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Processo 0800808-82.2019.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800808-82.2019.4.05.8001 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A L NUNES SILVA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE VENTURA FILHO - AL3053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS - AL11245 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAYCIELLE KRISLAYNNE LIMA DA SILVA - AL22140 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de A L NUNES SILVA LTDA, objetivando, em breve síntese, a satisfação de crédito não tributário de FGTS, inscrito em Dívida Ativa da União sob nº FGAL201900217, atribuído à causa o valor de R$ 71.933,59 (setenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). No curso do feito, penhorado o imóvel de matrícula nº 84.318 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL (id. 86061578), foi deferida a alienação judicial por iniciativa particular, via plataforma "Comprei", com leilão inicialmente designado para 26/07/2026 (id. 165799472). Em 17/07/2026, a executada opôs exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência para suspensão do certame (id. 174050875), arguindo, em síntese, a nulidade ou ineficácia dos atos de intimação praticados via Diário Eletrônico após a mudança de administração da sociedade, irregularidades na aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a desatualização da avaliação do imóvel e a desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito exequendo. A pretensão foi parcialmente deferida para suspensão imediata do leilão, com determinação de intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar-se especificamente sobre a exceção, informar sobre o parcelamento e apresentar demonstrativo discriminado do débito (id. 174256202). Diante de notícia de que os anúncios do imóvel permaneciam ativos na plataforma "Comprei" a despeito da suspensão, foi determinada a expedição de ofício urgente para retirada dos anúncios no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (id. 175573566), ofícios estes encaminhados aos destinatários em 24/07/2026 (certidões ids. 175671457 e 175674667), sem que a exequente, intimada da decisão por publicação em 28/07/2026, apresentasse qualquer manifestação a respeito. Sobreveio, então, a decisão de id. 179630352 (11/08/2026), que determinou a intimação da Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar e esclarecer a data exata da retirada do anúncio, sob pena de apuração e execução da multa já cominada, e cumprir integralmente as determinações pendentes da decisão de id. 174256202, bem como determinou a intimação da executada para informar o estado das tratativas de regularização do débito, mantida a suspensão dos atos de alienação até a apreciação da exceção de pré-executividade. Intimada, a executada apresentou manifestação (id. 181555150), instruída com extenso conjunto de documentos (ids. 181557639 e 181557641), na qual demonstra que as tratativas de parcelamento permanecem paralisadas desde julho de 2026, pendentes de análise conclusiva pela Procuradoria da Fazenda Nacional, aponta a inviabilidade técnica de formalização do parcelamento nos sistemas oficiais REGULARIZE e SISPAR, noticia a edição da Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026, reitera o descumprimento pela exequente dos itens "1.a" e "1.b" do dispositivo da decisão de id. 179630352, aponta divergência entre os valores por esta apresentados e requer, entre outras providências, a designação de audiência de conciliação. Ao final, a Fazenda Nacional peticionou (id. 184824523), informando que a exclusão do anúncio da plataforma "Comprei" ocorreu em 27/07/2026, tecendo considerações genéricas sobre a exigibilidade do crédito e sobre o parcelamento aderido em 2024, e requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação conclusiva, ante a necessidade de oitiva da Caixa Econômica Federal quanto aos valores comprovadamente pagos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da executada (id. 181555150) cumpre integralmente o item "2" do dispositivo da decisão de id. 179630352, e não se limita a alegações desacompanhadas de lastro probatório: a executada instruiu a petição com 14 (catorze) documentos (ids. 181557639 e 181557641), consistentes em capturas de tela contemporâneas dos sistemas REGULARIZE e SISPAR, que demonstram, de forma objetiva, (i) que os requerimentos de parcelamento nºs 20260293670 e 20260297124, protocolados em 15 e 16/07/2026, não tiveram qualquer movimentação desde então; e (ii) que o sistema de negociação da PGFN, na configuração atual, não oferece caminho técnico para a formalização do parcelamento de inscrição de FGTS já encaminhada à Procuradoria, seja porque o SISPAR nega acesso à executada, seja porque o serviço de "Outros Serviços de Negociação" apenas informa que o número da conta de parcelamento "será informado caso o pedido seja deferido", sendo a emissão de guia de parcelamento condicionada a um número que somente passa a existir após o deferimento. Tal prova documental, distinta de mera alegação isolada, é apta a demonstrar o fato de que a inércia verificada no andamento dos requerimentos administrativos não pode ser atribuída à executada. Quanto ao item "1.a" do dispositivo da decisão de id. 179630352, a petição da Fazenda Nacional (id. 184824523) não apresentou justificativa idônea para o atraso verificado. Limitou-se a reafirmar que a exclusão do anúncio ocorreu em 27/07/2026, dado que já constava do relatório id. 179047738 e do próprio teor da decisão anterior, sem apontar qualquer razão técnica ou operacional para o intervalo entre o esgotamento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado na decisão de id. 175573566 -- contado do envio dos ofícios em 24/07/2026 e encerrado, portanto, em 25/07/2026 -- e a efetiva retirada do anúncio, em 27/07/2026. Nos termos do art. 139, IV, c/c art. 297 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80), e do art. 537 do CPC, a multa cominada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência é exigível independentemente de nova provocação, bastando o descumprimento da ordem e a prévia intimação pessoal do obrigado, tal como consolidado no enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), entendimento reafirmado pela Corte Especial daquele Tribunal em 2026. No caso, a exigência foi satisfeita: os ofícios foram encaminhados diretamente ao e-mail institucional da Procuradoria da Fazenda Nacional (certidão id. 175671457), e a própria decisão que cominou a multa foi intimada à exequente por publicação no sistema, forma de comunicação que, tratando-se de ente público representado por seus procuradores nos autos, equivale à intimação pessoal exigida pelo referido enunciado sumular. Não há, portanto, óbice à apuração da multa pelo período de atraso. Quanto ao item "1.b" do dispositivo da decisão de id. 179630352, a resposta da Fazenda Nacional foi apenas parcial. No que se refere à manifestação específica sobre os fundamentos da exceção de pré-executividade (id. 174050875) -- item "i" --, a exequente nada disse: a petição de id. 184824523 não enfrenta qualquer dos fundamentos da exceção (nulidade das intimações via Diário Eletrônico, irregularidades na aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, desatualização da avaliação e desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito), matéria que, frise-se, é estritamente de direito e de exame dos próprios autos, não dependendo de qualquer diligência perante a Caixa Econômica Federal ou de decisão administrativa sobre o parcelamento. Quanto à informação conclusiva sobre os requerimentos de parcelamento -- item "ii" --, a petição fiscal limita-se a informar, em termos genéricos, que o pleito "ainda não foi apreciado pela PGFN", que os débitos permanecem "plenamente exigíveis" e que "o simples pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade dos créditos" -- proposição, esta última, juridicamente correta à luz do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, mas de todo irrelevante ao caso, na medida em que a suspensão dos atos de alienação decorre não do pedido de parcelamento, mas da tutela de urgência já deferida na exceção de pré-executividade (id. 174256202), circunstância que a exequente aparenta ignorar. Também não prospera, por ausência de qualquer lastro documental, a afirmação de que "a executada já descumpriu parcelamentos anteriormente": trata-se de alegação isolada, desacompanhada de prova, que não pode ser considerada para qualquer efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobretudo em contraposição à prova documental trazida pela própria executada quanto aos pagamentos realizados no âmbito do Plano nº 2024003645 firmado com a Caixa Econômica Federal (ids. 86062553 e 86062695). Por fim, quanto ao demonstrativo discriminado e atualizado do débito -- item "iii" --, a exequente sequer o apresentou, limitando-se a alegar a necessidade de oitiva da Caixa Econômica Federal para identificar o abatimento dos valores pagos, providência que, essa sim, depende de diligência externa e justifica, nessa medida específica, a dilação de prazo requerida. Também não subsiste a divergência de valores apurada pela executada sem esclarecimento por parte de quem tem o ônus de esclarecê-la: a tabela juntada pela Fazenda Nacional no id. 179047737 aponta R$ 86.094,76, ao passo que a tela de emissão de DAE do próprio sistema REGULARIZE, na mesma inscrição, indica R$ 86.333,93 (Doc. 09 anexo à manifestação id. 181555150), sem que qualquer dessas cifras contemple a dedução dos R$ 87.766,20 nominalmente vinculados a este processo e a esta inscrição no âmbito do parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Cabe à exequente, e não à executada, o ônus de apresentar demonstrativo de débito líquido, certo e exigível, sob pena de comprometer a própria utilidade da execução. No que concerne à subsistência de anúncios do imóvel em plataformas privadas de terceiros (BidHero e Spy Leilões), com referência às praças designadas para 25 e 26/08/2026, tal circunstância restou substancialmente superada pelo decurso do tempo: transcorridas as datas indicadas sem que sobreviesse aos autos qualquer notícia, por parte da executada -- que se comprometeu a comunicar de imediato qualquer indício de negociação à margem do canal oficial --, de efetiva consumação de negócio jurídico, não há elemento concreto e atual que justifique, neste momento, a expedição de novas medidas coercitivas a sítios que, como já assentado na decisão de id. 179630352, operam como meros agregadores sem mecanismo próprio de conclusão do negócio. Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, embora amparado no estímulo à autocomposição previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC e na Resolução CNJ nº 471/2022 -- que esta Vara já reconheceu pertinente ao determinar a intimação da executada sobre o estado das tratativas --, mostra-se, por ora, prematuro. A controvérsia remanescente depende, neste momento processual, do exame de matéria estritamente jurídica (os fundamentos da exceção de pré-executividade, ainda não enfrentados pela Fazenda Nacional) e de dados técnicos objetivos que a própria exequente ainda não apresentou (viabilidade dos requerimentos de parcelamento e demonstrativo do débito). Designar audiência antes da vinda dessas informações esvaziaria sua utilidade prática, por faltar às partes elemento mínimo para eventual composição, sem prejuízo de que a medida seja reconsiderada tão logo cumpridas as determinações desta decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: HOMOLOGO o cumprimento, pela executada, do item "2" do dispositivo da decisão de id. 179630352, tendo em vista a comprovação documental que acompanha a manifestação de id. 181555150, da qual se extrai que as tratativas de regularização do débito permanecem pendentes exclusivamente de análise conclusiva pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sem que a executada disponha, até o momento, de meio técnico para formalizar o parcelamento requerido; Quanto ao item "1.a" do dispositivo da decisão de id. 179630352, por ausência de justificativa idônea para o atraso na retirada do anúncio do imóvel da plataforma "Comprei", APURO a multa diária cominada na decisão de id. 175573566, relativa ao período de atraso de 2 (dois) dias corridos (de 25/07/2026, termo final do prazo de 24 horas contado do envio dos ofícios em 24/07/2026, a 27/07/2026, data da efetiva exclusão do anúncio, conforme relatório id. 179047738 e confirmado pela própria exequente na petição id. 184824523), no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reverterá em favor da executada, parte diretamente prejudicada pela manutenção do anúncio do bem penhorado durante a suspensão determinada judicialmente. Quanto ao item "1.b.i" do dispositivo da decisão de id. 179630352 (manifestação específica sobre os fundamentos da exceção de pré-executividade de id. 174050875), CONCEDO prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Fazenda Nacional se manifeste especificamente sobre cada um dos fundamentos da exceção, providência que independe de qualquer diligência perante a Caixa Econômica Federal ou de decisão administrativa sobre o parcelamento, sob pena de, permanecendo inerte, serem reputados incontroversos, para fins de julgamento da exceção, os fatos e fundamentos jurídicos nela deduzidos e não impugnados; Quanto aos itens "1.b.ii" e "1.b.iii" do dispositivo da decisão de id. 179630352 (informação conclusiva sobre os requerimentos de parcelamento nºs 20260293670 e 20260297124, e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com dedução dos valores pagos no âmbito do parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal), DEFIRO parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado no id. 184824523, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que a Fazenda Nacional apresente informação conclusiva e tecnicamente fundamentada sobre a viabilidade dos requerimentos de parcelamento, à vista das falhas sistêmicas demonstradas nos Docs. 01 a 11 anexos à manifestação de id. 181555150, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com expressa dedução dos valores comprovadamente pagos no âmbito do Plano nº 2024003645 firmado com a Caixa Econômica Federal, esclarecendo, de modo fundamentado, a divergência entre os valores de R$ 86.094,76 (id. 179047737) e R$ 86.333,93 (Doc. 09 anexo à manifestação id. 181555150), sob pena de, não cumprida a determinação no prazo assinalado, reputarem-se corretos, para todos os efeitos, os valores e documentos apresentados pela executada na manifestação de id. 181555150; Fica mantida, sem alteração, a suspensão de todos os atos de alienação do bem penhorado até a apreciação da exceção de pré-executividade; JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido de reexame urgente relativo aos anúncios veiculados nas plataformas BidHero e Spy Leilões com referência às praças de 25 e 26/08/2026 (letra "f" da manifestação id. 181555150), ante o decurso das datas indicadas sem notícia de efetiva consumação de negócio, ressalvada a possibilidade de reexame da questão, em caráter de urgência, mediante pedido específico e instruído, caso a executada demonstre risco concreto e atual de conclusão de negócio à margem do canal oficial suspenso; INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação (letra "g" da manifestação id. 181555150), por prematuro ante as pendências indicadas nos itens 3 e 4 supra, sem prejuízo de sua reiteração e reapreciação após o cumprimento das determinações ora impostas; Sobrevindo decisão da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre os requerimentos de parcelamento, deverá a exequente comunicá-la imediatamente nos autos, ficando desde logo determinada, nessa hipótese, a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências cabíveis à formalização do parcelamento e comprová-las; Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a exceção de pré-executividade e demais matérias pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

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