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0800808-12.2023.8.19.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo:0800808-12.2023.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERENA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: CARVALHO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA, LEONARDO ALEXANDRE DE CARVALHO STODUTO, RAPHAEL DE SOUZA CRUZ Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que o réu seja citado por meio de mensagem direta (DM) em seu perfil do Instagram , sob o fundamento de que o demandado utiliza a referida rede social com frequência. Decido. O pleito não comporta deferimento. Embora o art. 246 do Código de Processo Civil admita a citação por meio eletrônico, tal modalidade exige mecanismos formais que garantam a autenticidade e a efetiva ciência do citando. As redes sociais privadas, contudo, não dispõem dos requisitos mínimos de segurança jurídica para a validação do ato citatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a validade da citação realizada por aplicativos como o Instagram, por falta de previsão legal e de garantia da inequívoca entrega da comunicação processual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO OU REDE SOCIAL (INSTAGRAM). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE GARANTIA DA EFETIVA CIÊNCIA DO CITANDO. [...] A utilização de redes sociais como o Instagram para a realização do ato citatório não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, além de não conferir a certeza necessária de que o réu teve efetivo conhecimento da ação."(STJ - REsp 2.026.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 15/12/2022). Permitir a citação via mensagem privada em rede social compromete o devido processo legal e sujeita o feito a futura declaração de nulidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do réu ou requira o meio de citação adequado, sob pena de extinção. Cumpra-se. PINHEIRAL, 1 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto

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