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0800809-57.2018.8.15.0381

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800809-57.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA PENHA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, oriunda de título executivo judicial transitado em julgado que condenou a edilidade a retificar a classificação funcional da servidora com base na Lei Municipal nº 277/1994, bem como a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal (id 27824813, id 47117504 e id 47117506). Instaurada a execução da obrigação de fazer (id 47275246), foi determinada a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da obrigação (id 47280614 e id 48901450), tendo o executado pugnado pela suspensão do feito com fulcro em precedente repetitivo (id 49828251), pleito indeferido pelo Juízo (id 51502908) e mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento (id 66186358). Concomitantemente, a exequente inaugurou a execução da obrigação de pagar quantia certa (id 51558801), cobrando as parcelas retroativas no montante de R$ 66.916,65, ensejando impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (id 77280483), que sustentou excesso de execução e apontou como devido o valor de R$ 3.481,19, além de pugnar pela condenação em litigância de má-fé, tendo a parte credora apresentado manifestação (id 90811684). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico devolveu o feito manifestando a impossibilidade de elaboração dos cálculos em razão da divergência metodológica entre as partes, da indefinição dos parâmetros objetivos de cálculo e da ausência de comprovação da prévia implantação da vantagem em folha de pagamento (id 159383500). Verificou-se, ademais, que a obrigação de fazer ainda não foi implementada pelo ente público. É o relatório. Decido. Dos parâmetros de cálculo da progressão funcional A controvérsia instaurada cinge-se à definição dos parâmetros de cálculo da progressão funcional reconhecida pelo título executivo judicial transitado em julgado, aos consectários legais aplicáveis à condenação em face da Fazenda Pública, à regularidade do cumprimento da obrigação de fazer e ao rito de processamento da execução. A sentença de id 27824813, mantida em sede de remessa necessária (id 47117504), determinou a retificação da classificação funcional da servidora Maria da Penha dos Santos para o nível correspondente ao tempo de serviço prestado posteriormente à vigência da Lei Municipal nº 277/1994. Contando a exequente com mais de 25 anos de efetivo exercício público municipal após a edição da aludida lei, foi reconhecido o direito ao seu reenquadramento no Nível VI da carreira de telefonista (art. 12, alínea "f", da Lei nº 277/1994), com as repercussões remuneratórias devidas. A tese formulada pelo Município de Itabaiana, no sentido de aplicar os valores nominais fixos previstos na Lei Municipal nº 279/1994 mediante conversão direta de Cruzeiros Reais para o Real, não pode ser acolhida. A tabela anexa à Lei Municipal nº 279/1994 foi expressa originariamente em moeda extinta antes da consolidação do Plano Real e restou totalmente defasada com o tempo. A conversão puramente nominal daquelas quantias fixas (dividindo os valores por CR$ 2.750,00) resultaria em frações de centavos ou em quantias nominais irrisórias, a exemplo dos valores de R$ 39,27 e R$ 42,91 defendidos pelo ente executado (id 77280483). Essa conversão nominal direta retira a eficácia prática da tabela e esvazia por completo o conteúdo econômico do direito à progressão funcional assegurado no art. 12 da Lei nº 277/1994 e reconhecido na sentença transitada em julgado. A evolução funcional horizontal visa propiciar a valorização salarial do servidor conforme o tempo de serviço prestado, finalidade que restaria anulada se a verba ficasse congelada em patamar financeiramente inexpressivo. Por outro lado, também não procede a pretensão da exequente quanto à incidência do percentual de 13,69% por nível, que totalizaria 82,14% para o Nível VI. O art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 apenas disciplina o escalonamento das faixas temporais para cada nível, sem estipular o percentual informado pela promovente, o qual carece de previsão normativa e não possui qualquer fundamento legal. Diante da ausência de tabela salarial atualizada e da ineficácia dos valores em Cruzeiros Reais, a correta exegese do ordenamento jurídico municipal impõe a aplicação do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. Esse preceito consagra o princípio da hierarquia salarial e estabelece a garantia de acréscimo nunca inferior a 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento para cada nível de progressão funcional. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em demandas análogas da mesma comarca: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 277/1994. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO. BIS IN IDEM E EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TABELAS REMUNERATÓRIAS DEFASADAS. CRITÉRIO DE 5% ENTRE NÍVEIS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito à progressão funcional horizontal por critério exclusivamente temporal, nos termos da Lei Municipal nº 277/1994; (ii) estabelecer se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço (anuênio) configura bis in idem ou efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se a ausência do cargo de Agente Comunitário de Saúde nas tabelas remuneratórias da Lei Municipal nº 279/1994 impede o reconhecimento do direito à progressão; e (iv) fixar os critérios adequados de cálculo das diferenças salariais, bem como de correção monetária e juros de mora, em sede de remessa necessária. RAZÕES DE DECIDIR (…) A defasagem das tabelas remuneratórias fixadas em moeda extinta impõe a adoção do critério previsto no art. 78 da Lei Orgânica do Município, consistente no acréscimo mínimo de 5% entre os níveis da carreira, calculado sobre o vencimento base atual, como forma de preservar a legalidade, a isonomia e evitar enriquecimento sem causa. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. IV. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 277/1994 quando preenchido o requisito temporal, independentemente de avaliação de desempenho. A progressão funcional não se confunde com o adicional por tempo de serviço, sendo juridicamente admissível a cumulação de ambos, por possuírem naturezas distintas. A ausência ou defasagem de tabelas remuneratórias não afasta o direito à progressão funcional, devendo ser aplicado o critério percentual previsto na Lei Orgânica Municipal. Os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser adequados às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada período. (0800775-09.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Fixam-se, assim, os parâmetros para o cumprimento da obrigação: considerando que a servidora atingiu o Nível VI da carreira de telefonista (5 níveis de progressão acima do nível inicial I), faz jus ao acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico atual, na razão de 5% (cinco por cento) por nível alcançado. No que tange aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, os valores retroativos devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) desde a citação válida, ambos incidentes até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora dar-se-ão unicamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros. Por fim, afasta-se o pleito de condenação da parte exequente às penas de litigância de má-fé formulado pelo executado (id 77280483), visto que a divergência de interpretação sobre os critérios de liquidação do título judicial não consubstancia dolo processual ou conduta maliciosa tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil. Da inadequação do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa antes do cumprimento da obrigação de fazer Impõe-se, ainda, a cisão procedimental e o escalonamento funcional das fases executivas, determinando-se a prévia e escorreita satisfação da obrigação de fazer para, apenas em momento subsequente, viabilizar a liquidação e cobrança do débito pecuniário pretérito. Essa sistemática encontra pleno respaldo no poder de direção material do processo, outorgado ao magistrado pelo art. 139, II e IV, do Código de Processo Civil, constituindo medida indispensável para assegurar a efetividade, a economia processual e a exatidão do montante exequendo, evitando a perpetuação de cálculos destoantes da base remuneratória correta. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a obrigatoriedade de precedência da obrigação de fazer em relação à de pagar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM A PRÉVIA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. PRECEDÊNCIA DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Efigênia Araújo da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Município de Juripiranga sem a prévia execução da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço nos vencimentos da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação dos cálculos apresentada pelo Município, sem a prévia implantação do adicional no contracheque da servidora, comprometeu a exatidão do montante devido; e (ii) estabelecer se a obrigação de fazer deve ser cumprida antes da liquidação da obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagar valores retroativos decorrentes do adicional por tempo de serviço depende da correta implantação da vantagem nos vencimentos da servidora, pois apenas com a fixação do percentual exato é possível apurar o montante devido. A decisão agravada violou o título executivo ao tratar conjuntamente as obrigações de fazer e de pagar, sem observar que a obrigação de fazer deveria ser cumprida em primeiro lugar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, exigindo a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que não foi observado na hipótese dos autos. A homologação dos cálculos antes da correta implementação do adicional por tempo de serviço compromete a liquidez e certeza do crédito exequendo, ensejando a nulidade da decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, nos casos de verba remuneratória de servidores públicos, a obrigação de pagar não pode ser executada antes da obrigação de fazer, sob pena de perpetuação de erro de cálculo e descumprimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem implemente o adicional por tempo de serviço antes da apuração dos valores retroativos. Tese de julgamento: A obrigação de pagar decorrente da implantação de vantagem remuneratória deve ser precedida da execução da obrigação de fazer, sob pena de comprometimento da exatidão do valor devido. A homologação de cálculos sem a observância da obrigação de fazer constitui nulidade processual, pois contraria o título executivo e o princípio da coisa julgada. (0809700-36.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Desse modo, impõe-se o sobrestamento da fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa até que ocorra a efetiva e escorreita implantação da progressão funcional em folha de pagamento da parte exequente. Ante o exposto: a) REJEITO a tese do Município de Itabaiana de aplicação de valores nominais fixos convertidos de moeda extinta, bem como REJEITO a tese da exequente quanto ao percentual de 13,69% por nível, e INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo executado; b) FIXO OS PARÂMETROS de cumprimento do julgado, estabelecendo que a progressão funcional da servidora Maria da Penha dos Santos corresponde ao Nível VI da carreira de telefonista, mediante a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico atual (5% por nível de progressão acima do nível inicial), com fulcro no art. 12 da Lei Municipal nº 277/1994 c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana; c) DETERMINO que as parcelas retroativas devidas pela Fazenda Pública Municipal sejam calculadas observando-se: (i) a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada prestação mensal até 08/12/2021; (iii) juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) desde a citação até 08/12/2021; e (iv) a incidência unicamente da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), englobando correção e juros, vedada qualquer cumulação; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do Município de Itabaiana, na pessoa de seu Prefeito Constitucional, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva e correta implantação da totalidade da progressão funcional em favor da promovente em seu contracheque no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO O SOBRESTAMENTO da fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa até que sobrevenha aos autos a comprovação da efetiva e escorreita implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento, momento em que a parte credora será intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das diferenças pretéritas devidas. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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