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TJMS · 1ª Vara
Intima-se para ciência da sentença. DISPOSITIVO: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONCEDER a guarda unilateral da criança à sua genitora. Ainda, REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor com o filho, nos moldes estabelecidos na fundamentação desta sentença. Por fim, CONDENAR o réu a pagar ao filho, a título de pensão alimentícia definitiva, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora..." Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade da pensão alimentícia. Não obstante a sucumbência, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo sua hipossuficiência.
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