Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800809-26.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE Advogado(a): MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE, OAB nº RO6370A Recorrido (a): J. D. 1. J. E. D. F. P. D. C. D. P. V. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/09/2026 DECISÃO Vistos e etc…, O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. No caso dos autos, com o mandamus a parte impetrante pleiteia, no limite, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão de alegada hipossuficiência financeira, possibilitando, por conseguinte, o conhecimento do recurso inominado outrora interposto, com seu regular processamento e julgamento. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, não vislumbro, data maxima venia, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptas a justificar a tutela reclamada pela via do mandado de segurança. Importante destacar de logo que, diferentemente do que alega o impetrante, o Juízo de origem não se valeu de critério objetivo, tarifado ou abstrato para indeferir o benefício, tendo procedido, ao contrário, exatamente como determina o precedente qualificado aludido pela parte (TEMA 1178/STJ), examinando as circunstâncias concretas reveladas pelos próprios autos, mais precisamente (i) a titularidade de pelo menos quatro veículos automotores em nome do postulante - independentemente dos ônus reais que sobre eles se abatem - e (ii) o endereço declarado em condomínio de alto padrão desta capital. Se o quadro fático já seria bastante para afastar o direito líquido e certo, a análise da documentação apresentada pelo impetrante apenas agrava sua posição e revela a artificialidade da alegada hipossuficiência financeira. É dizer que a exibição de extratos bancários consecutivos (março a junho de 2026) que apontam ausência de movimentação financeira não retrata hipossuficiência, apresentando, na verdade, cenário pouco verossímil, sendo difícil crer que o autor, advogado, sobreviva por meses a fio sem qualquer movimentação financeira: sem receber honorários, sem pagar contas de consumo, sem adquirir bens de subsistência, sem qualquer sinal de vida econômica. Vale assinalar, nesse contexto, que, normalmente, extratos integralmente zerados não comprovam pobreza, servindo, quando muito, para sugerir que a conta exibida não é aquela por onde transita a vida financeira do titular. Dessa maneira, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pelo juízo de origem. Por tais considerações, com apoio nos artigos 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 330, I, e 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho, 10 de setembro de 2026 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR