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0800809-41.2026.8.14.0046

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800809-41.2026.8.14.0046 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Marcio Rodrigues Almeida em face de Ceres Securitizadora S/A, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 0802189-70.2024.8.14.0046. Na ação originária, foi declarada a inexigibilidade da CPRLF nº 29/2023, no valor de R$ 1.700.055,00 e da duplicata nº 3442-1, no valor de R$ 1.021.709,00, tendo as rés sido condenadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 399.760,68, tomando por base proveito econômico de R$ 3.997.606,80, alcançado mediante o acréscimo, aos valores nominais dos títulos declarados inexigíveis, de multa contratual, correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o proveito econômico deve corresponder ao valor dos débitos declarados inexigíveis, sem a incidência dos encargos próprios dos títulos subjacentes, indicando como devido o montante de R$ 272.176,40 e realizando depósito judicial desse valor. O exequente apresentou manifestação à impugnação, defendendo que o proveito econômico compreenderia a integralidade da dívida extinta, inclusive correção monetária pelo IGP-M e juros, requerendo a manutenção de sua memória de cálculo e o levantamento da quantia depositada. Posteriormente, foi comunicado o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 01/09/2026. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à correta apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em 10% sobre o proveito econômico da causa. O ponto de partida, portanto, não é o valor nominal da verba honorária, mas o próprio proveito econômico obtido na ação originária, que constitui a base de cálculo expressamente estabelecida pela sentença. No caso, o benefício patrimonial decorrente da procedência da demanda corresponde à liberação dos débitos cuja inexigibilidade foi judicialmente reconhecida, quais sejam, R$ 1.700.055,00 referentes à CPRLF nº 29/2023 e R$ 1.021.709,00 relativos à duplicata nº 3442-1, totalizando, em valores históricos, R$ 2.721.764,00. Nesse aspecto, merece especial atenção o AgInt no AREsp nº 2.264.386/SC, precedente expressamente invocado pelo próprio exequente já na petição de cumprimento provisório para sustentar sua metodologia de cálculo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO . HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO . PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2 . A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013) . 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) No precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o proveito econômico obtido com o afastamento da dívida corresponde ao próprio valor da dívida, mas afastou a pretensão de atualizá-la pelos mesmos critérios e encargos do contrato subjacente. Portanto, a leitura integral do referido julgado conduz a conclusão apenas parcialmente favorável à tese do exequente. Explico. Uma coisa é a atualização monetária do proveito econômico que constitui a base de cálculo dos honorários. Outra, diversa, é recalcular os próprios títulos declarados inexigíveis como se continuassem produzindo todos os efeitos econômicos previstos na relação contratual subjacente. O primeiro procedimento é necessário para preservar o valor real da base de cálculo estabelecida no título executivo. O segundo não encontra amparo no título nem no próprio precedente indicado pelo exequente. Desse modo, não pode prevalecer a memória apresentada pelo exequente na parte em que, para elevar o proveito econômico de R$ 2.721.764,00 para R$ 3.997.606,80, promove a incidência de multa contratual, juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M vinculados aos títulos declarados inexigíveis. A adoção desses encargos não representa mera correção monetária da base de cálculo dos honorários, mas verdadeira atualização da obrigação originária segundo os critérios do negócio jurídico subjacente, providência expressamente afastada no AgInt no AREsp nº 2.264.386/SC. Por outro lado, também não pode prevalecer, como valor definitivo da execução, o montante de R$ 272.176,40 indicado pela executada. Isso porque referido valor resulta da mera aplicação de 10% sobre o proveito econômico em seu valor histórico, sem qualquer atualização da própria base de cálculo. A circunstância de os honorários terem sido fixados em percentual sobre o proveito econômico não torna esse proveito econômico imutável em seu valor nominal. Ao contrário, uma vez determinada a incidência percentual sobre grandeza econômica mensurável, a base deve ser atualizada monetariamente para, então, sobre seu valor atualizado, incidir o percentual estabelecido no título. O mesmo precedente, originalmente invocado pelo exequente e posteriormente discutido pela executada em sua impugnação, consigna ser indispensável a atualização monetária quando os honorários são fixados sobre o proveito econômico, com incidência desde o ajuizamento da ação. A solução adequada, portanto, situa-se entre as duas teses apresentadas pelas partes. Deve-se tomar como proveito econômico histórico o montante de R$ 2.721.764,00, correspondente aos débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida, promover sua atualização monetária pelos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação originária e, somente então, fazer incidir sobre o valor atualizado o percentual de 10% fixado no título executivo. Portanto, nenhuma das memórias de cálculo apresentadas pelas partes pode ser integralmente homologada, sendo que a do exequente, porque utiliza encargos da relação contratual subjacente; e a da executada, porque toma o valor nominal do proveito econômico sem a atualização monetária necessária. Diante da divergência e da necessidade de aplicação dos critérios ora estabelecidos, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. Quanto ao regime do cumprimento, verifica-se que a ação originária transitou em julgado em 01/09/2026, circunstância superveniente que afasta a provisoriedade da execução. Impõe-se, portanto, a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo, ficando prejudicadas as alegações fundadas especificamente na possibilidade de reforma do título judicial e na necessidade de preservação da reversibilidade dos atos executivos em razão de recurso pendente. No que diz respeito ao depósito judicial de R$ 272.176,40, verifica-se que a própria executada indicou expressamente essa quantia como valor que entendia devido e realizou seu depósito judicial. Embora o depósito tenha sido realizado, à época, com ressalva quanto à pendência recursal, a executada indicou expressamente R$ 272.176,40 como o montante que entendia devido caso mantida a condenação. Sobrevindo o trânsito em julgado sem alteração do título executivo, restou implementada a condição então ressalvada, tornando incontroversa, ao menos, essa parcela do crédito. Por fim, quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, a análise deve ser diferida para momento posterior à elaboração do cálculo judicial, pois somente então será possível definir com precisão o valor efetivamente devido e a parcela eventualmente não satisfeita no prazo legal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ceres Securitizadora S/A, para afastar da apuração do proveito econômico a incidência de multa contratual, juros e demais encargos próprios da CPRLF e da duplicata declaradas inexigíveis, sem prejuízo da necessária atualização monetária da base de cálculo fixada no título executivo. 1. Para fins de apuração dos honorários sucumbenciais, FIXO os seguintes parâmetros: a) o proveito econômico histórico corresponde ao montante de R$ 2.721.764,00, resultante da soma dos débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida na ação originária; b) referido proveito econômico deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação originária, ocorrido em 25/11/2024; c) sobre o proveito econômico atualizado incidirá o percentual de 10%, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial; d) sobre a verba honorária assim apurada incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 01/09/2026; e) ficam excluídos da apuração a multa contratual, os juros e a correção monetária pelo IGP-M, bem como quaisquer outros encargos próprios da CPRLF e da duplicata declaradas inexigíveis. 2. Converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo, promovendo-se a correspondente retificação da classe processual no sistema. 3. Defiro o levantamento do valor de R$ 272.176,40 depositado pela executada, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, por se tratar de parcela incontroversa, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à expedição do respectivo alvará. 4. Após, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em conformidade com a Portaria nº 4724/2023-GP, que institui o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, conforme os parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser considerado, na apuração do saldo, o valor já depositado pela executada. 5. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes via DJN. Rondon do Pará - PA, 3 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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