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TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800807-45.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA SOARES LOPES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSEFA SOARES LOPES Polo passivo: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Josefa Soares Lopes de Araújo em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques e incorreta atualização em sua conta vinculada ao PASEP, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças que entende devidas, bem como indenização por danos morais (ID 128628271). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 131468843), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, a inexistência de desfalques ou de qualquer irregularidade na aplicação dos índices legais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica (ID 134313676), foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial (ID 181379688), o expert concluiu que a evolução do saldo da conta PASEP da autora observou os critérios previstos na legislação pertinente, não tendo sido identificados desfalques, erros relevantes na atualização monetária ou diferenças significativas em favor da parte autora, apurando-se apenas diferença residual de R$ 0,17 (dezessete centavos). Intimadas, a parte ré requereu a homologação do laudo pericial e reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 183241033). A parte autora limitou-se a manifestar ciência do laudo, sem apresentar impugnação ou requerer esclarecimentos (ID 184259056). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP da autora, notadamente quanto à ocorrência de desfalques ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização, capazes de ensejar o pagamento das diferenças postuladas, bem como indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do Fundo. Na mesma oportunidade, consignou que a responsabilização da instituição financeira depende da demonstração de falha na administração da conta individual. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.300, o Superior Tribunal de Justiça definiu a distribuição do ônus da prova nas ações dessa natureza, estabelecendo que, conforme a modalidade do saque impugnado, incumbirá ao autor ou ao Banco do Brasil demonstrar os fatos relevantes, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, a solução da controvérsia não decorre da mera distribuição do ônus probatório. Em razão da complexidade da matéria, foi produzida prova pericial contábil, destinada justamente a verificar se houve desfalques ou irregularidades na administração da conta vinculada da autora. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, examinou os extratos e microfichas da conta vinculada, reconstituiu toda a evolução do saldo e confrontou os valores efetivamente registrados com aqueles obtidos mediante a aplicação dos índices oficiais previstos na legislação que rege o Programa PIS/PASEP. Ao final, o perito concluiu que a contabilização das contribuições e a evolução da conta observaram os critérios legais aplicáveis, não sendo identificados desfalques, falhas na aplicação dos índices oficiais de atualização ou qualquer irregularidade relevante na administração da conta. A única diferença encontrada correspondeu ao montante de R$ 0,17 (dezessete centavos), expressamente qualificada como residual e tecnicamente irrelevante. O laudo apresenta fundamentação adequada, descreve a metodologia empregada, indica os documentos analisados, responde de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes e demonstra, mediante memória de cálculo, a evolução do saldo da conta vinculada, atendendo às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, a autora, embora regularmente intimada para se manifestar, não apresentou impugnação técnica ao laudo, tampouco requereu esclarecimentos ou indicou qualquer erro metodológico capaz de infirmar suas conclusões, limitando-se a declarar ciência de sua juntada aos autos. Não se desconhece que o juiz não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC). Contudo, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir a perícia judicial, e estando suas conclusões em consonância com a documentação constante dos autos, não há motivo para afastá-las. Assim, ausente prova de falha na administração da conta PASEP ou de diferenças decorrentes da inobservância dos critérios legais de atualização, não se verifica ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. A improcedência do pedido de ressarcimento material conduz, igualmente, à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco qualquer violação a direito da personalidade da autora, inexiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Soares Lopes de Araújo em face do Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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