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0800808-44.2023.8.18.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800808-44.2023.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: MARIA HELENA SOARES SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Apelação adesiva da autora visando afastar a determinação de compensação dos valores supostamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora enseja a nulidade do contrato e a manutenção da repetição do indébito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido e se é cabível a compensação dos valores supostamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da mutuária, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, o que impõe a declaração de nulidade da avença. A inexistência de comprovação do crédito contratado afasta a regularidade da relação contratual e impede o acolhimento da tese de validade do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo a reparação devida diante da conduta lesiva da instituição financeira. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a vedação ao enriquecimento sem causa, justificando a redução do valor para R$ 3.000,00. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos é suficiente para autorizar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de dolo. Reconhecida a ausência de prova do efetivo pagamento do valor do empréstimo, revela-se contraditória a determinação de compensação ou abatimento de valores, devendo essa parcela da sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser reduzida quando o valor fixado se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos, independentemente da comprovação de má-fé. É incabível a compensação ou abatimento de valores quando não houver prova de que o consumidor recebeu o montante objeto do contrato declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CC, arts. 405, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 362 do STJ; STJ, Tema 1368; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e MARIA HELENA SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800808-44.2023.8.18.0048. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” Em suas razões recursais, a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alternativamente requereu a redução dos danos morais. Em apelação adesiva, a parte autora alega obscuridade por determinar abatimento dos valores da condenação de danos morais com os valores recebidos. Alega que a não comprovação do pagamento dos valores foi fundamento para sentença, não havendo que se falar em compensação. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Não há. III. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não TED válido, incidindo na hipótese da súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, não deve prosperar a argumentação da parte requerida/apelação quanto a regularidade do contrato. Quanto ao pedido alternativo, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais e não aplicação de repetição do indébito. Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Assim entendo cabível minorar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Prejudicado o pedido do autor quanto a majoração dos danos morais. Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro. Quanto a apelação adesiva a parte autora alegou obscuridade. De fato apresenta-se contraditório determinar a compensação/abatimento de valores dos valores recebidos, quando o julgamento reconhece a ausência de comprovação de pagamento dos valores, devendo ser afastada a compensação de valores IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais e fixá-los no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual deverá incidir: a) até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c Tema 1368 do STJ; b) a partir de 30/08/2024: b.1) correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; b.2) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação. Na mesma oportunidade, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para retirar a determinação de compensação ou abatimento com valores, pagos, vez que não houve comprovação do pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800808-44.2023.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: MARIA HELENA SOARES SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Apelação adesiva da autora visando afastar a determinação de compensação dos valores supostamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora enseja a nulidade do contrato e a manutenção da repetição do indébito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido e se é cabível a compensação dos valores supostamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da mutuária, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, o que impõe a declaração de nulidade da avença. A inexistência de comprovação do crédito contratado afasta a regularidade da relação contratual e impede o acolhimento da tese de validade do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo a reparação devida diante da conduta lesiva da instituição financeira. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a vedação ao enriquecimento sem causa, justificando a redução do valor para R$ 3.000,00. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos é suficiente para autorizar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de dolo. Reconhecida a ausência de prova do efetivo pagamento do valor do empréstimo, revela-se contraditória a determinação de compensação ou abatimento de valores, devendo essa parcela da sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser reduzida quando o valor fixado se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos, independentemente da comprovação de má-fé. É incabível a compensação ou abatimento de valores quando não houver prova de que o consumidor recebeu o montante objeto do contrato declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CC, arts. 405, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 362 do STJ; STJ, Tema 1368; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e MARIA HELENA SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800808-44.2023.8.18.0048. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” Em suas razões recursais, a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alternativamente requereu a redução dos danos morais. Em apelação adesiva, a parte autora alega obscuridade por determinar abatimento dos valores da condenação de danos morais com os valores recebidos. Alega que a não comprovação do pagamento dos valores foi fundamento para sentença, não havendo que se falar em compensação. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Não há. III. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não TED válido, incidindo na hipótese da súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, não deve prosperar a argumentação da parte requerida/apelação quanto a regularidade do contrato. Quanto ao pedido alternativo, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais e não aplicação de repetição do indébito. Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Assim entendo cabível minorar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Prejudicado o pedido do autor quanto a majoração dos danos morais. Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro. Quanto a apelação adesiva a parte autora alegou obscuridade. De fato apresenta-se contraditório determinar a compensação/abatimento de valores dos valores recebidos, quando o julgamento reconhece a ausência de comprovação de pagamento dos valores, devendo ser afastada a compensação de valores IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais e fixá-los no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual deverá incidir: a) até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c Tema 1368 do STJ; b) a partir de 30/08/2024: b.1) correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; b.2) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação. Na mesma oportunidade, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para retirar a determinação de compensação ou abatimento com valores, pagos, vez que não houve comprovação do pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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