executiva. A relativização da coisa julgada somente é admitida em hipóteses verdadeiramente excepcionais, quando demonstrado que a alteração terapêutica permanece inserida nos limites da obrigação judicialmente reconhecida ou quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a necessidade de mitigação da segurança jurídica em favor da efetividade do direito à saúde. No presente caso, entretanto, não se verifica situação apta a justificar tal excepcional mitigação, porquanto a pretensão deduzida importa, em tese, obrigação distinta daquela estabelecida na sentença transitada em julgado, recomendando-se que eventual discussão acerca do fornecimento do novo medicamento seja submetida à adequada instrução processual, em ação própria, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Assim, não há ilegalidade na decisão recorrida ao concluir pela impossibilidade de modificação do conteúdo do título executivo em sede de cumprimento de sentença. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800809-80.2026.8.20.9000 Polo ativo FABRICIA NATANY DA SILVA MENDONCA Advogado(s): MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO POR MEDICAMENTO DE PRINCÍPIO ATIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que rejeitou pedido de fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) em substituição ao medicamento Liraglutida (Saxenda), expressamente previsto no título executivo judicial. 2. A agravante sustenta a possibilidade de substituição do fármaco com base em nova prescrição médica e na necessidade de adequação terapêutica do tratamento da obesidade. 3. A sentença transitada em julgado condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento de Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia. Na fase executiva, foi formulado pedido de fornecimento de medicamento diverso, com princípio ativo distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível determinar ao ente público o fornecimento de medicamento diverso daquele expressamente previsto no título executivo judicial, sob o fundamento de atualização terapêutica, sem violação aos limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível, em caráter excepcional, contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando versar sobre tutela provisória ou providência apta a evitar dano de difícil ou incerta reparação. 6. Não houve perda superveniente do objeto do recurso, pois a homologação de cálculos nos autos originários restringiu-se aos honorários advocatícios e não afetou a controvérsia relativa à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. 7. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Não é possível, em regra, ampliar a obrigação imposta ao devedor para alcançar prestação não prevista na sentença exequenda. 8. A substituição pretendida não se limita à alteração de dosagem, apresentação farmacêutica ou fornecimento de medicamento equivalente. O pedido recai sobre fármaco com princípio ativo diverso daquele expressamente contemplado no título judicial. 9. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a flexibilização da coisa julgada em matéria de saúde, essa orientação não autoriza automaticamente toda substituição de medicamento na fase executiva. Exige-se demonstração de que a alteração permanece nos limites da obrigação reconhecida ou de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da segurança jurídica. 10. No caso, a pretensão executiva importa obrigação distinta da estabelecida na sentença transitada em julgado. Eventual discussão sobre o fornecimento do novo medicamento deve ser submetida à via processual adequada, com instrução própria e observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, não é admissível substituir o medicamento expressamente previsto no título executivo por outro de princípio ativo diverso, quando a pretensão importar ampliação objetiva da obrigação fixada na sentença. 2. A flexibilização da coisa julgada em demandas de saúde tem caráter excepcional e depende de demonstração concreta de que a alteração terapêutica permanece nos limites da obrigação judicialmente reconhecida ou de circunstância apta a justificar sua mitigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 502, 509 e 1.015, inc. I; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FABRÍCIA NATANY DA SILVA MENDONÇA em face de decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta dos autos que, na fase de conhecimento, foi julgada procedente a demanda para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia, destinado ao tratamento da enfermidade apresentada pela autora, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a substituição do medicamento anteriormente deferido pelo fármaco Tirzepatida (Mounjaro), sob o argumento de que a alteração decorreu de nova prescrição médica e representa adequação terapêutica necessária à continuidade do tratamento. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, ao fundamento de que a substituição do medicamento importaria modificação dos limites objetivos da coisa julgada, inviável em sede de cumprimento de sentença. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a alteração do medicamento não configura modificação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento da mesma enfermidade, sendo admissível, excepcionalmente, a relativização da coisa julgada em observância ao direito fundamental à saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para determinar o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro). Indeferida a antecipação de tutela pretendida em sede de agravo de instrumento (Id. 37752673). A parte agravada devidamente intimada não apresentou resposta. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a inocorrência de atribuições legais para atuar como fiscal da ordem jurídica, declinando sua intervenção no feito (Id. 38737990). É relatório. PROJETO DE VOTO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Consoante dispõe a Lei nº 12.153/2009 (arts. 3º e 4º), admite-se, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando versarem sobre providências de natureza cautelar ou antecipatória aptas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. No mesmo sentido, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a analisá-lo. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, determinar-se ao Estado o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) em substituição ao medicamento Liraglutida (Saxenda) expressamente contemplado no título executivo judicial. Inicialmente, registre-se que não há falar em perda superveniente do objeto do presente agravo. Embora tenha havido homologação de cálculos nos autos originários, referida decisão restringiu-se aos honorários advocatícios, não interferindo na utilidade do presente recurso, cuja controvérsia permanece circunscrita à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. No mérito, a irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou expressamente o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do medicamento Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia, conforme prescrição médica então existente. Posteriormente, já na fase executiva, a exequente passou a requerer o fornecimento de medicamento diverso, qual seja, Tirzepatida (Mounjaro), sustentando tratar-se de evolução terapêutica recomendada por seu médico assistente. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a flexibilização da coisa julgada para possibilitar a substituição ou adequação de medicamento destinado ao tratamento da mesma enfermidade, privilegiando o direito fundamental à saúde. Todavia, tal orientação não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, a pretensão executiva não se limita à alteração de dosagem, apresentação farmacêutica ou substituição por medicamento equivalente, mas objetiva compelir o ente público ao fornecimento de fármaco dotado de princípio ativo diverso daquele expressamente contemplado no título judicial. Embora ambos os medicamentos sejam indicados para tratamento da obesidade, possuem composição farmacológica distinta, circunstância que evidencia não se tratar de simples adequação do modo de cumprimento da obrigação anteriormente reconhecida, mas de pretensão que, em tese, amplia o conteúdo objetivo do título executivo. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil, não sendo possível, em regra, ampliar a obrigação imposta ao devedor para alcançar prestação não prevista na sentença exequenda. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela agravante não autorizam, de forma automática, toda e qualquer substituição de medicamento em sede executiva. A relativização da coisa julgada somente é admitida em hipóteses verdadeiramente excepcionais, quando demonstrado que a alteração terapêutica permanece inserida nos limites da obrigação judicialmente reconhecida ou quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a necessidade de mitigação da segurança jurídica em favor da efetividade do direito à saúde. No presente caso, entretanto, não se verifica situação apta a justificar tal excepcional mitigação, porquanto a pretensão deduzida importa, em tese, obrigação distinta daquela estabelecida na sentença transitada em julgado, recomendando-se que eventual discussão acerca do fornecimento do novo medicamento seja submetida à adequada instrução processual, em ação própria, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Assim, não há ilegalidade na decisão recorrida ao concluir pela impossibilidade de modificação do conteúdo do título executivo em sede de cumprimento de sentença. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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