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Processo 0800808-62.2026.8.20.5131

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800808-62.2026.8.20.5131 AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta não ter contratado negócio jurídico que ensejou a negativação de seu nome, referente ao contrato nº 53722612008, no valor de R$ 1.461,18, atribuído ao Banco CSF S/A, requerendo, em sede de tutela da evidência, a imediata cessação dos efeitos da inscrição. Sem maiores delongas, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Explico. A tutela da evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano, mas pressupõe o preenchimento de uma das hipóteses legais e a existência de elementos probatórios suficientes à formação de juízo de elevada probabilidade acerca do direito alegado. No caso, embora o autor sustente desconhecer a contratação e atribua a negativação à ocorrência de fraude, a controvérsia acerca da própria existência e validade do negócio jurídico exige dilação probatória, especialmente para apuração da origem da contratação e da eventual responsabilidade da instituição requerida. A simples alegação de inexistência da relação jurídica, acompanhada da documentação relativa à negativação, não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de fraude ou de ilicitude da inscrição. Tampouco se verifica, neste momento, situação que autorize o enquadramento da pretensão em qualquer das hipóteses do art. 311 do CPC. De igual modo, a alegação de que a parte ré teria apresentado documentos insuficientes ou exercido abusivamente o direito de defesa não autoriza, por si só, a concessão da tutela da evidência, sobretudo porque a controvérsia demanda análise do conjunto probatório e observância do contraditório. Assim, ausente, por ora, demonstração de direito evidente em grau suficiente para a medida pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. Intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800808-62.2026.8.20.5131 AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta não ter contratado negócio jurídico que ensejou a negativação de seu nome, referente ao contrato nº 53722612008, no valor de R$ 1.461,18, atribuído ao Banco CSF S/A, requerendo, em sede de tutela da evidência, a imediata cessação dos efeitos da inscrição. Sem maiores delongas, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Explico. A tutela da evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cuja concessão independe da demonstração de perigo de dano, mas pressupõe o preenchimento de uma das hipóteses legais e a existência de elementos probatórios suficientes à formação de juízo de elevada probabilidade acerca do direito alegado. No caso, embora o autor sustente desconhecer a contratação e atribua a negativação à ocorrência de fraude, a controvérsia acerca da própria existência e validade do negócio jurídico exige dilação probatória, especialmente para apuração da origem da contratação e da eventual responsabilidade da instituição requerida. A simples alegação de inexistência da relação jurídica, acompanhada da documentação relativa à negativação, não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de fraude ou de ilicitude da inscrição. Tampouco se verifica, neste momento, situação que autorize o enquadramento da pretensão em qualquer das hipóteses do art. 311 do CPC. De igual modo, a alegação de que a parte ré teria apresentado documentos insuficientes ou exercido abusivamente o direito de defesa não autoriza, por si só, a concessão da tutela da evidência, sobretudo porque a controvérsia demanda análise do conjunto probatório e observância do contraditório. Assim, ausente, por ora, demonstração de direito evidente em grau suficiente para a medida pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. Intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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